PORTARIA 1087, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, MINISTÉRIO DO
TRABALHO - MEF 33723 - LT
Altera o Anexo II - Requisitos de
segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e
processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano - da Norma
Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de
Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal e os arts.
155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1° Inserir o inciso V no
item 1 do Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas
utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados
destinados ao consumo humano - da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados,
aprovada pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013 ( LGL 2013\3889 ) ,
com a seguinte redação:
"1 (...)
(...)
V - Máquina para corte de
carcaças de animais de médio e grande porte."
Art. 2° Incluir o item
1.5 no Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas
nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao
consumo humano - da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no
Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, aprovada
pela Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013 ( LGL 2013\3889 ) , com a
redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria
entre em vigor em 180 (centro e oitenta) dias após a data de sua publicação.
CARLOS
PIMENTEL DE MATOS JUNIOR
ANEXO
V - Máquina para corte de
carcaças de animais de médio e grande porte.
1.5 A máquina para corte
de carcaças de animais de médio e grande porte é definida para fins deste anexo
como a máquina com discos giratórios utilizados para a segregação de carcaças
tais como pernil, carré, sobre paleta ou outros e dotada de esteira
transportadora automática, conforme exemplificado na Figura 1 (a figura é
meramente ilustrativa, para fins de demonstração das partes da máquina).
1.5.1 A máquina deve ser
utilizada dentro dos limites estabelecidos no manual de instruções do
fabricante.
Figura 1 - Módulo da
máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte
Legenda:
1 - Proteção externa fixa
ou móvel da área de corte;
2 - Esteira
transportadora de alimentação (entrada de produtos);
3 - Esteira
transportadora de descarga (saída de produtos);
4 - Proteção fixa ou
móvel do sistema motriz;
5 - Disco de corte;
6 - Proteção fixa do eixo
de transmissão do sistema motriz.
1.5.2 Os perigos
mecânicos (Figura 2) e os requisitos de segurança abrangidos neste anexo se
referem ao tipo de máquina descrita no item 1.5 e seus limites de aplicação.
1.5.3 Deve ser realizada
uma prévia avaliação de risco da máquina, após a sua instalação, longo período
de inatividade ou quando ocorrer mudança do processo operacional, em relação ao
trabalhador, para evitar riscos adicionais oriundos do processo e das condições
do ambiente de trabalho.
Figura 2 - Zonas de
perigo da máquina para corte de carcaças de animais de médio e grande porte
Legenda:
1 - Zona de corte -
alimentação;
2 - Zona de corte -
descarga;
3 - Zona de movimentação
do disco de corte;
4 - Zona motriz;
5 - Zona de transmissão;
6 - Zona de movimentação
da esteira;
H - Altura da superfície
da esteira transportadora de alimentação e de descarga, em relação ao solo.
1.5.4 O acesso à zona de
perigo 1 (alimentação), zona de perigo 2 (descarga) e zona de perigo 3
(movimentação do disco de corte) deve ser impedido por meio de proteção fixa ou
móvel intertravada monitorada por interface de segurança, conforme os itens
12.38 a 12.55 da NR-12.
1.5.4.1 Devem ser
observadas as distâncias de segurança previstas no Quadro I do item A do Anexo
I da NR-12 ou adotadas as seguintes medidas de proteção de forma conjunta:
a) instalar dispositivos
de obstrução, constituídos por material rígido, para impedir o acesso
inadvertido na zona de perigo 1 (alimentação), zona de perigo 2 (descarga) e
zona de perigo 3 (movimentação do disco de corte), com as seguintes
especificações:
I - dois dispositivos de
obstrução basculantes frontais paralelos na face de entrada do corte (zona de
perigo 1), que ofereçam resistência para evitar o contato acidental com o
disco, com massa de no mínimo 2 kg cada um;
II - dispositivos de
obstrução fixo na face de saída do corte (zona de perigo 2), que recubra o
disco;
III - Vproteção
fixa na zona de movimentação do disco de corte (zona de perigo 3), que recubra
o disco;
b) atender a altura e as
distâncias especificadas na figura 3 e na tabela 1:
Figura 3 - Dispositivos
de obstrução e proteções internas e externas
Legenda:
1 - Dois dispositivos de obstrução
frontais na face de entrada do corte. Tais dispositivos devem estar
posicionados paralelamente, um de cada lado do disco de corte. A distância
(fenda) entre os dispositivos basculantes deve ser de no máximo 12 mm;
2 - O dispositivo de
obstrução na face de saída do corte deve possuir espessura igual ou maior que a
espessura do disco de corte;
3 - Proteção fixa na zona
de movimentação do disco de corte;
4 - Proteção externa fixa
ou móvel da área de corte:
A - Altura da abertura na
entrada e na saída de produtos;
B - Distância medida do
ponto de intersecção do disco com a mesa, na zona de alimentação (ponto X), até
o posto de trabalho junto à superfície que restringe o acesso do corpo ou parte
deste;
C - Distância medida do
ponto de intersecção do disco com a mesa, na zona de descarga (ponto Y), até o
posto de trabalho junto à superfície que restringe o acesso do corpo ou parte
deste;
D - Distância (fenda)
máxima entre o disco e o dispositivo de obstrução da parte traseira do disco;
E - Transposição mínima
entre os dispositivos de obstrução basculantes frontais (1) e o disco de corte;
F - Distância mínima
entre o disco de corte e o centro de gravidade dos dispositivos de obstrução basculantes
(1) para garantir que tais dispositivos se mantenham sempre recobrindo o disco;
X - Ponto de intersecção
do disco com a mesa, na zona de alimentação;
Y - Ponto de intersecção
do disco com a mesa, na zona de descarga;
CG - Centro de gravidade
dos dispositivos de obstrução basculantes frontais (1).
