CONVÊNIO ICMS 145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF 33731 - LEST MG
Altera o Convênio ICMS 192/17, que
estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre
as operações com etanol hidratado ou anidro.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em
Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art.
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam alterados os
dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 192/17 ( LGL 2017\11392 ) , de
15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e o § 1º da
cláusula primeira:
"Cláusula primeira.
O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim
definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as
operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste
convênio.
§ 1º. O disposto neste
convênio também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo
fornecedor de etanol combustível.";
II - os incisos I e III
do caput da cláusula segunda:
"I - Anexo XIII,
informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por
fornecedor de etanol combustível;
(...)
III - Anexo XV, informar
as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol
combustível ou por distribuidor de combustíveis.";
III - o § 2º da cláusula
quinta:
"§ 2º. A utilização
do programa de computador a que se refere o § 1º desta cláusula é obrigatória,
devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que
realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações
relativas a essas operações.";
IV - a alínea
"a" do inciso I do caput da cláusula oitava:
"a) Anexo XIII, se
fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de
combustíveis, em 2 (duas) vias;";
V - o caput da cláusula
nona:
"Cláusula nona. O
disposto nas cláusulas quarta a oitava deste convênio não exclui a
responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de
combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou
inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela
omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.".
Cláusula segunda Este convênio entra em
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do
CONFAZ, Ana Paula Vitali Janes
Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia
Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas
Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia,
Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso -
Último Almeida de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves
Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará -
Maria Rute Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de
Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_33731
REF_LEST MG