LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CÂMARA MUNICIPAL - REPASSE PELO EXECUTIVO - DUODÉCIMO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO - MEF 33673 - BEAP

 

 

CONSULENTE  :  Prefeitura Municipal

CONSULTORA  :  Regiane Márcia dos Reis

 

                INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, solicita parecer acerca da composição da memória de cálculo do repasse a ser feito pelo Executivo a título de duodécimo no exercício de 2017, para a Câmara Municipal.

                Para tanto, encaminha-nos o Demonstrativo da Receita Arrecadada encerrado, referente ao exercício anterior, ou seja, de janeiro a dezembro de 2016.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS

                Em dia 23 de setembro de 2009, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 58, que teve por objetivo, em seu art. 2º, a modificação do percentual referente à receita do Município a ser repassada para a Câmara Municipal, de acordo com o número de habitantes.

                Tendo a referida Emenda Constitucional mencionado em seu texto que só produzirá efeitos no ano subsequente ao da promulgação, esta passou a vigorar para o cálculo dos repasses do Executivo no exercício de 2010.

                A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, dispõe:

 

                “Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

                I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

                ........................................................” (NR)

 

                DA DEDUÇÃO DOS REPASSES DO FUNDEB

                Consolidado o percentual limite para repasse, permanece polêmica na atualidade a dedução dos repasses efetuados ao FUNDEB pelo município, se o mesmo deve ou não ser excluído para a apuração do valor a ser repassado.

                Ocorre que, conforme instrução exarada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através da consulta 837.614, de 29.06.2011, ficou estabelecido que:

 

                Título - Repasse ao Legislativo. Contribuição municipal ao FUNDEF/FUNDEB. Não dedução da base de cálculo.

                Texto - Os valores da contribuição municipal para a formação do FUNDEF/FUNDEB integram a base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal/88 para o fim de repasse de recursos à Câmara Municipal.

                Data da última alteração - 29.07.2014 10:43:06

                Classificações - Administração pública / administração pública direta / Poder Legislativo

 

                [Repasse ao Legislativo. Base de cálculo. Inclusão dos recursos do FUNDEB]

 

                Estudando com acuidade a redação do art. 29-A da Constituição Federal, contata-se que este estabelece os elementos que compõem o total de despesas do Legislativo Municipal - “somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159” - sem, contudo, ressalvar ou excluir qualquer parcela.

                [...]

                [...] A Súmula 102 do TCEMG faz uma interpretação extensiva do dispositivo em comento, criando exclusão de uma parcela que a Constituição não prevê, na base de cálculo do valor que deve ser repassado ao Legislativo Municipal.

                [...]

                Conclui-se, portanto, que os valores para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério não devem ser deduzidos das bases de cálculo que servem de limites para aplicação mínima anual de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, para a despesa total do Poder Legislativo Municipal e para aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde. Portanto, de tais bases devem constar as receitas pelos seus valores brutos para aplicação dos respectivos percentuais.

 

                Contudo, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acordão proferido pela consulta 837.614 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que entendia até então não ser devida a dedução da base de cálculo de repasse à Câmara Municipal dos Valores “deduzidos para formação do FUNDEB.”, senão vejamos:

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.795 - MG (2014/0013355-6)

 

                Relator : Ministro Humberto Martins

                R.P/Acórdão : Ministro OG Fernandes

                Recorrente : Município de ...

                Procurador : ... e Outros

                Recorrido : Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

                Advogado : Marcus Vinícius Paixão Lages

                Recorrido : Estado de Minas Gerais

                Procurador : Jason Soares de Albergaria Neto e Outros

                Recorrido : Câmara Municipal de ...

                Advogado : Luiz Fernando Reis e Outros

 

E M E N T A

 

                CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO AO FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. PODER EXECUTIVO FEDERAL. CÂMARA DE VEREADORES. ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88. Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88.

                2. A expressão “efetivamente realizada”, constante do art. 29-A do Texto Constitucional, significa a receita que foi arrecadada e incorporada ao patrimônio do Município no exercício anterior. Não se consideram, portanto, para fins de apuração dessa quantia, os valores que devam ser arrecadados no corrente exercício, tais como a complementação do FUNDEB.

