e-FINANCEIRA - SUJEIÇÃO PASSIVA - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - MEF 33687 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
3, DE 3 DE JANEIRO DE 2018
ASSUNTO : OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
EMENTA:
e-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA.
Qualificam-se
como sujeito passivo da obrigação e entrega da e-Financeira
as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a) exerçam uma das atividades
constantes dos incisos I e II do art. 4º da IN RFB nº 1.571, de 2015; b)
estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e c) sejam
detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontram no
rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos da citada IN.
A
companhia securitizadora de créditos imobiliários
detém informações requeridas nos incisos II e III do art. 5º da IN RFB nº
1.571, de 2015. No entanto, não figura entre as pessoas elencadas como
responsáveis pelo envio da e-Financeira.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN RFB 1.571, de 2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º, e art. 5º; Lei
nº 9.514, de 1997, art. 3º, art. 6º e art. 7º, §1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 27.02.2018)
BOAD9642—WIN/INTER
REF_AD