AJUSTE SINIEF 19, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF 33727 - LEST MG
Dispõe sobre a concessão de regime
especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia
elétrica.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em
Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte,
AJUSTE:
Cláusula primeira
As empresas de
distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente
em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou
autorização da ANEEL, poderão, a critério de cada unidade federada, manter:
I - inscrição única no
"Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus
estabelecimentos situados na unidade federada;
II - centralizada a
escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Cláusula segunda
As empresas de
distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos,
deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de
energia elétrica a consumidor final, devendo:
I - indicar o endereço e
CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração
fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no
inciso anterior.
Cláusula terceira
Fica revogado o Ajuste
SINIEF 28/89 ( LGL 1989\511 ) , de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula quarta
Este ajuste entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do
CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes
Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia
Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas
Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia,
Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves
Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará -
Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de
Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_33727
REF_LEST MG