LAUDO TÉCNICO DE
CONSULTORIA - READAPTAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR - MEF 33738 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura
Municipal, através de seu Departamento de Recursos Humanos, faz consulta sobre
formas de movimento de cargos, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.
DA
CONSULTA
Expõe a
Consulente que está com dificuldade quanto ao melhor entendimento sobre os atos
de readaptação e de reintegração de servidores.
NOSSA
ANÁLISE E COMENTÁRIOS
Para melhor
entendimento, precisamos definir cada uma dessas formas de provimento.
1. A
readaptação ocorre quando o servidor,
estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas
habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser
caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a
limitação sofrida não o inabilita.
O cargo
provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Têm que
ser respeitados a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência
de vencimentos. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Assim, fica
claro que a readaptação não significa provimento de cargo “inferior” (e nem
“superior”) pelo servidor que sofreu limitação em suas habilidades.
Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige utilização da
habilidade que o servidor teve reduzida. É a primeira opção da Administração
ante a hipótese de aposentar o servidor por invalidez permanente, evidentemente
muito mais vantajosa para ela, Administração, e também para o servidor,
especialmente nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus seria a
proporcional.
2. A
reintegração é outra forma de provimento derivado expressamente prevista na
Constituição (art. 41, § 2º). Ocorre quando o servidor estável, anteriormente
demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão
invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao seu cargo de origem,
com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período
de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria
obtido neste ínterim.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
posto em disponibilidade (neste caso com remuneração proporcional). Se não
estável, deverá ser exonerado (esta é a única conclusão compatível com os
dispositivos constitucionais e legais. Não há jurisprudência a respeito).
NOSSO PARECER
Diante do exposto e analisado, temos que a
readaptação, assim como a reintegração, são duas formas de provimento derivado
de cargos públicos, sendo cada uma para determinada situação.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9280—WIN
REF_BEAP