PORTARIA 1083, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2018, MINISTÉRIO DO TRABALHO - MEF 33725 - LT
Altera a Norma
Regulamentadora nº 12(NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts.
155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1° Alterar o item
12.37 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada
pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010 ( LGL 2010\13524 ) ,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
12.37 Se indicada pela
apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis
pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à
segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da
chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve:
a)possuir estrutura
redundante;
b)permitir que as falhas que
comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e
c)ser adequadamente
dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais
vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas
internacionais.
(...)."
Art. 2° Alterar o item 1
do Anexo II - Conteúdo Programático da Capacitação - da Norma Regulamentadora
nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela
Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de
dezembro de 2010 ( LGL 2010\13524 ) , que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1. A capacitação para
operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de
proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo
no mínimo:
(...)"
Art. 3° Alterar os
subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII - Equipamentos de Guindar para
Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura - da Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela
Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010 ( LGL 2010\13524 ) , que
passam a vigorar com as seguintes redações:
"(...)
2.4 Para serviços em linhas,
redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se
utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B
ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas
de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos
da NR-10.
(...)
2.5 Para serviços em linhas,
redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a
caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e
devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do
risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
(...)
3.3 Para serviços em linhas,
redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o
equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de
isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser
adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de
choque elétrico, nos termos da NR-10.
(...)
3.4 Para serviços em linhas,
redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a
caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e
devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do
risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
(...)"
Art. 4° Inserir no
Anexo IV - Glossário - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com
redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010 ( LGL
2010\13524 ) , as definições de:
"Chave de partida:
combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar
um motor."
"Dispositivos
responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada
relacionada à segurança: são dispositivos projetados para estabelecer ou para
interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento
comandados remotamente através de bobina de mínima tensão; inversores e
conversores de frequência, softstarters e demais
chaves de partida."
Art. 5° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR
MEF_33725
REF_LT