PIS/PASEP - COFINS - IMPORTAÇÃO - MERCADORIA A GRANEL - ADUBOS E FERTILIZANTES - ALÍQUOTA ZERO - QUEBRA SUPERIOR A 1% - MEF 33696 - AD

 

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 553, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: IMPORTAÇÃO. MERCADORIA A GRANEL. ADUBOS E FERTILIZANTES. ALÍQUOTA ZERO. QUEBRA SUPERIOR A 1%.

                Na importação de adubos e fertilizantes de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação é reduzida a zero, independentemente do ramo de atividade do importador. Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, aplica-se também a alíquota reduzida a zero em relação ao que exceder ao extravio admitido pelo art. 251, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009, ocorrido na importação de referidos adubos e fertilizantes.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, inciso I, e § 2º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 251, § 2º, inciso II, e § 3º.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

                EMENTA: IMPORTAÇÃO. MERCADORIA A GRANEL. ADUBOS E FERTILIZANTES. ALÍQUOTA ZERO. QUEBRA SUPERIOR A 1%.

                Na importação de adubos e fertilizantes de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, a alíquota da Cofins-Importação é reduzida a zero, independentemente do ramo de atividade do importador. Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, aplica-se também a alíquota reduzida a zero em relação ao que exceder ao extravio admitido pelo art. 251, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.759, de 2009 ocorrido na importação de referidos adubos e fertilizantes.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso I; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, inciso I, e § 2º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 251, § 2º, inciso II, e § 3º.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 27.02.2018)

 

BOAD9644—WIN/INTER

REF_AD