LEI 13.756, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2018 - MEF 33675 - AD
Dispõe sobre o Fundo Nacional
de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das
loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada
apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 8.212, de
24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004,
11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga
dispositivos das Leis nºs 6.168, de 9 de dezembro de
1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de
setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79,
de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nºs 204,
de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nºs 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro
de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e
10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nºs
1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe
sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do
produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:
I - as alterações necessárias
ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da
Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover
a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e
II - a consolidação dos
dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das
loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por
meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° O Fundo Nacional de
Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela
Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos
para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de
prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. A gestão do
FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.
Art. 3° Constituem
recursos do FNSP:
I - as doações e os auxílios
de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
II - as receitas decorrentes:
a) da exploração de loterias,
nos termos da legislação; e
b) das aplicações de recursos
orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;
III - as dotações consignadas
na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e
IV - as demais receitas
destinadas ao FNSP.
Art. 4° O Conselho
Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e
suplente:
I - 3 (três) do Ministério da
Segurança Pública;
II - 1 (um) da Casa Civil da
Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - 1 (um) do Ministério dos
Direitos Humanos;
V - 1 (um) do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; e
VI - 2 (dois) do Colégio
Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp),
de regiões geográficas distintas.
§ 1º. Os representantes a que
se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da
Segurança Pública.
§ 2º. Os representantes a que
se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da
Segurança Pública.
§ 3º. O Conselho Gestor do
FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança
Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a
que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º. As decisões do Conselho
Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º. Caberá ao Conselho
Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto
na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º. O Conselho Gestor
poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do
relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos
recursos do FNSP.
Art. 5° Os
recursos do FNSP serão destinados a:
I - construção, reforma,
ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de
bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais,
de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança
pública;
III - tecnologia e sistemas
de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência,
investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de
prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia
comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitação de
profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas,
base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança
pública;
VIII - atividades preventivas
destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento
de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por
informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do
Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio
relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de
maio de 2007.
§ 1º. Entre 10% (dez por
cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a
aplicação em programas:
I - habitacionais em
benefício dos profissionais da segurança pública; e
II - de melhoria da qualidade
de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2º. É vedado o
contingenciamento de recursos do FNSP.
§ 3º. É vedada a utilização
de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos
sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo,
inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de
entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
Art. 6° Os
recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos
Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem
instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite
previsto no inciso I do caput do art. 7º desta Lei.
§ 1º. É admitida a
transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios,
por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II do
caput do art. 7º desta Lei.
§ 2º. A responsabilidade pela
execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e
aos entes federativos.
§ 3º. Os entes federativos
zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e
estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a
prestação de contas aos órgãos competentes.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 7° As
transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da
legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:
I - a título de transferência
obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata a alíne a ado inciso II do caput do
art. 3º desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da
celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere; e
II - por meio da celebração
de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, as demais
receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea a do inciso II
do caput do art. 3º desta Lei não transferidos nos termos do disposto no inciso
I do caput deste artigo.
Parágrafo único. As despesas
de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas
ao FNSP.
Art. 8° O repasse dos
recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficará
condicionado:
I - à instituição e ao funcionamento
de:
a) Conselho Estadual ou
Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Fundo Estadual ou
Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira
ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da
Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira
pública federal;
II - à existência de:
a) plano de segurança e de
aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas
as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) conjunto de critérios para
a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos,
de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros
militares;
III - à integração aos
sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de
segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos
em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e
IV - ao cumprimento de
percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das
corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Segurança Pública.
§ 1º. A instituição
financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste
artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações
financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que
identifique o destinatário do recurso.
§ 2º. Os recursos do FNSP
liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos
para outras contas do próprio ente federativo.
§ 3º. Enquanto não forem
destinados às finalidades previstas no art. 5º desta Lei, os recursos serão
automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos
públicos federais de curto prazo.
§ 4º. Os rendimentos das
aplicações de que trata o § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados
às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5º. A conta-corrente
recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.
§ 6º. O ente federativo
enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de
que trata o art. 6º desta Lei.
§ 7º. O Ministério da
Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados
de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei quando identificada a
ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário
ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DIRETA PELA UNIÃO E DA TRANSFERÊNCIA POR
CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE
Art. 9° Os recursos a
que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no
inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União
ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.
Parágrafo único. A
transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada
aos seguintes critérios:
I - existência de plano de
segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
II - integração aos sistemas
nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança
pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Segurança Pública.
Art. 10. Os projetos
habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de
repasse, não poderão ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma
prorrogação por até igual período.
