LEI 13767, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2018 - MEF 33721 - LT
Altera o art. 473 da
Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de
exame preventivo de câncer.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art.
473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Artigo 473. (...)
XII - até 3 (três) dias, em
cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos
de câncer devidamente comprovada." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de
2018; 197º da Independência e 130º da República.
RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
MEF_33721
REF_LT