RESOLUÇÃO 144, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2018, COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL - MEF 33688 - IR
Dispõe sobre sublimites de
receita bruta acumulada auferida pelos estados, para efeito de recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2019.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro
de 2007 (LGL\2007\2916) , e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº
1, de 19 de março de 2007 ( LGL 2007\9165 ) , e tendo em vista o disposto no §
2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1° Esta Resolução
divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no
ano-calendário de 2019, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para
efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelos estabelecimentos optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em
conformidade com o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22
de maio de 2018.
Art. 2° Para os
Estados do Acre, do Amapá e de Roraima, em conformidade com o disposto no caput
do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 3° Para os
demais Estados e para o Distrito Federal, em conformidade com o disposto no §
1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, vigorará o sublimite de R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4° Aplicam-se
os sublimites vigentes em cada Estado e no Distrito Federal para efeito de
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelos
estabelecimentos localizados nos respectivos municípios de sua circunscrição e
no Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 5° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente Do Comitê
MEF_33688
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