CONVÊNIO ICMS 143, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF
33732 - LEST MG
Dispõe sobre a convalidação
das operações e define os critérios de ressarcimento referente às operações com
Gasolina C e Óleo Diesel B contendo, respectivamente, percentuais de Etanol
Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho
ANP Nº 671/2018.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em
Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) , resolve celebrar o seguinte,
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Fica assegurado, nos termos deste convênio, o
direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no
período de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018, Gasolina C ou Óleo Diesel B
contendo, respectivamente, percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100)
inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 ( LGL
2018\4410 ) .
Cláusula segunda Para
fins do ressarcimento de que trata este convênio, os contribuintes que tiverem
comercializado os produtos indicados na cláusula primeira deverão:
I - elaborar planilha demonstrativa
das operações realizadas no período, contendo:
a) Dados da Nota Fiscal
Eletrônica, que acobertaram as operações, tais como: número, série, data de
emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e
Razão Social do destinatário, unidade federada do destinatário, chave de
acesso, produto, código do produto ANP, CFOP, unidade e quantidade tributável,
percentual de biocombustível na mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;
b) Dados da Base de Cálculo e
do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) Dados da Base de Cálculo e
do ICMS total devido na operação de saída;
d) Valor e memória de cálculo
do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - protocolar a planilha
indicada no inciso I desta cláusula juntamente ao requerimento de ressarcimento
na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais de saída;
III - demonstrar inexistir a
cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a
apresentação de documentação comprobatória da composição de preços dos
combustíveis, documentação de operações com combustível comercializado mantendo
os percentuais de biocombustível obrigatórios e comprovação da efetividade das
operações realizadas com percentuais diversos de biocombustíveis;
IV - estar em situação que
possa ser emitida CDT Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa na unidade
federada que autorizará o ressarcimento.
Cláusula terceira A
unidade federada a autorizar o ressarcimento deverá se manifestar no prazo de
sessenta dias e, havendo discordância das operações ou valores informados pelo
contribuinte, fundamentar e abrir prazo para manifestação ou retificação por
parte do contribuinte.
Cláusula quarta O
ressarcimento de que trata este convênio será efetuado ao remetente do
combustível pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade
federada do remetente.
Cláusula quinta Ficam
convalidadas as operações com Gasolina C e Óleo Diesel B realizadas no período
de 25 de maio de 2018 a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente,
percentuais de Etanol Anidro e Biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em
virtude do Despacho ANP Nº 671/2018 ( LGL 2018\4410 ) e que tenham atendido às
demais normas vigentes.
Cláusula sexta Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, Ana
Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques
Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá
- Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia
- Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -
Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de
Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas
Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute
Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
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