INSTRUÇÃO NORMATIVA
1856, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF
33689 - IR
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Escrituração
Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
327 ( LGL 2017\8947 ) do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL
2017\8947 ) , e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa RFB
nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\12047 ) , passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 3º (...)
§ 1º. (...)
V - às pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo
único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(...)
§ 2º-A. A exceção a que se
refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem
parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto
sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver
sujeita.
(...)
§ 6º. As pessoas jurídicas
que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma
facultativa." (NR)
"Artigo 6º-A A
autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas
jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.
Parágrafo único. A
autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada
pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada
qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de
novembro de 2018."
"Artigo 11. Aplicam-se à
pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou
que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da
Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e
criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
(...)" (NR)
Art. 2° Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
MEF_33689
REF_IR