Art. 11. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança
Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos
recursos de que trata o art. 3º desta Lei.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12. Ato do Ministro
de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I - os critérios para a
execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e no inciso II do
parágrafo único do art. 9º desta Lei;
II - a sistemática de
liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei;
III - o prazo de utilização
dos recursos transferidos;
IV - os critérios para a
mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;
V - a periodicidade da
apresentação pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas
relacionada com o uso dos recursos recebidos;
VI - a organização, o
conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de
prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e
VII - a forma e os critérios
para a integração de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.
Parágrafo único. A não
utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do
caput deste artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.
Art. 13. As vedações
temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na
transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a
segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não se aplica às vedações de transferências decorrentes
da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional
de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade
de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 14. O produto
da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de
bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na
forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei.
§ 1º. Consideram-se
modalidades lotéricas:
I - loteria federal (espécie
passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio
físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos
numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números
sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico
específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - loteria de prognósticos
esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos
esportivos; e
V - loteria instantânea
exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de
imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.
§ 2º. Os valores dos prêmios relativos
às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste
artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição
serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a
programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º. Os recursos de que
trata o § 2º deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional
e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies)
até que seja alcançado o valor-limite da participação global da União, na forma
estabelecida no art. 6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
§ 4º. Eventual discrepância
positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da
Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que
trata o inciso V do § 1º deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será
equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries
subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão,
de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no
art. 20 desta Lei.
§ 5º. O Ministério da Fazenda
editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º. A destinação de
recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:
I - a partir da data da
homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados
pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º deste
artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e
II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lotéricas de
que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo.
§ 7º. O superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as
receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado
na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal.
Art. 15. O produto da
arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,04% (dezessete inteiros
e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);
c) 0,81% (oitenta e um
centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
d) 5% (cinco por cento) para
o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e
quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
f) 0,87% (oitenta e sete
centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico
Brasileiro (CPB);
g) 17,39% (dezessete inteiros
e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 55,91% (cinquenta e cinco
inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de
janeiro de 2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros
e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o FNC;
c) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o Funpen;
d) 2,22% (dois inteiros e
vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e
quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;
f) 0,87% (oitenta e sete
centésimos por cento) para o CPB;
g) 17,39% (dezessete inteiros
e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e
de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento)
para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente
sobre a premiação.
Art. 16. O produto da
arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte
forma:
I - a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 17,32% (dezessete inteiros
e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,92% (dois inteiros e
noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 9,26% (nove inteiros e
vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;
e) 4,33% (quatro inteiros e
trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da
seguinte decomposição:
1. 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por
cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
3. 0,22% (vinte e dois
centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar
(CBDE); e
4. 0,11% (onze centésimos por
cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
f) 1,73% (um inteiro e
setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis
centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13% (dezenove inteiros
e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,35% (quarenta e três
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de
janeiro de 2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros
e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e
noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para o
Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito
décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e
trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da
seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e
cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por
cento) para o CBC;
3. 0,22% (vinte e dois
centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por
cento) para a CBDU;
f) 1,73% (um inteiro e
setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis
centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros
e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e três
inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º. O CBC aplicará, no
mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea
e do inciso I e o item 2 da alínea e do inciso II do caput deste artigo em
atividades paradesportivas:
I - diretamente, sem
possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em
função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou
II - por meio de repasses ao
CPB.
§ 2º. Os percentuais
destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:
I - 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput
deste artigo:
a) 2,46% (dois inteiros e
quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as
secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito
Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade
federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos
e paralímpicos, admitida sua aplicação nas
destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998; e
c) 0,04% (quatro centésimos
por cento) para a Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes);
e
II - 3,53% (três inteiros e
cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do
inciso II do caput deste artigo:
a) 2,49% (dois inteiros e
quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as
secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito
Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade
federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos
e paralímpicos, admitida sua aplicação nas
destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998; e
c) 0,04% (quatro centésimos
por cento) para a Fenaclubes.
Art. 17. O produto
da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte
forma:
I - a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 1% (um por cento) para a
seguridade social;
b) 1,75% (um inteiro e
setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 5% (cinco por cento) para
o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA);
f) 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte
e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro
centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por
cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os
direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou
seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
j) 20% (vinte por cento) para
a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria
de prognóstico específico; e
k) 46% (quarenta e seis por
cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de
janeiro de 2019:
a) 1% (um por cento) para a
seguridade social;
b) 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) para o FNS;
c) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o Funpen;
d) 3% (três por cento) para o
FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por
cento) para o FNCA;
f) 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte
e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro
centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por
cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os
direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou
seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
j) 20% (vinte por cento) para
a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria
de prognóstico específico; e
k) 50% (cinquenta por cento)
para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre
a premiação.