Tabela 1 - Medidas de
altura e distâncias (medidas em milímetros)
A |
Menor |
320 |
B |
Maior igual |
850 |
C |
Maior igual |
550 |
D |
Menor |
5 |
E |
Maior igual |
10 |
F |
Maior igual |
65 |
1.5.4.1.1 Podem ser
adotados outros dispositivos de obstrução, observados o item 12.5 e o subitem
12.38.1 da NR-12, desde que garantam a mesma eficácia dos mencionados neste item
e atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes tipos A e B e, na
ausência dessas, normas internacionais ou europeias harmonizadas aplicáveis.
1.5.4.2 O movimento dos
discos de corte deve cessar totalmente antes da abertura da proteção móvel
intertravada.
1.5.4.3 Caso a proteção
externa fixa ou móvel da área de corte seja aberta em sua face superior, devem
ser observadas as distâncias de segurança previstas no Quadro II, do item A, do
Anexo I, da NR-12.
1.5.5 O acesso à zona de
perigo 4 (motriz) e zona de perigo 5 (transmissão) deve ser impedido em todas
as faces por meio de proteção fixa ou móvel intertravada monitorada por
interface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.
1.5.6 O acesso à zona de
perigo 6 (movimentação da esteira) deve ser impedido por meio de proteção fixa
ou móvel intertravada, monitorada por interface de segurança, conforme os itens
12.38 a 12.55 da NR-12, para que impeça o acesso aos movimentos perigosos dos
transportadores contínuos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento
e aprisionamento formados pelas correias, roletes, acoplamentos, eixos de
transmissão da esteira e outras partes móveis das esteiras acessíveis durante a
operação normal.
1.5.7 As proteções móveis
intertravadas devem ser projetadas de forma que possam ser movimentadas pelo
trabalhador com uma força menor do que 50 N (newtons).
1.5.8 O sistema de
segurança e suas interligações devem atingir no mínimo categoria de segurança
3.
1.5.9 Quando houver intervenção
de trabalhadores na atividade, a altura "H", indicada na Figura 2,
deve ser de 1000 mm, se a altura da esteira (plano de trabalho) for fixa.
1.5.9.1 Quando a altura
da esteira for regulável, a altura "H" deve permitir ajuste entre 850
mm a 1120 mm.
1.5.9.2 A altura
"H" fora do padrão estabelecido nos itens 1.5.9 e 1.5.9.1 deste anexo
só poderá ser adotada por meio de uma Análise Ergonômica do Trabalho - AET do
posto de trabalho.
1.5.10 Os componentes
elétricos devem atender ao grau de proteção (IP), de acordo com as normas
técnicas oficiais vigentes à época de publicação deste anexo.
1.5.10.1 Quando utilizado
jato de pressão de água para higienização da máquina, devem ser adotadas
medidas adicionais para proteger componentes elétricos externos.
1.5.11 A máquina deve ser
equipada com um ou mais dispositivos de parada de emergência que permitam a
interrupção de seu funcionamento a partir de qualquer um dos operadores em seus
postos de trabalho.
1.5.11.1 O
dispositivo de parada de emergência deve atender ao disposto na NR-12.
MEF_33723
REF_LT