PORTARIA 1086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, MINISTÉRIO DO TRABALHO - MEF 33722 - LT

 

 

Altera a Norma Regulamentadora nº 31(NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o art. 13 da Lei nº 5.889, de 5 de junho de 1973, resolve:

 

Art. 1° A Norma Regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005 (LGL\2005\638) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"(...)

 

31.3.1 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural para:

 

(...)

 

e) elaborar recomendações técnicas para os empregadores e empregados e para trabalhadores autônomos observados os usos e costumes regionais;

 

(...)

 

g) criar um banco de dados com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros, disponibilizando para as bancadas da Comissão Permanente Nacional Rural - CPNR, quando solicitado.

 

(...)

 

31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:

 

a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade e as características de cada região, desde que não acarrete riscos à saúde e segurança do trabalhador;

 

(...)

 

31.5 Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural - PGSSMATR

 

31.5.1 Os empregadores rurais ou equiparados devem elaborar e implementar o PGSSMATR, através de ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de prioridade:

 

(...)

 

31.5.1.3.3 Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias, contendo no mínimo:

 

a) nome completo do trabalhador, um número de documento oficial de identificação e sua função;

 

(...)

 

31.6.2 São atribuições do SESTR:

 

(...)

 

j) manter registros atualizados referentes aos monitoramentos e avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.

 

(...)

 

31.6.4 O SESTR deverá ser composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:

 

(...)

 

b) de nível médio:

 

1. Técnico de Segurança do Trabalho

 

2. Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho

 

31.6.4.1 A inclusão de outros profissionais especializados será estabelecida de acordo com as recomendações do SESTR ou estabelecida em acordo ou convenção coletiva.

 

(...)

 

31.6.6 O estabelecimento com mais de 10 (dez) até 50 (cinquenta) empregados fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha capacitação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.

 

(...)

 

31.6.8.3 A autoridade regional competente do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, avaliará, sem prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade instalada e o número de contratados.

 

31.6.8.4 O SESTR Externo poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente sempre que os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.

 

(...)

 

31.6.9.2 A autoridade regional competente do MTE, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá apresentar:

 

31.6.9.3 O SESTR Coletivo poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE sempre que não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.

 

(...)

 

31.7.6 O mandato dos membros eleitos da CIPATR terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

 

(...)

 

31.7.12 A CIPATR reunir-se-á bimestralmente, de forma ordinária, em local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual.

 

31.7.13 Em caso de acidentes com consequências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias úteis após a ocorrência.

 

(...)

 

31.7.15 Os membros eleitos pelos empregados da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

 

(...)

 

31.7.16.2 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

 

(...)

 

b) comunicação do início do processo eleitoral ao sindicato dos empregados por meio do envio de cópia do edital de convocação, em no mínimo 40 (quarenta) dias antes da eleição;

 

(...)

 

31.7.20.3 O treinamento para os membros da CIPATR terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias observando o limite legal de jornada diária e semanal e abordando os principais riscos a que estão expostos os trabalhadores em cada atividade que desenvolver.

 

(...)

 

31.8.3.1 O empregador rural ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins imediatamente após ser informado da gestação.

 

(...)

 

31.8.7 O empregador rural ou equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os requisitos de segurança previstos nesta norma.

 

31.8.8 O empregador rural ou equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente.

 

31.8.8.1 A capacitação prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, observando o limite legal de jornada diária e semanal, com o seguinte conteúdo mínimo:

 

a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;

 

(...)

 

31.8.8.3 Ser ministrado por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, pelo SESTR do empregador rural ou equiparado. Demais entidades tais como: sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e profissionais qualificados para este fim, desde que sob a supervisão de profissional habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes.

 

31.8.8.4 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária ser de, no mínimo, 8 (oito) horas no caso de complementação e de 16 (dezesseis) horas no caso de novo programa de capacitação.

 

(...)

 

31.8.10 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:

 

(...)

 

31.8.19.3 É vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em coleções de água.

 

31.8.19.4 É vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.

 

(...)

 

31.16.1 O transporte coletivo de trabalhadores deve observar os seguintes requisitos:

 

(...)

 

d) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser guardadas as ferramentas, e materiais que acarretem riscos à saúde e segurança do trabalhador, com exceção dos de uso pessoal;

 

e) possuir em local visível todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme legislações pertinentes.

 

31.16.2 O transporte de trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito, devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:

 

(...)

 

e) possuir compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser guardadas as ferramentas, e materiais que acarretem riscos à saúde e segurança do trabalhador, com exceção dos de uso pessoal;

 

f) possuir em local visível todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte conforme legislações pertinentes.

 

(...)"

 

Art. 2° Inserir no Anexo I - Glossário - da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005 (LGL\2005\638) , as definições constantes no Anexo desta Portaria.

 

Art. 3° Substituir o termo "Aux. Enf." por "Aux. ou Téc. Enf." nos Quadros I e II da Norma Regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005 (LGL\2005\638) .

 

 Art. 4° Revogar o subitem 31.18.4 da Norma Regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005 (LGL\2005\638) .

 

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR

 

 

 

ANEXO

 

Abrigo fixo: Toda e qualquer instalação fixada de forma permanente, para resguardo dos trabalhadores.

 

Abrigo móvel: Toda e qualquer instalação que pode ser migrada de local para resguardo dos trabalhadores.

