TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
- INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL - TRIBUTAÇÃO - REQUISITOS - MEF 33703 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
21, DE 22 DE MARÇO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA:
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não
se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a
reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido
excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser
computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como
indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em
qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do
lucro real, presumido ou arbitrado.
O valor relativo à correção
monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial,
vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser
computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de
Renda - RIR/1999), art. 521, § 3º; Decisão Cosit nº 8,
de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO
PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Não se sujeita à incidência da
contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva
perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial
objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de
cálculo da contribuição.
Não se caracteriza como
indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em
qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do
resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
O valor relativo à correção
monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial,
vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser
computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390,
de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea “g”;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 63 e
215, §§ 1º e 3º, inciso IV.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Os valores auferidos a título de
indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
O
valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação
do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita
financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins
não cumulativa.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º, § 13;
Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
NÃO CUMULATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS.
Os
valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial
compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,
em seu regime de apuração não cumulativa.
O
valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação
do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita
financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso II;
Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012 .
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 03.04.2018)
BOAD9806—WIN/INTER
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