PORTARIA 1086, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2018, MINISTÉRIO DO TRABALHO - MEF 33722 - LT
Altera a Norma
Regulamentadora nº 31(NR-31) - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o art. 13 da
Lei nº 5.889, de 5 de junho de 1973, resolve:
Art. 1° A Norma
Regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria MTE
nº 86, de 03 de março de 2005 (LGL\2005\638) , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"(...)
31.3.1 Compete à Secretaria
de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho - DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional
em segurança e saúde no trabalho rural para:
(...)
e) elaborar recomendações
técnicas para os empregadores e empregados e para trabalhadores autônomos
observados os usos e costumes regionais;
(...)
g) criar um banco de dados
com base nas informações disponíveis sobre acidentes, doenças e meio ambiente
de trabalho, dentre outros, disponibilizando para as bancadas da Comissão
Permanente Nacional Rural - CPNR, quando solicitado.
(...)
31.3.3 Cabe ao empregador
rural ou equiparado:
a) garantir adequadas
condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma
Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de
cada atividade e as características de cada região, desde que não acarrete
riscos à saúde e segurança do trabalhador;
(...)
31.5 Programa de Gestão de
Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural - PGSSMATR
31.5.1 Os empregadores rurais
ou equiparados devem elaborar e implementar o PGSSMATR, através de ações de
segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho na unidade de produção rural, atendendo a seguinte ordem de
prioridade:
(...)
31.5.1.3.3 Para cada exame
médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em duas vias,
contendo no mínimo:
a) nome completo do
trabalhador, um número de documento oficial de identificação e sua função;
(...)
31.6.2 São atribuições do
SESTR:
(...)
j) manter registros
atualizados referentes aos monitoramentos e avaliações das condições de
trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do
trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
(...)
31.6.4 O SESTR deverá ser
composto pelos seguintes profissionais legalmente habilitados:
(...)
b) de nível médio:
1. Técnico de Segurança do
Trabalho
2. Auxiliar ou Técnico de
Enfermagem do Trabalho
31.6.4.1 A inclusão de outros
profissionais especializados será estabelecida de acordo com as recomendações
do SESTR ou estabelecida em acordo ou convenção coletiva.
(...)
31.6.6 O estabelecimento com
mais de 10 (dez) até 50 (cinquenta) empregados fica dispensado de constituir
SESTR, desde que o empregador rural ou preposto tenha capacitação sobre
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, necessária ao
cumprimento dos objetivos desta Norma Regulamentadora.
(...)
31.6.8.3 A autoridade
regional competente do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, avaliará, sem
prejuízo dos serviços, neste período, a compatibilidade entre a capacidade
instalada e o número de contratados.
31.6.8.4 O SESTR Externo
poderá ser descredenciado pela autoridade regional do MTE competente sempre que
os serviços não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Norma
Regulamentadora.
(...)
31.6.9.2 A autoridade
regional competente do MTE, credenciará o SESTR Coletivo, que deverá
apresentar:
31.6.9.3 O SESTR Coletivo
poderá ser descredenciado pela autoridade regional competente do MTE sempre que
não atender aos critérios estabelecidos nesta Norma Regulamentadora.
(...)
31.7.6 O mandato dos membros
eleitos da CIPATR terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
(...)
31.7.12 A CIPATR reunir-se-á
bimestralmente, de forma ordinária, em local apropriado e em horário normal de
expediente, obedecendo ao calendário anual.
31.7.13 Em caso de acidentes
com consequências de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se
reunirá em caráter extraordinário, com a presença do responsável pelo setor em
que ocorreu o acidente, no máximo até cinco dias úteis após a ocorrência.
(...)
31.7.15 Os membros eleitos
pelos empregados da CIPATR não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
(...)
31.7.16.2 O processo
eleitoral observará as seguintes condições:
(...)
b) comunicação do início do
processo eleitoral ao sindicato dos empregados por meio do envio de cópia do
edital de convocação, em no mínimo 40 (quarenta) dias antes da eleição;
(...)
31.7.20.3 O treinamento para
os membros da CIPATR terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas,
distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias observando o limite legal de
jornada diária e semanal e abordando os principais riscos a que estão expostos os
trabalhadores em cada atividade que desenvolver.
(...)
31.8.3.1 O empregador rural
ou equiparado afastará a gestante das atividades com exposição direta ou
indireta a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins imediatamente após ser
informado da gestação.
(...)
