CONVÊNIO ICMS 147, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF
33728 - LEST MG
Altera o Convênio ICMS
110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros
produtos.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em
Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de
setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica o Mato Grosso do
Sul excluído das disposições do § 7º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07 (
LGL 2007\8146 ) , de 28 de setembro de 2007.
Cláusula segunda
Fica alterado o § 7º da
cláusula nona do Convênio ICMS 110/07 ( LGL 2007\8146 ) , que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 7º. Em relação ao
disposto no caput desta cláusula, aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte
fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1}x
100.".
Cláusula terceira Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, Ana
Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques
Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá
- Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia
- Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -
Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de
Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas
Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute
Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_33728
REF_LEST MG