CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR ICMS/ST - BEBIDAS -
BASE DE CÁLCULO - MEF 33701 - LEST MG
Acórdão nº: 5.016/18/CE
Rito: Ordinário
PTA/AI nº: 01.000612562-83
Recurso de Revisão nº: 40.060144329-64,
40.060144388-22
Recorrente: AMBEV S.A., Fazenda Pública
Estadual
Recorrida: Fazenda Pública Estadual, Ambev S.A.
Origem: DF/Uberlândia
CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
DECADÊNCIA -
Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo
decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda
Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. Mantida a decisão
recorrida.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR ICMS/ST - BEBIDAS - BASE DE CÁLCULO. Constatado que a
Autuada efetuou a retenção e o recolhimento a menor do ICMS devido por
substituição tributária ao estado de Minas Gerais, incidente nas operações com
bebidas, em decorrência da apuração da base de cálculo do imposto estar em
desacordo com o estabelecido no art. 47-A do Anexo XV do RICMS/02. Exigências
de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, c/c § 2º,
inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da
Lei nº 6.763/75. Restabelecida a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII,
alínea “c” da Lei nº 6.763/75, relativa ao exercício de 2011. Reformada a
decisão recorrida. Recurso de Revisão 40.060144329-64 conhecido à unanimidade e
não provido por maioria de votos. Recurso de Revisão 40.060144388-22 conhecido
à unanimidade e provido pelo voto de qualidade.
Sala das Sessões, 08 de março de 2018.
Presidente: Manoel Nazareno Procópio de
Moura Júnior
Relator: Marco Túlio da Silva
(CC/MG, DE/MG, 11.04.2018)
BOLE10610—WIN/INTER
REF_LEST MG