IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL -
SUSPENSÃO - MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM -
AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE - MEF 33697 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
567, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUS-TRIALIZADOS - IPI
EMENTA:
Empresário individual (CNAE - 213-5), que execute as operações referenciadas no
art. 4º do Ripi, e que por isso se enquadre como
estabelecimento industrial e seja contribuinte do IPI, poderá adquirir
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de
estabelecimento industrial vendedor com suspensão do IPI, desde que o
empresário individual adquirente preencha as condições fixadas no art. 29 da
Lei 10.637 de 30/12/2002.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 29 da Lei nº 10.637 de 30.12.2002, arts.
4º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), Instrução Normativa
RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 27.02.2018)
BOAD9643—WIN/INTER
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