LEI 13767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 - MEF 33721 - LT

 

 

Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

 

"Artigo 473. (...)

 

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada." (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 18 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

 

 

RODRIGO MAIA

Torquato Jardim

Gustavo do Vale Rocha

 

 

 

 

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