CONVÊNIO ICMS 144, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF
33730 - LEST MG
Altera o Convênio ICMS
190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não,
decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea
"g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem
como sobre as correspondentes reinstituições.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em
Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) , e na Lei Complementar
nº 160, de 7 de agosto de 2017 ( LGL 2017\6823 ) , resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Fica alterado o caput do
inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17 ( LGL 2017\11311 )
, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - decorrentes de, no
período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a
reinstituição não ultrapasse 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos
I a IV da cláusula décima:".
Cláusula segunda
Fica acrescido o § 3º à
cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:
"§ 3º. A remissão e a
anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios
fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já
tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor
na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana
Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques
Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá
- Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia
- Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -
Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de
Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas
Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute
Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_33730
REF_LEST MG