DECRETO 47562, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF 33700 - LEST MG
Altera o Regulamento do ICMS
- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de
dezembro de 2016 ( LGL 2016\87806 ) ,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do
caput do art. 96 do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , fica
acrescido da alínea "d" com a seguinte redação:
"Artigo 96. (...)
II - (...)
d) arquivos digitais
referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos;".
Art. 2° O inciso I do §
9º do art. 130 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXXVIII e dos §§ 11 e 12
a seguir:
"Artigo 130. (...)
XXXVIII - Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65.
(...)
§ 9º. (...)
I - no Anexo V, relativamente
aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX
a XXXIV e XXXVI a XXXVIII do caput;
(...)
§ 11. Os estabelecimentos
industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a
venda na seção de varejo criada para comercializar seus produtos, deverão nela
utilizar Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
-, modelo 65, para acobertar as operações, observados, no que couber, os
procedimentos previstos nos parágrafos do art. 5º da Parte 1 do Anexo VI.
§ 12. Enquanto não for
estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e
em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos a que se
referem o § 11 poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal - ECF.".
Art. 3° O inciso I do §
4º do art. 131 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XLIII a seguir:
"Artigo 131. (...)
XLIII - Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e.".
(...)
§ 4º. (...)
I - no Anexo V, relativamente
aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI,
XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLIII do caput;".
Art. 4° O § 2º do art.
136 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido parágrafo acrescido do inciso IV a seguir:
"Artigo 136. (...)
§ 2º. Relativamente à
utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, NF-e,
modelo 55, NFC-e, modelo 65 e Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:
(...)
IV - no caso de Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, a
série única será representada pelo número zero.".
Art. 5° O § 3º do art.
137 do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 137. (...)
§ 3º. Relativamente à Nota
Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65 e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é
vedada a utilização de subséries.".
Art. 6° O art. 143-A do
RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 143-A. O
disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e e à NFC-e, devendo a
numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
reiniciando-se quando atingido o limite superior.".
Art. 7° O art. 147 do
RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Artigo 147. (...)
§ 5º. A NFC-e,
modelo 65, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF
19, de 9 de dezembro de 2016, desde que não tenha ocorrido a saída da
mercadoria.".
Art. 8° O Capítulo IV da
Parte 1 do Anexo V do RICMS ( LGL 2002\4829 ) fica acrescido da Seção III, com
a seguinte redação:
"Seção III
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 36-A. A Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o
documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar
operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a
consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio
eletrônico "e-commerce" nas operações de venda pela internet.
§ 1º. Para emissão de NFC-e, o contribuinte deveraì
estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma
definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º. O contribuinte
credenciado para emissão da NFC-e, modelo 65, fica
obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em
substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
§ 3º. A validade jurídica das
operações e prestações documentadas por meio da NFC-e
eì garantida pela assinatura digital do emitente e
pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da
ocorrência do fato gerador.
§ 4º. A NFC-e
e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização
de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 5º. A NFC-e
poderá ser emitida em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 6º. É vedada a emissão da NFC-e:
I - nas hipóteses de emissão
obrigatória de NF-e previstas na legislação para as
operações de varejo;
II - nas operações promovidas
por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de
água, energia elétrica e gás canalizado;
III - nas prestações de
serviços de comunicação;
IV - nas prestações de
serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
V - nas operações de venda
pela internet, comércio eletrônico "e-commerce".
§ 7º. É vedado o crédito
fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.
Subseção II
Da Obrigatoriedade de Emissão
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Artigo 36-B. Resolução do
Secretário de Estado de Fazenda definirá a obrigatoriedade de emissão da NFC-e.
Parágrafo único. Fica
facultada a emissão da NFC-e ao contribuinte inscrito
como Microempreendedor Individual - MEI.
