PORTARIA 791, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - MEF 33680 - LEST MG

 

 

Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).

 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) ,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por ampere-hora (Ah), constantes do Anexo Único desta Portaria.

 

Parágrafo único. O valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se a capacidade nominal em ampere-hora, especificada no corpo da bateria ou impressa em rótulo constante da mesma, observadas as especificações determinadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por ampere-hora.

 

Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando- se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) :

 

I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:

 

a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;

 

b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;

 

II - tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.

 

Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI nº 693, de 26 de outubro de 2017 ( LGL 2017\9422 ) .

 

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2019, produzindo efeitos até 30 de junho de 2019.

 

 

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 12 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

Anexo Único

 

 

 

                                                                                                                                                (a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 791, de 12 de dezembro de 2018)

 

Subitem

Marca Comercial

NBM/SH

Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah)

PMPF (R$)

1.1

HELIAR e MOURA

8507.10.10

até 20 Ah

175,18

1.2

 

8507.10.90

> 20 a 89 Ah

386,43

1.3

 

8507.10.90

acima de 89 Ah

597,05

2.1

YUASA

8507.10.10

até 20 Ah

309,66

3.1

Outras Marcas

8507.10.10

até 20 Ah

136,37

3.2

 

8507.10.90

> 20 a 89 Ah

287,24

3.3

 

8507.10.90

acima de 89 Ah

536,75

 

 

 

MEF_33680

REF_LEST MG