INSTRUÇÃO NORMATIVA 1856, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF 33689 - IR

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 ( LGL 2017\8947 ) do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 

  Art. 1° A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\12047 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 3º (...)

 

§ 1º. (...)

 

V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

 

(...)

 

§ 2º-A. A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

 

(...)

 

§ 6º. As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa." (NR)

 

"Artigo 6º-A A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.

 

Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018."

 

"Artigo 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

 

(...)" (NR)

 

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

 

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