Art. 18. O produto
da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte
forma:
I - a partir da data de
publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
a) 7,61% (sete inteiros e
sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o
FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 11,49% (onze inteiros e
quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;
e) 10% (dez por cento) para o
Ministério do Esporte;
f) 1,63% (um inteiro e
sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis
centésimos por cento) para o CPB;
h) 9,57% (nove inteiros e
cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as
entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico
esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
i) 19,13% (dezenove inteiros
e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
j) 37,61% (trinta e sete
inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 1º de
janeiro de 2019:
a) 7,61% (sete inteiros e
sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o
FNC;
c) 2% (dois por cento) para o
FNSP;
d) 3,1% (três inteiros e um
décimo por cento) para o Ministério do Esporte;
e) 1,63% (um inteiro e
sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
f) 0,96% (noventa e seis
centésimos por cento) para o CPB;
g) 9,57% (nove inteiros e
cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para
entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico
esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
h) 19,13% (dezenove inteiros
e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
i) 55% (cinquenta e cinco por
cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação.
Art. 19. A renda
líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos
será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federação Nacional das Associações
de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
II - Cruz Vermelha
Brasileira; e
III - Federação Nacional das
Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).
§ 1º. As entidades da
sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar
contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do
disposto neste artigo.
§ 2º. As datas de realização
dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo
agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos
programados.
§ 3º. Para os efeitos do
disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação
do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de
custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e
ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a
premiação.
§ 4º. O agente operador da
loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da
sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada
concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos
equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e
municipais.
Art. 20. O produto
da arrecadação de cada emissão da Lotex será
destinado da seguinte forma:
I - 0,4% (quatro décimos por
cento) para a seguridade social;
II - 13% (treze por cento)
para o FNSP;
III - 0,9% (nove décimos por
cento) para o Ministério do Esporte;
IV - 0,9% (nove décimos por
cento) para o FNC;
V - 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que
cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas,
seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
VI - 18,3% (dezoito inteiros
e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente
operador da Lotex; e
VII - 65% (sessenta e cinco
por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação.
Art. 21. Os
agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores
destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação
e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta
Lei.
§ 1º. O disposto no inciso II
do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do
art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir
do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex
na conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º. Ficam mantidas as
destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do
art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18
desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de
arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro
Nacional.
§ 3º. A parcela de recursos
do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura
de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos
valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os
serviços lotéricos.
§ 4º O Ministério da Fazenda
disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.
Art. 22. Os agentes
operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes
beneficiários legais:
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes;
VII - as secretarias
estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;
VIII - as entidades
desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas
denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para
divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e
IX - as entidades desportivas
e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos
esportivos pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos.
Parágrafo único. O repasse
dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo
observará o disposto no art. 3º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, no
tocante ao concurso de prognóstico específico.
Art. 23. Os recursos
destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e
integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção
do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção
e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de
despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
§ 1º. As entidades a que se
refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do
Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. O Ministério do Esporte
acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e
apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será
objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de
aprovação.
§ 3º. Na hipótese de o
relatório de que trata o § 2º deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as
entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão
recursos do ano subsequente.
§ 4º. O relatório de que
trata o § 2º deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do
Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas
pertinentes, dos:
I - programas e projetos
desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II - valores gastos; e
III - critérios de escolha ou
seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca
da utilização dos recursos recebidos.
§ 5º. Os recursos de que
trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade
beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais
de administração ou prática de desporto.
§ 6º. Além das hipóteses de
aplicação de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB deverão
aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de
eventos e competições esportivas, realização de treinamentos, manutenção,
custeio, adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalações
esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive
naquelas sob sua gestão.
§ 7º. A administração pública
federal poderá dispensar o chamamento público de que trata a Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, para permitir a utilização das instalações esportivas
olímpicas e paralímpicas mencionadas no § 6º deste
artigo.
Art. 24. Os recursos
destinados à Fenaclubes serão utilizados em
capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.
Art. 25. O
Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de
gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados
ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO COMERCIAL
Art. 26. Ressalvadas as
competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do
Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas
na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
§ 1º. Em razão do disposto no
caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a
análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização
das operações de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
§ 2º. As autorizações serão
concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá
exceder o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º. A partir da data de
publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na
Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para
fins do disposto neste artigo.
Art. 27. A taxa de
fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da
atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no
período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na
forma do regulamento.
Art. 28. As
infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e respectivas
regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts.
