RESOLUÇÃO 5209, DE 17
DE DEZEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF 33709 - LEST
MG
Estabelece as formas de
cobrança administrativa do crédito tributário.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição
Estadual e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 222 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975, e no art. 104 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008,
que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos - RPTA,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução
estabelece as formas de cobrança administrativa do crédito tributário.
Art. 2° A cobrança
administrativa do crédito tributário consiste no conjunto de ações
desenvolvidas junto ao sujeito passivo, implementadas mediante entrevistas na
repartição fazendária ou no próprio estabelecimento do sujeito passivo, bem
como demais formas de ação consideradas eficazes para o recebimento do crédito
tributário.
Parágrafo único. Para fins de
cobrança administrativa, as repartições fazendárias abaixo relacionadas
observarão, também, o disposto no Acordo Estadual de Metas firmado entre a
Subsecretaria da Receita Estadual e as Superintendências Regionais da Fazenda e
as orientações expedidas pela Superintendência do Crédito e Cobrança:
I - Gabinete da Secretaria de
Estado de Fazenda - GAB/SEF;
II - Subsecretaria da Receita
Estadual - SRE;
III - Superintendência do
Crédito e Cobrança - SUCRED;
IV - Diretoria de Cobrança do
Crédito - DICOB/SUCRED;
V - Diretoria de Gestão
Fiscal - DGF/SUFIS;
VI - Superintendência
Regional da Fazenda - SRF;
VII - Delegacia Fiscal - DF;
VIII - Delegacia Fiscal de
Trânsito - DFT;
IX - Administração Fazendária
- AF.
Art. 3° Compete à
SUCRED:
I - coordenar a cobrança
administrativa em âmbito estadual;
II - normatizar e orientar os
procedimentos relativos às modalidades de cobrança administrativa;
III - acompanhar as
atividades de cobrança administrativa nas repartições fazendárias a que se
referem os incisos V a IX do parágrafo único do art. 2º e consolidar os
relatórios periódicos respectivos;
IV - supervisionar a emissão
do Documento de Arrecadação Estadual - DAE - e de boleto para efeito de
cobrança do crédito tributário:
a) objeto de extrato de
débito eletrônico - ED-e;
b) espontaneamente
denunciado;
c) objeto de parcelamento
fiscal;
d) formalizado em Notificação
de Lançamento - NL -, em Auto de Infração - AI -, em Termo de Autodenúncia - TA
- ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e;
V - controlar e acompanhar o
recebimento do crédito tributário por meio de cobrança eletrônica;
VI - executar, em casos
estratégicos, a cobrança administrativa;
VII - promover ações de
cobrança eletrônica de créditos de natureza não contenciosa.
Art. 4° Compete à
DGF/SUFIS, à SRF, à DF, à DFT ou à AF, no âmbito de suas atribuições:
I - implementar as
orientações normativas e técnicas expedidas pela DICOB/SUCRED;
II - coordenar, controlar e
acompanhar as atividades de cobrança administrativa;
III - emitir relatórios
periódicos sobre a cobrança administrativa;
IV - designar servidores para
executar as atividades de cobrança administrativa.
Art. 5° A cobrança
administrativa de que trata esta resolução será realizada:
I - na hipótese de crédito
tributário contencioso:
a) na data da entrega do AI,
quando realizada pela DF, ou DFT, a ser feita, preferencialmente, por meio de
entrega pessoal contra recibo na 1ª via do AI pelo sujeito passivo, seu
representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista
autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais ou dos arquivos
eletrônicos referentes a eles;
b) até a data de apresentação
da impugnação ou de lavratura do termo de revelia, quando realizada pela AF;
II - no prazo de dez dias
contado da entrada do Processo Tributário Administrativo - PTA - na AF, DFT,
DF, SRF ou DGF/SUFIS, após decisão irrecorrível proferida pelo Conselho de
Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG -, ou no caso de desistência de
impugnação, reclamação ou recurso;
III - no prazo de trinta dias
contado:
a) da intimação do AI no caso
de crédito tributário não contencioso;
b) da apresentação do TA ou TA-e;
c) da data de publicação pelo
CC/MG de decisão irrecorrível com acionamento de permissivo legal, nos termos
do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
d) da data da desistência, do
cancelamento ou da revogação do parcelamento;
e) da eventual reabertura de
prazo para pagamento de AI.
§ 1º. Na hipótese do inciso
II e da alínea "c" do inciso III, ambos do caput, o CC/MG remeterá o
PTA diretamente à DF, DFT ou à AF a que estiver circunscrito o sujeito passivo
ou à DGF/SUFIS, conforme o caso, exceto se houver procedimento cautelar por
parte da Fazenda Pública Estadual, hipótese em que o PTA será encaminhado à
Advocacia Regional do Estado.
§ 2º. Decorridos os prazos
previstos neste artigo, sem quitação ou parcelamento, o PTA será imediatamente
encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
§ 3º. Excepcionalmente e
antes de expirados, os prazos de cobrança previstos neste artigo poderão ser
prorrogados, mediante pedido fundamentado pela unidade responsável e
encaminhado à DICOB/SUCRED;
§ 4º. Ocorrendo o
cancelamento do parcelamento, na hipótese prevista na alínea "d" do
inciso III do caput, o retorno do PTA para a carteira de cobrança ocorrerá uma
única vez.
Art. 6° O sujeito
passivo poderá promover a quitação do crédito tributário sem o pagamento de
honorários advocatícios, desde que a faça antes do ajuizamento da ação de
execução fiscal.
Art. 7° Qualquer
iniciativa no âmbito judicial, por parte do sujeito passivo, que envolva
discussão do crédito tributário, inclusive mandado de segurança contra ato de
autoridade estadual, implicará a imediata remessa do PTA à Advocacia Regional
do Estado, para as providências necessárias.
Art. 8° Fica
revogada a Resolução nº 3.708, de 24 de outubro de 2005.
Art. 9° Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de
dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
MEF_33709
REF_LEST MG