AJUSTE SINIEF 21, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF
33733 - LEST MG
Altera o Ajuste SINIEF 21/10,
que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDFe.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na
171ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte,
AJUSTE:
Cláusula primeira Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10 ( LGL
2010\10436 ) , de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula
terceira:
"§ 9º. A critério da
unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta
cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NFe, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de
Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da
viagem.";
II - o inciso V ao § 1º da
cláusula décima segunda-A:
"V - Inclusão de
Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B.";
III - o inciso IV da cláusula
décima segunda-B:
"IV - Inclusão de
Documento Fiscal Eletrônico.";
IV- a cláusula décima
quarta-B:
"Cláusula décima quarta-B. Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula
terceira, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento
Fiscal Eletrônico", conforme disposto no Manual de Orientação do
Contribuinte - MDF-e.".
Cláusula segunda Este
ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
sua publicação.
Presidente do CONFAZ, Ana
Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretaria da Receita Federal do
Brasil - Marcelo de Albuquerque Lins, Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -
Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de
Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas
Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute
Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_33733
REF_LEST MG