TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
- ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - GANHO DE CAPITAL - IMUNIDADE - ISENÇÃO -
MEF 33704 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
26, DE 23 DE MARÇO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA:
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. IMUNIDADE.
É
imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de
assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal,
contanto que:
a)
sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14
do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em
questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c)
os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d)
a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre
concorrência.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966
(Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA:
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.
Está
isento da CSLL o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de
assistência social, contanto que:
a)
sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14
do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;
b)
as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas
finalidades essenciais;
c)
os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d)
a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre
concorrência.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código
Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO.
Estão
isentos da Cofins os valores recebidos a título de
receita de venda imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto
que:
a)
sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14
do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;
b)
as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas
finalidades essenciais;
c)
os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d)
a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre
concorrência.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código
Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
Estão isentos da Contribuição para o PIS/Pasep os
valores recebidos a título de receita de venda de imóvel pertencente a
entidades de assistência social, contanto que:
a)
sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14
do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009;
b)
as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas
finalidades essenciais;
c)
os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d)
a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº 5.176, de 1966 (Código
Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, III.
ASSUNTO : PROCESSO
DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
EMENTA:
É ineficaz a consulta apresentada na parte em que não identifique o dispositivo
da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida e que faça referência a fato
genérico.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 03.04.2018)
BOAD9671—WIN/INTER
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