LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - READAPTAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR - MEF 33738 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR   :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento de Recursos Humanos, faz consulta sobre formas de movimento de cargos, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                Expõe a Consulente que está com dificuldade quanto ao melhor entendimento sobre os atos de readaptação e de reintegração de servidores.

 

                NOSSA ANÁLISE E COMENTÁRIOS

                Para melhor entendimento, precisamos definir cada uma dessas formas de provimento.

                1. A readaptação ocorre  quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.

                O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Têm que ser respeitados a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

                Assim, fica claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior” (e nem “superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades. Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente, evidentemente muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o servidor, especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus seria a proporcional.

                2. A reintegração é outra forma de provimento derivado expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao seu cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria obtido neste ínterim.

                Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (neste caso com remuneração proporcional). Se não estável, deverá ser exonerado (esta é a única conclusão compatível com os dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito).

 

                NOSSO PARECER

                Diante do exposto e analisado, temos que a readaptação, assim como a reintegração, são duas formas de provimento derivado de cargos públicos, sendo cada uma para determinada situação.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9280—WIN

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