LAUDO TÉCNICO DE
CONSULTORIA - CÂMARA MUNICIPAL - REPASSE PELO EXECUTIVO - DUODÉCIMO - BASE DE
CÁLCULO - APURAÇÃO - MEF 33673 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTORA : Regiane
Márcia dos Reis
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a
esta Consultoria Especializada, solicita parecer acerca da composição da
memória de cálculo do repasse a ser feito pelo Executivo a título de duodécimo
no exercício de 2017, para a Câmara Municipal.
Para tanto, encaminha-nos o Demonstrativo da Receita
Arrecadada encerrado, referente ao exercício anterior, ou seja, de janeiro a
dezembro de 2016.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS
Em dia 23 de setembro de 2009, foi promulgada a
Emenda Constitucional nº 58, que teve por objetivo, em seu art. 2º, a
modificação do percentual referente à receita do Município a ser repassada para
a Câmara Municipal, de acordo com o número de habitantes.
Tendo a
referida Emenda Constitucional mencionado em seu texto que só produzirá efeitos
no ano subsequente ao da promulgação, esta passou a vigorar para o cálculo dos
repasses do Executivo no exercício de 2010.
A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de
2009, dispõe:
“Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população
de até 100.000 (cem mil) habitantes;
........................................................”
(NR)
DA DEDUÇÃO DOS REPASSES DO
FUNDEB
Consolidado o percentual limite para repasse,
permanece polêmica na atualidade a dedução dos repasses efetuados ao FUNDEB
pelo município, se o mesmo deve ou não ser excluído para a apuração do valor a
ser repassado.
Ocorre que, conforme instrução exarada pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, através da consulta 837.614, de
29.06.2011, ficou estabelecido que:
Título - Repasse ao Legislativo. Contribuição
municipal ao FUNDEF/FUNDEB. Não dedução da base de cálculo.
Texto - Os valores da contribuição
municipal para a formação do FUNDEF/FUNDEB integram a base de cálculo a que se
refere o art. 29-A da Constituição Federal/88 para o fim de repasse de recursos
à Câmara Municipal.
Data da última alteração - 29.07.2014 10:43:06
Classificações - Administração pública /
administração pública direta / Poder Legislativo
[Repasse ao Legislativo. Base de
cálculo. Inclusão dos recursos do FUNDEB]
Estudando com acuidade a redação do art. 29-A da
Constituição Federal, contata-se que este estabelece os elementos que compõem o
total de despesas do Legislativo Municipal - “somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159” - sem, contudo, ressalvar ou excluir qualquer parcela.
[...]
[...] A
Súmula 102 do TCEMG faz uma interpretação extensiva do dispositivo em comento,
criando exclusão de uma parcela que a Constituição não prevê, na base de
cálculo do valor que deve ser repassado ao Legislativo Municipal.
[...]
Conclui-se,
portanto, que os valores para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério não devem ser deduzidos
das bases de cálculo que servem de limites para aplicação mínima anual de
recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, para a despesa total
do Poder Legislativo Municipal e para aplicação mínima nas ações e serviços
públicos de saúde. Portanto, de tais bases devem constar as receitas pelos seus
valores brutos para aplicação dos respectivos percentuais.
Contudo,
o Superior Tribunal de Justiça anulou o acordão
proferido pela consulta 837.614 do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, que entendia até então não ser devida a dedução da base de cálculo de
repasse à Câmara Municipal dos Valores “deduzidos para formação do FUNDEB.”,
senão vejamos:
RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.795 - MG (2014/0013355-6)
Relator
: Ministro Humberto Martins
R.P/Acórdão
: Ministro OG Fernandes
Recorrente
: Município de ...
Procurador
: ... e Outros
Recorrido
: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Advogado
: Marcus Vinícius Paixão Lages
Recorrido
: Estado de Minas Gerais
Procurador
: Jason Soares de Albergaria Neto e Outros
Recorrido
: Câmara Municipal de ...
Advogado
: Luiz Fernando Reis e Outros
E M E N T A
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
ANULAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO AO FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. PODER
EXECUTIVO FEDERAL. CÂMARA DE VEREADORES. ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. As verbas que compõem o FUNDEB não estão
compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem
aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e
159 da CF/88. Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos
repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art.
29-A, da CF/88.
2. A expressão “efetivamente realizada”, constante do
art. 29-A do Texto Constitucional, significa a receita que foi arrecadada e
incorporada ao patrimônio do Município no exercício anterior. Não se
consideram, portanto, para fins de apuração dessa quantia, os valores que devam
ser arrecadados no corrente exercício, tais como a complementação do FUNDEB.
