TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - GANHO DE CAPITAL - IMUNIDADE - ISENÇÃO - MEF 33704 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 23 DE MARÇO DE 2018

 

ASSUNTO   :  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA: ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. IMUNIDADE.

                É imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:

                a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

                b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

                c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

                d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.

                Está isento da CSLL o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:

                a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;

                b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

                c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

                d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO.

                Estão isentos da Cofins os valores recebidos a título de receita de venda imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:

                a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;

                b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

                c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

                d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: Estão isentos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos a título de receita de venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:

                a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;

                b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;

                c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e

                d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, III.

 

ASSUNTO   :  PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL

 

                EMENTA: É ineficaz a consulta apresentada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida e que faça referência a fato genérico.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 03.04.2018)

 

BOAD9671—WIN/INTER

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