Subseção III
Das Características da NFC-e e da Concessão da Autorização de Uso
Artigo 36-C. A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no
Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas
Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e
Administradores Tributários - ENCAT -, observadas ainda as disposições do
Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:
I - a transmissão do arquivo
digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados,
bem como do pedido de inutilização de numeração,
deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte;
II - para a transmissão do
arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente
requerida Autorização de Uso da NFC-e, observado o
disposto no art. 36-D desta parte;
III - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);
IV - a numeração será
sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
reiniciando-se quando atingido o limite superior;
V - a NFC-e
deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a
"chave de acesso" de identificação da NFC-e,
juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
VI - as séries serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de
subsérie;
VII - a série única será
representada pelo número zero;
VIII - sem prejuízo das
demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes
procedimentos para o preenchimento da NFC-e:
a) identificação do
destinatário na NFC-e nas operações:
1 - com valor igual ou
superior a R$3.000,00 (três mil reais);
2 - com valor inferior a
R$3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 - referentes à entrega em
domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
4 - realizadas por
estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de
Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -
relativa a comércio atacadista com número inicial de 462 a 469 e outra relativa
a comércio varejista com número inicial igual a 47, dentre as suas CNAE
Principal, Secundária 1 e Secundária 2;
b) indicação, além da
identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, salvo na
hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem
classificação na tabela da NBM/SH;
c) consignação obrigatória
dos códigos cEAN e cEANTrib
da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste
SINIEF 19, de 2016, quando o produto comercializado possuir código de barra
GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
d) indicação obrigatória da
forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e,
tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;
e) utilização obrigatória do
campo específico previsto no Manual de Orientação do Contribuinte para
indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver,
observado o disposto § 1º.
§ 1º. A consignação de dados
na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas
no inciso VIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação.
§ 2º. A identificação do
destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea
"a" do inciso VIII, será feita por meio do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ - ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na
legislação civil.
Artigo 36-D. Para fins de
concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF
analisará, no mínimo:
I - a regularidade fiscal do
emitente;
II - o credenciamento do
emitente;
III - a autoria da assinatura
do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo
digital;
V - a observância ao leiaute
do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação
do Contribuinte;
VI - a numeração do
documento.
Artigo 36-E. Após a análise a
que se refere o art. 36-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da
NFC-e, em razão de:
a) falha na recepção ou no
processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da
autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do
remetente para emissão;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número
da NFC-e;
f) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo;
II - da denegação da
Autorização de Uso da NFC-e em razão da
irregularidade fiscal do emitente, assim considerada quando o emitente, nos
termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de
contribuinte do ICMS;
III - da concessão da
Autorização de Uso da NFC-e, que:
a) resulta da aplicação de
regras formais especificadas no MOC;
b) não implica a convalidação
das informações tributárias contidas na NFC-e e nos
eventos subsequentes a ela atrelados;
c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido
pela legislação tributária por meio do conjunto de informações formado por CNPJ
do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Artigo 36-F. Após a concessão
da autorização de uso:
I - a NFC-e
não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel
ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e;
II - a SEF disponibilizará
consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -
Portal SPED MG", relativa à NFC-e e aos eventos
a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de
acesso ou da leitura do código "QR Code",
impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer
aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.
Artigo 36-G. Em caso de
rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido
ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e
nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do
inciso I do art. 36-E desta parte.
Artigo 36-H. Em caso de
denegação da Autorização de Uso da NFC-e:
I - o arquivo digital
transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, nos termos do inciso II do
art. 36-E desta parte, identificado como "Denegada a Autorização de
Uso";
II - não será possível sanar
a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e
que contenha a mesma numeração;
III - o contribuinte deverá
escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários.
Artigo 36-I. A cientificação de que trata o art. 36-E desta parte será
efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo:
I - no caso dos incisos II e
III do art. 36-E, a chave de acesso, o número da NFC-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo;
II - no caso dos incisos I e
II do art. 36-E, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo
pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
Artigo 36-J. O arquivo
digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como
documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso III do art.
36-E desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o
disposto no inciso I do caput do art. 36-C da mesma parte.
§ 1º. Ainda que formalmente
regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver
sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º. O disposto no § 1º
também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.
Artigo 36-K. O contribuinte
emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou
disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e,
exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e,
assim o solicitar.
Artigo 36-L. O emitente
deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua
guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido
na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais,
disponibilizando-o à SEF quando solicitado.
Parágrafo único- O disposto
no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e
no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará
o retorno da mercadoria contendo em seu verso o motivo do fato.