3. Além disso, os recursos do FUNDEB,
independentemente da origem, não podem ser utilizados para fins diversos de
suas destinações constitucional e legalmente definidas - art. 60, I, da CF/88 e
8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 - isto é, a educação básica
e a remuneração dos trabalhadores da educação, o que reforça a compreensão de
que devem ser excluídos do cálculo do repasse previsto no art. 29-A da CF/88.
4. No caso, a mitigação do enunciado da Súmula 102 do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desbordou da melhor interpretação
a ser conferida aos normativos constitucionais e infraconstitucionais
aplicáveis à matéria, o que justifica a anulação do acórdão proferido na
Consulta nº 837.614/TCE/MG.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se
dá provimento.
A C Ó R D Ã
O
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og
Fernandes, dando provimento ao recurso ordinário, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que
lavrará o acórdão. Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Presidente) os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques. A despeito das
discussões sobre o tema, e à inexistência de manifestação pelo TCE/MG, somos de
parecer pelo atendimento da decisão judicial, para exclusão da base de cálculo
dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, na forma
do art. 29-A da CF/88.
Diante do impasse, e tendo o STJ anulado o acórdão, e
a falta de manifestação do TCE/MG, fica o entendimento de que a anulação do
mesmo se remete a todos os jurisdicionados, e não só ao município de ..., até
porque a decisão se remete às “Casas Legislativas Municipais”, e não só à
Câmara Municipal de ..., como fica evidente acima.
Desta
forma, diante das punições previstas pelo Art. 29-A em seu §2º, abaixo, tanto
para Prefeito e Presidente da Câmara, recomenda-se a realização de alteração da
Lei Orçamentária, limitando a mesma aos valores apurados após a dedução do
FUNDEB, mediante acordo entre as partes, de forma a atender a determinação
judicial, e as definições do art. 29.A:
§
2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II
- não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25,
de 2000)
III
- enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§
3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
25, de 2000)
A
seguir apresentamos planilha com o cálculo do duodécimo a ser repassado ao
Legislativo Municipal, de acordo com o Demonstrativo da Receita do Exercício de
2016 sem a dedução do FUNDEB e logo em seguida com a dedução do FUNDEB,
sabendo-se que o valor orçado para o ano de 2017 foi de R$ 5.000.000,00, senão
vejamos:
DESCRIÇÃO |
VALOR - R$ |
Receitas/Transferências Arrecadadas - Exercício de 2016 |
|
Receitas
Tributárias |
11.395.056,88 |
Cota-Parte do FPM |
26.621.232,89 |
Cota-Parte do FPM(1%) |
1.891.061,71 |
Cota-Parte ICMS Desoneração |
59.894,8 |
Cota-Parte do ITR |
105.786,61 |
ICMS |
9.684.628,57 |
IPVA |
4.511.933,92 |
IPI |
120.542,5 |
Outras
Receitas Correntes (de Natureza Tributária) |
1.218.41,40 |
Total - Base de Cálculo (A) |
55.682.997,77 |
Percentual
aplicado (sem dedução do FUNDEB) |
7% |
Limite do Valor do Repasse Anual (A x 7%) |
3.897.809,84 |
Duodécimo |
324.817,48 |
Total
- Base de Cálculo (A) |
55.682.997,77 |
(-) Dedução/Repasse ao FUNDEB |
(8.207.115,95) |
Base de Cálculo após deduções |
47.475.881,82 |
Percentual
aplicado (sem dedução do FUNDEB) |
7% |
Limite
do Valor do Repasse Anual (A x 7%) |
3.323.311,72 |
Duodécimo |
276.942,64 |
CONCLUSÃO E
PARECER FINAL
Diante das considerações apresentadas, somos de
parecer que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual não foi objeto de
manifestação do TCE/MG, vem representando a base legal e atual aplicável,
favorável à dedução do FUNDEB, em fase administrativa e entendimento diverso à
decisão judicial deve ser objeto de recurso na mesma esfera.
Diante do impasse, o tema deve ser objeto de
avaliação entre o Executivo Municipal e o Presidente do Legislativo, sendo esta
Consultoria de parecer pelo atendimento da decisão judicial, mediante aprovação
da Minuta do Projeto de Lei, ajustando o repasse ao teto máximo definido pela
decisão judicial em estudo.
Registra-se, ainda, que os valores eventualmente
repassados a maior nos meses de janeiro e fevereiro poderão ser objeto de
dedução dos repasses no decorrer do ano de 2017, com base em acordo entre as
partes, que não afete o desenvolvimento das atividades normais da Câmara
Municipal.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
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