PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - BASE DE CÁLCULO - RECEITAS FINANCEIRAS - DETERMINAÇÃO - MEF 33714 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.005, DE 25 DE JULHO DE 2018

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS

                A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

                No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. No caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.

                 (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.)

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS

                A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

                No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

                No caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.

                 (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.)

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.

 

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador

 

(DOU, 30.07.2018)

 

BOAD9734—WIN/INTER

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