CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF 33735 - LEST MG
Dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em
Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do
inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21- B (LGL\2006\2236)
e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira
Os acordos celebrados
pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição
tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto
neste convênio.
§ 1º. O disposto no caput
desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual
incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas
ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º. As referências
feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da
antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Cláusula segunda
A adoção do regime de substituição
tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico
celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1º. A critério da
unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária
dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo
específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º. Os acordos
específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em
conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º. Compete à unidade
federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações
interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações
internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 4º. Os acordos firmados
entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou
complementares às estabelecidas neste convênio.
Cláusula terceira
Este convênio se aplica a
todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso
XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula quarta
O sujeito passivo por
substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade
federada de destino do bem e da mercadoria.
Cláusula quinta
As regras relativas à
substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados
entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a
seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e
lubrificantes;
III - sistema de venda
porta a porta;
IV - veículos automotores
cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As
regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de
que trata esta cláusula.
Cláusula sexta
Para fins deste convênio,
considera-se:
I - segmento: o
agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de
conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - item de segmento: a
identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias
dentro do respectivo segmento;
III - especificação do
item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir
características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento
tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código
especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo
que:
a) o primeiro e o segundo
correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem
ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo
correspondem à especificação do item.
CAPÍTULO II
DO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e
Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula sétima
Os bens e mercadorias
passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados
nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se
enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º. Na hipótese de a
descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou
posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às
operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias
identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º. As
reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não
implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código
da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º. Na hipótese do § 2º
desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH
vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria
antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º. As situações
previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5º. Os convênios e protocolos,
bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de
substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o
CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos
Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 6º. A exigência contida
no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de
cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço
sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante
nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 7º. O regime de
substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos
segmentos nos quais estão inseridos.
Seção II
Da
Responsabilidade
Cláusula oitava
O contribuinte remetente
que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em
convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária
poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela
retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à
unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido
anteriormente.
Parágrafo único. A
responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplicase
também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou
protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas
ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Cláusula nona
Salvo disposição em
contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações
interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
II - às transferências
interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o
destinatário for estabelecimento varejista;
III - às operações
interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial
para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não
comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV - às operações
interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em
unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação
ao ICMS devido na operação interna;
V - às operações
interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não
relevante, nos termos deste convênio.
§ 1º. Ficam as unidades
federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput
desta cláusula nas operações entre estabelecimentos de empresas
interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
§ 2º. Para os efeitos
desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem
ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação
individual do consumidor final.
§ 3º. Na hipótese desta
cláusula, exceto em relação ao inciso V desta cláusula, a sujeição passiva por
substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo
disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º. O disposto no
inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro
mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus
respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos
de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação
que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário,
pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 5º. O rol dos contribuintes
e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º
desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para
disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
Seção III
Do Cálculo
do Imposto Retido
Cláusula décima
A base de cálculo do
imposto para fins de substituição tributária em relação às operações
subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou
máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira
Inexistindo o valor de
que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela
legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a
consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado
pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual
de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino
ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.
§ 1º. Nas hipóteses em
que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada
a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de
destino ou em convênio e protocolo.
§ 2º. Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA,
observado o inciso III do caput desta cláusula.
§ 3º. Não se aplica o
disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino
estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros
encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Cláusula décima segunda
Tratando-se de operação
interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição
tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a
base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual
adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a
consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira
O imposto a recolher por
substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da
diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida
para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de
cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do
contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para
efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante
pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria,
o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado
Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Seção IV
Do
Vencimento e do Pagamento
Cláusula décima quarta
O vencimento do imposto devido
por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito
passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da
unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da
mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por
substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade
federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do
segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de
responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples
Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
§ 1º. O disposto no
inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:
I - no período em que a
inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino
do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo
por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à
unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais,
conforme definido na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º. A unidade federada
de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no
inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por
substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula
vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 3º. O contribuinte que
regularizar as obrigações de que trata o § 2º desta cláusula observará a
legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se
refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput desta
cláusula.
§ 4º. O imposto devido
por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser
recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de
destino.
Seção V
Do
Ressarcimento
Cláusula décima quinta
Nas operações
interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição
tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a
critério da unidade federada de destino, ser efetuado pelo contribuinte
mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em
nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto
tributário.
§ 1º. O ressarcimento de
que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração
tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo
de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº
87/1996.
§ 2º. O estabelecimento
fornecedor, de posse da NF-e relativa ao
ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser
ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade
federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 3º. Quando for
impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do
respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas
aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à
quantidade saída.
§ 4º. O valor do ICMS
retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao
valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo
estabelecimento.
§ 5º. Em substituição à
sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a
estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
Cláusula décima sexta
No caso de desfazimento
do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido
recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima quinta deste convênio.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Seção I
Da
Inscrição
Cláusula décima sétima
Poderá ser exigida ou
concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada
destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição
definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por
substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade
federada.
Parágrafo único. O número
de inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos
os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias,
inclusive no documento de arrecadação.
Cláusula décima oitava
Não sendo inscrito como
substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada
destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá
efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino do bem e
da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu
estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela
unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e
da mercadoria.
Parágrafo único. Na
hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação
estabelecido pela unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
Cláusula décima nona
O sujeito passivo por
substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher,
no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da
mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da
unidade federada de destino.
§ 1º. Também poderá ter a
sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando
não entregar as informações previstas na cláusula vigésima primeira deste
convênio por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 2º. O contribuinte que
regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima primeira deste
convênio observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e
mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro
de contribuinte.
§ 3º. Para os efeitos
desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever
outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do
contribuinte substituto.