                3. Além disso, os recursos do FUNDEB, independentemente da origem, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucional e legalmente definidas - art. 60, I, da CF/88 e 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 - isto é, a educação básica e a remuneração dos trabalhadores da educação, o que reforça a compreensão de que devem ser excluídos do cálculo do repasse previsto no art. 29-A da CF/88.

                4. No caso, a mitigação do enunciado da Súmula 102 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desbordou da melhor interpretação a ser conferida aos normativos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, o que justifica a anulação do acórdão proferido na Consulta nº 837.614/TCE/MG.

                5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes, dando provimento ao recurso ordinário, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes (Presidente) os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques. A despeito das discussões sobre o tema, e à inexistência de manifestação pelo TCE/MG, somos de parecer pelo atendimento da decisão judicial, para exclusão da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, na forma do art. 29-A da CF/88.

 

                Diante do impasse, e tendo o STJ anulado o acórdão, e a falta de manifestação do TCE/MG, fica o entendimento de que a anulação do mesmo se remete a todos os jurisdicionados, e não só ao município de ..., até porque a decisão se remete às “Casas Legislativas Municipais”, e não só à Câmara Municipal de ..., como fica evidente acima.

                Desta forma, diante das punições previstas pelo Art. 29-A em seu §2º, abaixo, tanto para Prefeito e Presidente da Câmara, recomenda-se a realização de alteração da Lei Orçamentária, limitando a mesma aos valores apurados após a dedução do FUNDEB, mediante acordo entre as partes, de forma a atender a determinação judicial, e as definições do art. 29.A:

 

                § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

                I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

                II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

                III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

                § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

 

                A seguir apresentamos planilha com o cálculo do duodécimo a ser repassado ao Legislativo Municipal, de acordo com o Demonstrativo da Receita do Exercício de 2016 sem a dedução do FUNDEB e logo em seguida com a dedução do FUNDEB, sabendo-se que o valor orçado para o ano de 2017 foi de R$ 5.000.000,00, senão vejamos:

 

 

 

DESCRIÇÃO

VALOR - R$

Receitas/Transferências Arrecadadas - Exercício de 2016

Receitas Tributárias

11.395.056,88

Cota-Parte do FPM

26.621.232,89

Cota-Parte do FPM(1%)

1.891.061,71

Cota-Parte ICMS Desoneração

59.894,8

Cota-Parte do ITR

105.786,61

ICMS

9.684.628,57

IPVA

4.511.933,92

IPI

120.542,5

Outras Receitas Correntes (de Natureza Tributária)

1.218.41,40

Total - Base de Cálculo (A)

55.682.997,77

Percentual aplicado (sem dedução do FUNDEB)

7%

Limite do Valor do Repasse Anual (A x 7%)

3.897.809,84

    Duodécimo

324.817,48

Total - Base de Cálculo (A)

55.682.997,77

(-) Dedução/Repasse ao FUNDEB

(8.207.115,95)

Base de Cálculo após deduções

47.475.881,82

Percentual aplicado (sem dedução do FUNDEB)

7%

Limite do Valor do Repasse Anual (A x 7%)

3.323.311,72

Duodécimo

276.942,64

 

 

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações apresentadas, somos de parecer que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual não foi objeto de manifestação do TCE/MG, vem representando a base legal e atual aplicável, favorável à dedução do FUNDEB, em fase administrativa e entendimento diverso à decisão judicial deve ser objeto de recurso na mesma esfera.

                Diante do impasse, o tema deve ser objeto de avaliação entre o Executivo Municipal e o Presidente do Legislativo, sendo esta Consultoria de parecer pelo atendimento da decisão judicial, mediante aprovação da Minuta do Projeto de Lei, ajustando o repasse ao teto máximo definido pela decisão judicial em estudo.

                Registra-se, ainda, que os valores eventualmente repassados a maior nos meses de janeiro e fevereiro poderão ser objeto de dedução dos repasses no decorrer do ano de 2017, com base em acordo entre as partes, que não afete o desenvolvimento das atividades normais da Câmara Municipal.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9274—WIN

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