31.8.7 O empregador rural ou
equiparado, deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos,
adjuvantes e produtos afins, e aos que desenvolvam qualquer atividade em áreas
onde possa haver exposição direta ou indireta a esses produtos, garantindo os
requisitos de segurança previstos nesta norma.
31.8.8 O empregador rural ou
equiparado, deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com
agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a todos os trabalhadores expostos
diretamente.
31.8.8.1 A capacitação
prevista nesta norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição
direta mediante programa, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas,
observando o limite legal de jornada diária e semanal, com o seguinte conteúdo
mínimo:
a) conhecimento das formas de
exposição direta e indireta aos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;
(...)
31.8.8.3 Ser ministrado por
órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível
médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural -
SENAR, pelo SESTR do empregador rural ou equiparado. Demais entidades tais
como: sindicatos, associações de produtores rurais, associação de
profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e
profissionais qualificados para este fim, desde que sob a supervisão de
profissional habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo,
forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes.
31.8.8.4 O empregador rural ou
equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a
insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, devendo a carga
horária ser de, no mínimo, 8 (oito) horas no caso de complementação e de 16
(dezesseis) horas no caso de novo programa de capacitação.
(...)
31.8.10 O empregador rural ou
equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso
de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando os
seguintes aspectos:
(...)
31.8.19.3 É vedada a lavagem
de veículos transportadores de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em
coleções de água.
31.8.19.4 É vedado
transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, adjuvantes e produtos
afins em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal
fim.
(...)
31.16.1 O transporte coletivo
de trabalhadores deve observar os seguintes requisitos:
(...)
d) possuir compartimento
resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser guardadas as
ferramentas, e materiais que acarretem riscos à saúde e segurança do
trabalhador, com exceção dos de uso pessoal;
e) possuir em local visível
todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte
conforme legislações pertinentes.
31.16.2 O transporte de
trabalhadores em veículos adaptados somente ocorrerá em situações excepcionais,
mediante autorização prévia da autoridade competente em matéria de trânsito,
devendo o veículo apresentar as seguintes condições mínimas de segurança:
(...)
e) possuir compartimento
resistente e fixo, separado dos passageiros, onde devem ser guardadas as
ferramentas, e materiais que acarretem riscos à saúde e segurança do
trabalhador, com exceção dos de uso pessoal;
f) possuir em local visível
todas as instruções de segurança cabíveis aos passageiros durante o transporte
conforme legislações pertinentes.
(...)"
Art. 2° Inserir no Anexo
I - Glossário - da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) - Segurança e Saúde no
Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e
Aquicultura, aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005
(LGL\2005\638) , as definições constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 3° Substituir o
termo "Aux. Enf." por "Aux. ou Téc. Enf." nos Quadros I e II da Norma
Regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria MTE
nº 86, de 03 de março de 2005 (LGL\2005\638) .
Art. 4° Revogar o
subitem 31.18.4 da Norma Regulamentadora nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho
na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura),
aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005 (LGL\2005\638) .
Art. 5° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR
ANEXO
Abrigo fixo: Toda e qualquer
instalação fixada de forma permanente, para resguardo dos trabalhadores.
Abrigo móvel: Toda e qualquer
instalação que pode ser migrada de local para resguardo dos trabalhadores.
Agentes patogênicos:
Organismos capazes de provocar doenças infecciosas em seus hospedeiros sempre
que se encontrem em condições favoráveis.
Agrotóxicos e afins: São
produtos químicos com propriedades tóxicas e que são utilizados na agricultura
para controlar pragas, doenças, ou plantas daninhas que causam danos às
plantações. Afins são produtos com características ou funções semelhantes aos
agrotóxicos.
Adjuvantes: São substâncias
ou compostos sem propriedades fitossanitárias, exceto a água, que são
acrescidos numa preparação de caldas de agrotóxicos e afins com a finalidade de
aumentar a eficácia, facilitar e diminuir os riscos da aplicação.
Água potável: Água destinada
à ingestão, preparação e produção de alimentos, que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas governamentais.
Área Tratada: Área que foi
submetida à aplicação de agrotóxicos e/ou afins.
Assentos em número
suficiente: Quantidade mínima de assentos que deve atender o número de
trabalhadores, observada a escala de intervalos para refeição.
Cabo vida: Cabo dimensionado
para conexão de sistema de proteção individual contra quedas.
Classificação toxicológica:
Agrupamento dos agrotóxicos em classes de acordo com sua toxicidade.