Seção II
Do
Documento Fiscal
Cláusula vigésima
O documento fiscal
emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI
deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação,
as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e
mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição
tributária;
II - o valor que serviu
de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido,
quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição
tributária;
III - caso o documento fiscal
acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não
relevante:
a) no campo informações
complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em
escala industrial não relevante.";
b) em campo específico, o
número do CNPJ do respectivo fabricante.
§ 1º. As operações que
envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o
CEST previsto no Anexo XXVI deste convênio, ainda que os bens e as mercadorias
estejam listados nos Anexos II a XXV deste convênio.
§ 2º. Nas hipóteses de
inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona
deste convênio, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações
Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo
em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
§ 3º. A inobservância do
disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que
dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Seção III
Das
Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias
Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula vigésima primeira
O sujeito passivo por
substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada
de destino dos bens e mercadorias:
I - a GIA/ST, em
conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93 ( LGL 1993\671 ) , de
09 de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com
o Ajuste SINIEF 12/15 ( LGL 2015\10141 ) , de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado
à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com
registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus
registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações
no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição
tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 ( LGL
1995\1240 ) , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente
ao da realização das operações;
IV - a lista de preços
final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou
alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a
consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na
legislação da unidade federada de destino.
§ 1º. O arquivo magnético
previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio
ICMS 57/95 ( LGL 1995\1240 ) , desde que inclua todas as operações citadas na
referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição
tributária.
§ 2º. Poderão ser objeto
de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do
negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja
sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do
Convênio ICMS 57/95 ( LGL 1995\1240 ) .
§ 3º. A unidade federada
de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar
necessárias.
§ 4º. A unidade federada
de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS
DISPOSIÇÕES
Seção I
Dos Bens e
Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
Cláusula vigésima segunda
Os bens e mercadorias
relacionados no Anexo XXVII deste convênio serão considerados fabricados em
escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo
Simples Nacional;
II - auferir, no
exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e
oitenta mil reais);
III - possuir
estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela
administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias,
quando assim exigido.
§ 1º. Na hipótese de o
contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no
caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do
disposto no inciso II desta cláusula, considerar-se-á a receita bruta auferida
proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º. Não se consideram
fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados
do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012
(LGL\2012\1408) .
§ 3º. O contribuinte que
atender as condições previstas nos incisos I a III desta cláusula e desejar que
os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII deste
convênio, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá
solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de
destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário
previsto no Anexo XXVIII deste convênio devidamente preenchido, quando for
exigido o credenciamento.
§ 4º. A relação dos
contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX
deste convênio, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações
tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º. Na hipótese de o
contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá
comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver
localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual
promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos
previstos no § 4º desta cláusula.
§ 6º. O credenciamento do
contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º desta cláusula produzirão
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no
sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em
que estiver credenciado.
§ 7º. A administração
tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de
descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte
relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não
relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração
tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em
que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das
providências cabíveis.
Seção II
Das Regras
para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e
do Preço Médio Ponderado a Consumidor
Cláusula vigésima terceira
A MVA será fixada com
base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados.
§ 1º. O levantamento
previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária,
assegurada a participação das entidades de classe representativas dos
diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - identificação da
mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo,
espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no
estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda
praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
IV - preço de venda
praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário.
§ 2º. A MVA será fixada
pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na
comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os
valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º
desta cláusula.
Cláusula vigésima quarta
O PMPF será fixado com
base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas
dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O
levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração
tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas
dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - a identificação da
mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo,
espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da
mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
III - outros elementos
que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
Cláusula vigésima quinta
A pesquisa para obtenção
da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - poderão ser
desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer
tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível,
considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em
período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento
fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações
resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos
pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos
suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º. A pesquisa poderá
utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da
EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo
fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas
entidades representativas dos respectivos setores.
§ 2º. Aplica-se o
disposto nesta cláusula e nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e
vigésima sétima deste convênio à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que
porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou
por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
Cláusula vigésima sexta
A unidade federada poderá
autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de
reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada
a participação desta, nos termos das cláusulas vigésima terceira e vigésima
quinta deste convênio.
Parágrafo único. O
resultado da pesquisa realizada nos termos do caput desta cláusula deverá ser
homologado pela unidade federada interessada.
Cláusula vigésima sétima
A unidade federada, após
a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as
entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da
mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as
entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º. Decorrido o prazo a
que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades
representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a
unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da
MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º. Havendo
manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará
conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida
fundamentação.
§ 3º. A unidade federada
adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição
tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações
apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da
manifestação recebida no prazo a que se refere o caput desta cláusula.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Cláusula vigésima oitava
O contribuinte deverá
observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido
relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias
incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às
operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação
da respectiva unidade federada.
Cláusula vigésima nona
A fiscalização do sujeito
passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a
administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento
prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser
fiscalizado.
Parágrafo único. O
credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a
fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade
fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula trigésima
Constitui crédito tributário
da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária,
bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos
legais com ele relacionados.
Cláusula trigésima primeira
As unidades federadas
comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no
Diário Oficial da União:
I - a instituição do
regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio
ou protocolo;
II - a denúncia
unilateral de acordo.
Cláusula trigésima segunda
As unidades federadas
disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para
operacionalização do regime de substituição tributária.
Cláusula trigésima terceira
As unidades federadas
revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição
tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de
publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.
Parágrafo único. Os acordos
de que tratam o caput desta cláusula poderão ser realizados em relação a
determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
Cláusula trigésima quarta
Fica revogado o Convênio
ICMS 52/17 ( LGL 2017\3313 ) , de 7 de abril de 2017.
Cláusula trigésima quinta
Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2019.
Presidente do CONFAZ, Ana
Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques
Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá
- Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia
- Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -
Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de
Oliveira, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas
Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute
Tostes, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena, Paraná - Acyr José Bueno Murbach,
Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes
Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Sergio Ricardo Ciavolih Mota, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
BRUNO
PESSANHA NEGRIS
ANEXO
MEF_33735
REF_LEST MG