Subseção IV
Do Documento Auxiliar da NFC-e
- DANFE NFC-e
Artigo 36-M. O Documento
Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e:
I - será utilizado para
representar as operações acobertadas por NFC-e;
II - será utilizado para
facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 36-F desta parte;
III - será impresso:
a) com base no leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato
COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
b) em papel com largura
mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções
especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia
que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
IV - observará as disposições
do Ajuste SINIEF 19, de 2016;
V - conterá um código
bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do DANFE NFC-e conforme
padrões técnicos estabelecidos no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
VI - conterá a impressão do
número do protocolo da concessão da Autorização de Uso, conforme definido no
MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, ressalvada a hipótese prevista no
art. 36-J desta parte.
§ 1º. O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da
Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso
III do art. 36-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 36-P da mesma
parte.
§ 2º. Por opção do
adquirente, o DANFE NFC-e poderá:
I - ter sua impressão
substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso
da respectiva NFC-e;
II - ser impresso de forma
resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme
especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.
Subseção V
Do Cancelamento de NFC-e e
da Inutilização de Números de NFC-e
Artigo 36-N. Após a concessão
de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso
III do art. 36-E desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do
documento, em prazo não superior ao previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016,
contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde
que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e
observado o disposto no art. 59 desta parte.
§ 1º. O pedido de
cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de
Evento da NFC-e e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido
no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
II - ser assinado pelo
emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
-, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser transmitido pela
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º. A cientificação
do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será
feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado
ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o
número do protocolo.
§ 3º. A NFC-e
cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.
Artigo 36-O. Na eventualidade
de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o
contribuinte deverá solicitar a inutilização de
números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês
subsequente.
§ 1º. O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e
de que trata este artigo, deverá:
I - atender ao leiaute
estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;
II - ser assinado pelo
emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
III - ser transmitido pela
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º. A cientificação
do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso
III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das
NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
e o número do protocolo.
§ 3º. Os números de NFC-e inutilizados devem ser escriturados sem valores
monetários.
Subseção VI
Da Contingência
Artigo 36-P. Quando não for
possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à
solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o
contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo
previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização
posterior, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.
§ 1º. A operação em contingência
independe de autorização.
§ 2º. Farão parte do arquivo
da NFC-e emitida em contingência, devendo ser
impressas no DANFE NFC-e, as seguintes informações:
I - a mensagem: "Emitida
em Contingência - Pendente de Autorização";
II - o motivo da entrada em
contingência;
III - a data e a hora com
minutos e segundos do início de entrada em contingência.
§ 3º. Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo
DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso.
§ 4º. Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à
disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e
transmitida a respectiva NFC-e.
§ 5º. É vedada a
reutilização, em contingência, de número de NFC-e
transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de número de NFC-e
emitida em contingência.
Artigo 36-Q. Imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção
do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro
dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá
transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.
Parágrafo único - Na hipótese
em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier
a ser rejeitada, o emitente deverá:
I - gerar novamente o arquivo
com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se
altere:
a) as variáveis que
determinam o valor do imposto;
b) os dados cadastrais que
implique mudança do remetente;
c) os dados cadastrais do
destinatário e a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de
Uso da NFC-e;
III - imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e
autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original.
Artigo 36-R -Relativamente às
NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e
que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das
falhas:
I - solicitar o cancelamento,
nos termos do art. 36-N desta parte, das NFC-e que
retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram
acobertadas por NFC-e emitida em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 36-O desta parte, da
numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem
denegadas.".
Art. 9° O caput do
art. 5º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º a seguir:
"Artigo 5º Os
estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com
habitualidade, a venda no varejo deverão criar seção de varejo e nela utilizar
obrigatoriamente o ECF, observado o § 11 do art. 130 deste regulamento.
(...)
§ 5º. O ECF poderá ser
utilizado enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de
Fazenda.".
Art. 10. Ficam revogados
os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) :
I - o inciso IX do caput do
art. 96;
II - o § 5 º do art. 1º da
Parte 1 do Anexo VII.
Art. 11. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 14 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33700
REF_LEST MG