Comportamento estanque:
Compartimento com características de vedação e isolamento impermeáveis,
projetado para evitar o vazamento de produtos.
Compostagem de dejetos de origem animal: Processo biológico que
acelera a decomposição e permite a reciclagem da matéria orgânica contida em
restos de origem animal.
Descarga elétrica
atmosférica: Descarga elétrica natural, proveniente da natureza por meio de
raio.
Descontaminação: Remoção de
um contaminante químico, físico ou biológico.
Impedimento do devassamento:
Medida que tem por finalidade evitar a exposição da intimidade do trabalhador,
durante a realização das atividades fisiológicas e/ou banho.
Empregador rural ou equiparado:
Considera-se empregador rural, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou
não, que explore atividade agroeconômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados. Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que,
habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute
serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Estrados: Estruturas planas
inseridas acima do nível do chão formando um piso mais elevado para pôr em
destaque coisa ou objeto.
Ferramenta: Utensílio com
finalidade operacional e que é indispensável para o desempenho de algumas
atividades do trabalho rural.
Fossa seca: Constitui-se em
escavação, com ou sem revestimento interno, feita no terreno para receber os
dejetos de instalação sanitária.
Fossa séptica: Constitui-se
em unidade de tratamento primário de esgoto doméstico na qual é feita a
separação e a transformação físico-química da matéria solida contida no esgoto.
Hermeticamente fechado:
Fechado de modo a impedir a entrada do ar ou o vazamento de produtos.
Instalações elétricas
blindadas: São aquelas onde há proteção de forma a isolar as partes condutoras
do contato elétrico.
Intervalo de reentrada:
Intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos ou afins e a entrada de
pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPI.
Intoxicação: Conjunto de
sinais e sintomas causados pela exposição a substâncias químicas nocivas ao
organismo.
Materiais: Aqueles cuja
finalidade seja apoio e suporte aos trabalhadores durante a permanência nas
frentes de trabalho. Esses materiais podem ser transportados no interior do
veículo desde que devidamente acondicionados de forma a não se deslocarem
durante o transporte, não acarretando riscos à saúde e segurança dos
trabalhadores.
Materiais de uso pessoal:
Materiais pessoais são aqueles cujo uso visa suprir uma necessidade básica do
trabalhador com alimentação, saúde, higiene, conforto e lazer.
Motorista habilitado para
condução de veículo de transporte coletivo de trabalhadores: Aquele que possui
habilitação categoria "D" ou superior e curso para condutor de
veículo de transporte coletivo de passageiros.
Pausas para descanso:
Interrupções da jornada de trabalho determinada pelo empregador, com o objetivo
de o trabalhador recuperar-se da fadiga acumulada durante a execução das
atividades laborais realizadas em pé e/ou nas atividades que exijam sobrecarga
muscular estática ou dinâmica.
Poeira orgânica: Poeiras de
origem vegetal, animal ou microbiológica.
Proteção coletiva:
Dispositivo, sistema ou meio, fixo ou móvel, de abrangência coletiva, destinado
a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores e terceiros.
Redução de riscos: Ações para
reduzir a probabilidade da ocorrência de danos para a integridade física e
saúde do trabalhador.
Resíduos: Sobras do processo
produtivo em estado sólido ou líquido.
Risco: Probabilidade da
ocorrência de danos para a integridade física e saúde do trabalhador.
Risco mecânico: Qualquer
risco dentro da atividade executada que possa gerar uma lesão corporal imediata
ou não ao trabalhador.
Roupa de cama: Jogo de cama
composto por fronha, lençol de baixo, lençol e cobertor, este último conforme a
necessidade e de acordo com as condições climáticas da região.
Salpicos: Respingos de
qualquer líquido.
Veículos adaptados: Veículos
que sofreram adequações em suas características originais, para alterar a sua
finalidade para o transporte de passageiros.
Vestimenta de trabalho: Roupa
adequada para a atividade desenvolvida pelo trabalhador no manuseio de
agrotóxicos, adjuvantes e afins, compatível com o uso associado ao EPI contra
agrotóxicos e que não se confunde com as roupas de uso pessoal.
Transporte coletivo de trabalhadores:
Aquele realizado em veículos normalizados, com autorização emitida pela
autoridade de trânsito competente, que exceda a oito passageiros, excluído o
motorista.
Vaso Sanitário: Peça de uso
sanitário constituída de louça cerâmica, metal ou outros materiais de
características equivalentes, possuindo tampa de metal, madeira, plástico ou
outros materiais de características equivalentes.
MEF_33722
REF_LT