PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO
CUMULATIVO - BASE DE CÁLCULO - RECEITAS FINANCEIRAS - DETERMINAÇÃO - MEF 33714
- AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
99.005, DE 25 DE JULHO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS
A
partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009,
a base de cálculo da Cofins no regime de apuração
cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que
corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei
nº 9.718, de 1998.
No
regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins
compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades
empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de
mercadorias e da prestação de serviços. No caso de pessoa jurídica que se
dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e
exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a base de
cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa as
receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2017.)
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº
11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS
A
partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009,
a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no
regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela
pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput
do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No
regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o
PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do
exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas
aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No
caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem
como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para
mineração, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa as receitas
auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2017.)
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº
11.941, de 2009, art. 79, XII.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA
JUNIOR
Coordenador
(DOU, 30.07.2018)
BOAD9734—WIN/INTER
REF-AD