e-FINANCEIRA - SUJEIÇÃO PASSIVA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - MEF 33687 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2018

 

ASSUNTO   :  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

                EMENTA: e-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA.

                Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação e entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a) exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da IN RFB nº 1.571, de 2015; b) estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e c) sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontram no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos da citada IN.

                A companhia securitizadora de créditos imobiliários detém informações requeridas nos incisos II e III do art. 5º da IN RFB nº 1.571, de 2015. No entanto, não figura entre as pessoas elencadas como responsáveis pelo envio da e-Financeira.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB 1.571, de 2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º, e art. 5º; Lei nº 9.514, de 1997, art. 3º, art. 6º e art. 7º, §1º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 27.02.2018)

 

BOAD9642—WIN/INTER

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