12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo,
às seguintes sanções:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar as
operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, por período
estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos;
e
III - multa de até 100% (cem
por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser
estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO V
DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 29. Fica criada a modalidade
lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas
de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território
nacional.
§ 1º. A modalidade lotérica
de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a
eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de
efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do
prognóstico.
§ 2º. A loteria de apostas de
quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será
explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser
comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em
meios virtuais.
§ 3º. O Ministério da Fazenda
regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período,
a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.
Art. 30. O produto
da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte
forma:
I - em meio físico:
a) 80% (oitenta por cento),
no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação;
b) 0,5% (cinco décimos por
cento) para a seguridade social;
c) 1% (um por cento) para as
entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares
públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem
alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da
educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
d) 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento) para o FNSP;
e) 2% (dois por cento) para
as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso
de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e
similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 14% (quatorze por cento),
no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente
operador da loteria de apostas de quota fixa; e
II - em meio virtual:
a) 89% (oitenta e nove por
cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de
renda incidente sobre a premiação;
b) 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) para a seguridade social;
c) 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras
próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os
resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do
Ministério da Educação;
d) 1% (um por cento) para o
FNSP;
e) 1% (um por cento) para as
entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de
suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e
similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 8% (oito por cento), no
máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente
operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º. Os percentuais
destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas
alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde
que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas
referidas alíneas.
§ 2º. Os agentes operadores
repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de
que tratam as alíneas c e e dos incisos I e II do
caput deste artigo.
§ 3º. Os recursos de que
tratam a alínea c dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser
aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do
funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos
estabelecimentos de ensino.
§ 4º. Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - entidades executoras: as
secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização
dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados
às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras
próprias;
II - unidades executoras
próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das
escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente
denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares,
associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela
formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como
pela execução desses recursos.
Art. 31. Sobre os ganhos
obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa
incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506, de 30
de novembro de 1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 32. Fica instituída
a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas
de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total
destinado à premiação distribuída mensalmente.
§ 1º. A Taxa de Fiscalização
abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será
aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do
Anexo desta Lei.
§ 2º. A Taxa de Fiscalização
será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da
premiação.
§ 3º. A Taxa de Fiscalização
não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e
juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§ 4º. Os débitos referentes à
Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 5º. O valor decorrente da
cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da
Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de
apostas de quota fixa.
§ 6º. A taxa de que trata o
caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da
atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no
período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da
última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não
inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.
§ 7º. São contribuintes da
Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei,
explorarem a loteria de apostas de quota fixa.
Art. 33. As ações de
comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa
deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social
corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento.
Art. 34. Os apostadores
perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o
pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da
primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.
Art. 35. Em
observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica detentora
da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo,
informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e
de financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 26. Constitui
receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos
de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da
Constituição Federal.
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. (Revogado).
§ 3º. (Revogado).
§ 4º. O produto da
arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade
Social.
§ 5º. A base de cálculo da
contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos,
sorteios e loterias.
§ 6º. A alíquota da
contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada
modalidade lotérica, conforme previsto em lei." (NR)
"Artigo 28. (...)
§ 9º. (...)
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em
conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.
(...)" (NR)
Art. 37. A Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6º (...)
I - receitas oriundas de
exploração de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7º desta
Lei;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
(...)
VI - (revogado);
(...)
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. (Revogado).
§ 3º. (Revogado).
§ 4º. (Revogado)." (NR)
"Artigo 18-A. (...)
V - garantam a representação
da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da
entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos
técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;
(...)
VII - (...)
d) mecanismos de controle
interno;
(...)
h) colégio eleitoral
constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a
categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço)
dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso
I do caput do art. 22 desta Lei;
i) possibilidade de
apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da
entidade com exigência de apoiamento limitada a, no
máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
j) publicação prévia do
calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial
das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
k) participação de atletas
nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de
atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da
entidade; e
(...)
§ 1º. (...)
II - na alínea g do inciso
VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção
da entidade, nas alíneas h ,i, j e k do inciso VII do caput deste artigo, no
que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e
(...)
§ 5º. Ressalvado o disposto
no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g, h ,i
, j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades
nacionais de administração do desporto." (NR)
"Artigo 22. (...)
I - colégio eleitoral
constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a
diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste
artigo;
(...)" (NR)
"Artigo 56. (...)
II - receitas oriundas de
exploração de loteria;
(...)
IV - (revogado);
(...)
VI - (revogado);
(...)
VIII - (revogado).
(...)
§ 1º. (Revogado).
§ 2º. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 3º. (Revogado).
§ 4º. (Revogado).
§ 5º. (Revogado).
