CONVÊNIO ICMS 145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF 33731 - LEST MG

 

 

Altera o Convênio ICMS 192/17, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte,

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 192/17 ( LGL 2017\11392 ) , de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o caput e o § 1º da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste convênio.

 

§ 1º. O disposto neste convênio também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.";

 

II - os incisos I e III do caput da cláusula segunda:

 

"I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

 

(...)

 

III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.";

 

III - o § 2º da cláusula quinta:

 

"§ 2º. A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º desta cláusula é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.";

 

IV - a alínea "a" do inciso I do caput da cláusula oitava:

 

"a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;";

 

V - o caput da cláusula nona:

 

"Cláusula nona. O disposto nas cláusulas quarta a oitava deste convênio não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.".

 

  Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

MEF_33731

REF_LEST MG