PORTARIA 1085, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2018, MINISTÉRIO DO TRABALHO - MEF 33724 - LT
Altera a Norma
Regulamentadora nº 22(NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts.
155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1° Alterar o item
22.26 - Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos - da Norma Regulamentadora
nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela
Portaria MTb nº 3.214/1978, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"22.26 Disposição de
Estéril, Rejeitos e Produtos
22.26.1 Os depósitos de
estéril, rejeitos e produtos devem ser construídos e mantidos sob supervisão de
profissional legalmente habilitado.
22.26.2 Os depósitos de
substâncias sólidas devem possuir estudos hidrogeológicos e pluviométricos
regionais e dispor de monitoramento da percolação de água, do lençol freático e
da movimentação e da estabilidade dos maciços.
22.26.2.1 Os estudos a que se
refere o subitem 22.26.2 poderão ser dispensados por laudo técnico elaborado
por profissional legalmente habilitado, conforme as demais legislações
pertinentes.
22.26.3 Os depósitos de
substâncias líquidas em barragens de mineração e bacias de decantação devem
possuir estudos hidrogeológicos, pluviométricos e sismológicos regionais e
dispor de monitoramento da percolação de água, do lençol freático e da
movimentação e da estabilidade dos maciços.
22.26.3.1 Serão dispensadas
dos estudos a que se refere o subitem 22.26.3 as barragens de mineração
cadastradas no órgão regulador nacional e não inseridas na Política Nacional de
Segurança de Barragens.
22.26.4 A empresa com
barragens inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens deve manter,
à disposição do SESMT, da representação sindical profissional da categoria
preponderante e da fiscalização do Ministério do Trabalho o Plano de Segurança
de Barragens, incluindo o Plano de Ação de Emergência para Barragens de
Mineração (PAEBM), quando exigível.
22.26.5 A empresa com
barragens inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens deve enviar
cópia da declaração de Condição de Estabilidade semestral ao SESMT.
22.26.6 A empresa deve
informar ao SESMT, à representação sindical profissional da categoria
preponderante e ao órgão regional do Ministério do Trabalho os casos de
anomalias que impliquem no desencadeamento de inspeção especial, conforme
exigência do órgão regulador nacional.
22.26.7 Nas situações de
risco grave e iminente de colapso de depósito de estéril, rejeitos e produtos e
de ruptura de barragens de mineração, as áreas de risco devem ser evacuadas,
isoladas e a evolução do processo deve ser monitorada, informando-se todo o
pessoal potencialmente afetado, conforme previsto no Plano de Atendimento a
Emergências - PAE.
22.26.8 O acesso aos
depósitos de produtos, estéril, rejeitos e às barragens de mineração deve ser
sinalizado e restrito ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.
22.26.9 A estocagem
definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada
com segurança e de acordo com a regulamentação vigente dos órgãos
competentes."
Art. 2° Renomear o item
22.32 - Operações de Emergência - da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) -
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, que passa a vigorar sob o título 22.32
Plano de Atendimento a Emergências - PAE.
Art. 3° Alterar o
subitem 22.32.1 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde
Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb
nº 3.214/1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"22.32.1 Toda mina
deverá elaborar, implementar e manter atualizado um Plano de Atendimento a
Emergências que inclua, no mínimo, os seguintes requisitos e cenários:
a) identificação de seus
riscos maiores; e
b) normas de procedimentos
para operações em caso de:
I. incêndios;
II. inundações;
III. explosões;
IV. desabamentos;
V. paralisação do
fornecimento de energia para o sistema de ventilação principal da mina;
VI. acidentes maiores;
VII. rompimento de barragem
de mineração, conforme previsto no PAEBM;
VIII. outras situações de
emergência em função das características da mina, dos produtos e dos insumos
utilizados.
c) localização de
equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e
prestação de primeiros socorros;
d) descrição da composição e
os procedimentos de operação de brigadas de emergência para atuar nas situações
descritas nos incisos I a VIII, da alínea "b" deste subitem;
e) treinamento periódico das
brigadas de emergência;
f) simulação periódica de
situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina diretamente
afetado pelo evento;
g) definição de áreas e
instalações construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de
primeiros socorros;
h) definição de sistema de
comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente interno e
externo e
i) a articulação da empresa
com órgãos da defesa civil.
j) estabelecimento de sistema
que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as
pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das
mesmas."
Art. 4° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR
MEF_33724
REF_LT