§ 6º. (Revogado).
§ 7º. (Revogado).
§ 8º. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 9º. (Revogado).
§ 10. (Revogado).
(...)" (NR)
"Artigo 82-B. (...)
§ 3º. As despesas com seguro
a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão custeadas, conforme a
hipótese, com recursos oriundos da exploração de loteria destinados ao COB, ao
CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU." (NR)
Art. 38. A Lei nº
10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
§ 6º. O beneficiário do
Bolsa-Atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos que não seja
filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em
uma das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.
§ 7º. (Revogado)." (NR)
"Artigo 4º-A. A
Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em até 12
(doze) parcelas mensais.
(...)" (NR)
Art. 39. O art. 3º
da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações, numerando-se o parágrafo único, revogado pela Lei nº 13.500, de 26
de outubro de 2017, como § 1º:
"Artigo 3º (...)
IX - a coordenação de ações e
operações integradas de segurança pública;
X - o auxílio na ocorrência
de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de
vitimados; e
XI - o apoio às atividades de
conservação e policiamento ambiental.
§ 1º. (...)
§ 2º. A cooperação federativa
no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de
desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de
segurança pública." (NR)
Art. 40. O art. 8º
da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 8º (...)
II - (...)
b) o Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade
de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp);
(...)" (NR)
Art. 41. Ficam
dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como
dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como
cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição
previdenciária prevista nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de
julho de 2004, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.155, de 4 de
agosto de 2015.
Art. 42. Ato do
Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação
das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8º e nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 9º desta Lei.
Art. 43. Os
instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na
Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, serão por ela regidos até o fim de
sua vigência.
Parágrafo único. A previsão
constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto
nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em
parte.
Art. 44. Os saldos
remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta
Lei somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no
art. 23 desta Lei.
Art. 45. O Poder
Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput
do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso
III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e
inclui-los-á no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da
Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará
constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos às
renúncias.
Parágrafo único. Os
benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o
disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder
Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 46. Ficam
revogados:
I - os seguintes dispositivos
do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967:
a) inciso I do caput do art.
3º;
b) art. 4º; e
c) art. 5º;
II - os seguintes
dispositivos do Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969:
a) art. 3º; e
b) art. 5º;
III - os incisos I e III do
caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;
IV - o Decreto-Lei nº 1.405,
de 20 de junho de 1975;
V - o art. 2º da Lei nº
6.717, de 12 de novembro de 1979;
VI - a Lei nº 6.905, de 11 de
maio de 1981;
VII - o Decreto-Lei nº 1.923,
de 20 de janeiro de 1982;
VIII - o inciso VIII do caput
do art. 5º da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
IX - o inciso VIII do caput
do art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
X - a Lei nº 9.092, de 12 de
setembro de 1995;
XI - os seguintes
dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998:
a) incisos II, III, IV e VI
do caput e os §§ 1º a 4º do art. 6o;
b) arts.
8º a 10; e
c) incisos IV, VI e VIII do
caput e os §§ 1º a 10 do art. 56;
XII - os §§ 1º a 3ºo do art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
XIII - a Lei nº 9.999, de 30
de agosto de 2000;
XIV - a Lei nº 10.201, de 14
de fevereiro de 2001;
XV - o inciso II do caput do
art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
XVI - a Lei nº 10.746, de 10
de outubro de 2003;
XVII - o § 7º do art. 1º da
Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004;
XVIII - o art. 2º da Lei nº
11.345, de 14 de setembro de 2006; e
XIX - os §§ 4º e 5º do art.
28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 47. Esta Lei
entra em vigor:
I - após decorridos 180
(cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à
alteração do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, constante do
art. 37 desta Lei; e
II - na data de sua
publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de dezembro de
2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Leandro Cruz Fróes da Silva
Juvenal Araújo Júnior
Raul Jungmann
ANEXO
Faixa de Valor da Premiação
mensal |
Valor da Taxa de
Fiscalização mensal |
Até R$ 30.837.749,76 |
R$ 54.419,56 |
De R$ 30.837.749,77 a R$
51.396.249,60 |
R$ 90.699,26 |
De R$ 51.396.249,61 a R$
85.660.416,00 |
R$ 151.165,44 |
De R$ 85.660.416,01 a R$
142.767.360,00 |
R$ 251.942,40 |
De R$ 142.767.360,01 a R$
237.945.600,00 |
R$ 419.904,00 |
De R$ 237.945.600,01 a R$
396.576.000,00 |
R$ 699.840,00 |
De R$ 396.576.000,01 a R$
660.960.000,00 |
R$ 1.166.400,00 |
Acima de R$ 660.960.000,01 |
R$ 1.944.000,00 |
MEF_33675
REF_AD