 

Agentes patogênicos: Organismos capazes de provocar doenças infecciosas em seus hospedeiros sempre que se encontrem em condições favoráveis.

 

Agrotóxicos e afins: São produtos químicos com propriedades tóxicas e que são utilizados na agricultura para controlar pragas, doenças, ou plantas daninhas que causam danos às plantações. Afins são produtos com características ou funções semelhantes aos agrotóxicos.

 

Adjuvantes: São substâncias ou compostos sem propriedades fitossanitárias, exceto a água, que são acrescidos numa preparação de caldas de agrotóxicos e afins com a finalidade de aumentar a eficácia, facilitar e diminuir os riscos da aplicação.

 

Água potável: Água destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos, que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas governamentais.

 

Área Tratada: Área que foi submetida à aplicação de agrotóxicos e/ou afins.

 

Assentos em número suficiente: Quantidade mínima de assentos que deve atender o número de trabalhadores, observada a escala de intervalos para refeição.

 

Cabo vida: Cabo dimensionado para conexão de sistema de proteção individual contra quedas.

 

Classificação toxicológica: Agrupamento dos agrotóxicos em classes de acordo com sua toxicidade.

 

Comportamento estanque: Compartimento com características de vedação e isolamento impermeáveis, projetado para evitar o vazamento de produtos.

 

Compostagem de dejetos de origem animal: Processo biológico que acelera a decomposição e permite a reciclagem da matéria orgânica contida em restos de origem animal.

 

Descarga elétrica atmosférica: Descarga elétrica natural, proveniente da natureza por meio de raio.

 

Descontaminação: Remoção de um contaminante químico, físico ou biológico.

 

Impedimento do devassamento: Medida que tem por finalidade evitar a exposição da intimidade do trabalhador, durante a realização das atividades fisiológicas e/ou banho.

 

Empregador rural ou equiparado: Considera-se empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

 

Estrados: Estruturas planas inseridas acima do nível do chão formando um piso mais elevado para pôr em destaque coisa ou objeto.

 

Ferramenta: Utensílio com finalidade operacional e que é indispensável para o desempenho de algumas atividades do trabalho rural.

 

Fossa seca: Constitui-se em escavação, com ou sem revestimento interno, feita no terreno para receber os dejetos de instalação sanitária.

 

Fossa séptica: Constitui-se em unidade de tratamento primário de esgoto doméstico na qual é feita a separação e a transformação físico-química da matéria solida contida no esgoto.

 

Hermeticamente fechado: Fechado de modo a impedir a entrada do ar ou o vazamento de produtos.

 

Instalações elétricas blindadas: São aquelas onde há proteção de forma a isolar as partes condutoras do contato elétrico.

 

Intervalo de reentrada: Intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI.

 

Intoxicação: Conjunto de sinais e sintomas causados pela exposição a substâncias químicas nocivas ao organismo.

 

Materiais: Aqueles cuja finalidade seja apoio e suporte aos trabalhadores durante a permanência nas frentes de trabalho. Esses materiais podem ser transportados no interior do veículo desde que devidamente acondicionados de forma a não se deslocarem durante o transporte, não acarretando riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.

 

Materiais de uso pessoal: Materiais pessoais são aqueles cujo uso visa suprir uma necessidade básica do trabalhador com alimentação, saúde, higiene, conforto e lazer.

 

Motorista habilitado para condução de veículo de transporte coletivo de trabalhadores: Aquele que possui habilitação categoria "D" ou superior e curso para condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros.

 

Pausas para descanso: Interrupções da jornada de trabalho determinada pelo empregador, com o objetivo de o trabalhador recuperar-se da fadiga acumulada durante a execução das atividades laborais realizadas em pé e/ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica.

 

Poeira orgânica: Poeiras de origem vegetal, animal ou microbiológica.

 

Proteção coletiva: Dispositivo, sistema ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores e terceiros.

 

Redução de riscos: Ações para reduzir a probabilidade da ocorrência de danos para a integridade física e saúde do trabalhador.

 

Resíduos: Sobras do processo produtivo em estado sólido ou líquido.

 

Risco: Probabilidade da ocorrência de danos para a integridade física e saúde do trabalhador.

 

Risco mecânico: Qualquer risco dentro da atividade executada que possa gerar uma lesão corporal imediata ou não ao trabalhador.

 

Roupa de cama: Jogo de cama composto por fronha, lençol de baixo, lençol e cobertor, este último conforme a necessidade e de acordo com as condições climáticas da região.

 

Salpicos: Respingos de qualquer líquido.

 

Veículos adaptados: Veículos que sofreram adequações em suas características originais, para alterar a sua finalidade para o transporte de passageiros.

 

Vestimenta de trabalho: Roupa adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador no manuseio de agrotóxicos, adjuvantes e afins, compatível com o uso associado ao EPI contra agrotóxicos e que não se confunde com as roupas de uso pessoal.

 

Transporte coletivo de trabalhadores: Aquele realizado em veículos normalizados, com autorização emitida pela autoridade de trânsito competente, que exceda a oito passageiros, excluído o motorista.

 

Vaso Sanitário: Peça de uso sanitário constituída de louça cerâmica, metal ou outros materiais de características equivalentes, possuindo tampa de metal, madeira, plástico ou outros materiais de características equivalentes.

 

 

 

MEF_33722

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