PIS/PASEP - COFINS - IMPORTAÇÃO -
MERCADORIA A GRANEL - ADUBOS E FERTILIZANTES - ALÍQUOTA ZERO - QUEBRA SUPERIOR
A 1% - MEF 33696 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 553, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA A GRANEL. ADUBOS E FERTILIZANTES. ALÍQUOTA ZERO. QUEBRA SUPERIOR A
1%.
Na importação de adubos e
fertilizantes de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, a
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
é reduzida a zero, independentemente do ramo de atividade do importador. Na
hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento,
aplica-se também a alíquota reduzida a zero em relação ao que exceder ao
extravio admitido pelo art. 251, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009,
ocorrido na importação de referidos adubos e fertilizantes.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso I;
Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, inciso I, e § 2º; Decreto nº 6.759, de
2009, art. 251, § 2º, inciso II, e § 3º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA A GRANEL. ADUBOS E FERTILIZANTES. ALÍQUOTA ZERO. QUEBRA SUPERIOR A
1%.
Na
importação de adubos e fertilizantes de que trata o inciso I do art. 1º da Lei
nº 10.925, de 2004, a alíquota da Cofins-Importação é reduzida a zero,
independentemente do ramo de atividade do importador. Na hipótese de quebra ou
decréscimo em percentual superior a um por cento, aplica-se também a alíquota
reduzida a zero em relação ao que exceder ao extravio admitido pelo art. 251, §
2º, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009 ocorrido na importação de referidos
adubos e fertilizantes.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso I;
Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, inciso I, e § 2º; Decreto nº 6.759, de
2009, art. 251, § 2º, inciso II, e § 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 27.02.2018)
BOAD9644—WIN/INTER
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