PORTARIA 1082, DE 18
DE DEZEMBRO DE 2018, MINISTÉRIO DO TRABALHO - MEF 33740 - LT
Altera a Norma
Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da
Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts.
155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1° A Norma
Regulamentadora nº 13 (NR-13), aprovada pela Portaria MTb
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título Caldeiras e Vasos de Pressão,
passa a vigorar sob o título Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques
Metálicos de Armazenamento, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2° Os
estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção - SPIE e
que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI, conforme
previsto nesta Norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em
todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP de SPIE e
pela representação sindical na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-13 -
CNTT NR-13, ou por representante por ela indicado, que avaliarão o processo
para deliberação na Comissão de Certificação de SPIE - COMCER.
§ 1º. A inspeção piloto deve
ser sucedida de uma inspeção visual interna no prazo máximo de dois anos para
validação da efetividade da metodologia.
§ 2º. O estabelecimento que
tiver a inspeção piloto aprovada pela COMCER pode aplicar a metodologia de INI,
conforme subitem 13.5.4.7 da NR-13.
Art. 3° A
obrigatoriedade do atendimento ao subitem 13.3.7 é válida para equipamentos
novos fabricados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4° A implantação de
barreira de proteção por Sistema Instrumentado de Segurança - SIS, por estudos
de confiabilidade para as antigas caldeiras especiais (com prazo de inspeção
interna de até 40 meses), deve considerar um prazo máximo de 4 (quatro) anos,
contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5° A
obrigatoriedade do atendimento ao subitem 13.7.3.1, referente à inspeção de
segurança inicial, é válida para tanques instalados a partir da data da
publicação desta Portaria.
Art. 6° A data
para a primeira inspeção de segurança periódica, de acordo o subitem 13.7.3.2,
deve ser definida no programa de inspeção a ser elaborado conforme o subitem
13.7.1.1.
Art. 7° Os
subitens 13.7.1.1, 13.7.1.4 e 13.7.1.6 entrarão em vigor no prazo de 12 (doze)
meses contados da publicação deste ato.
§ 1º. Caso o empregador não
possa atender, mediante justificativa técnica, aos prazos fixados no caput
deste artigo, deve elaborar um plano de trabalho com cronograma de implantação
para adequação aos referidos itens, considerando um prazo máximo de dois anos,
contados a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 2º. O plano de trabalho com
cronograma de implantação deve estar arquivado no estabelecimento e disponível
à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores
predominante do estabelecimento.
Art. 8° O prazo
para o cumprimento do subitem 13.5.1.7.2 é de até 60 (sessenta) meses a partir
da data da publicação desta Portaria.
Art. 9° O prazo
para o cumprimento do subitem 13.5.1.7.3 é de até 10 (dez) anos a partir da
data da publicação desta Portaria.
Art. 10. Inclua-se
no Anexo da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018 ( LGL 2018\10680 ) ,
o enquadramento do Anexo III da NR-13 como Tipo 1.
Art. 11. Esta
Portaria entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA nº 13
CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO,
TUBULAÇÕES E TANQES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
SUMÁRIO:
13.1 Introdução
13.2 Campo de Aplicação
13.3 Disposições Gerais
13.4 Caldeiras
13.5 Vasos de Pressão
13.6 Tubulações
13.7 Tanques Metálicos de
Armazenamento
13.8 Glossário
ANEXO
I - Capacitação de Pessoal.
ANEXO
II - Requisitos para
Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.
ANEXO III
- Certificação Voluntária de
Competências do Profissional Habilitado da NR-13.
13.1 Introdução
13.1.1 Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade
estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de
interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à
instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos
trabalhadores.
13.1.2 O empregador é o
responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.2 Campo de Aplicação
13.2.1 Esta NR deve ser
aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos
enquadrados como caldeiras conforme subitens 13.4.1.1 e 13.4.1.2;
b) vasos de pressão cujo
produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que
contenham fluido da classe A, especificados na alínea "a" do subitem
13.5.1.2, independente das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V
superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificado na alínea
"a" do subitem 13.5.1.2.
e) tubulações ou sistemas de
tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados, conforme
subitens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B, conforme
a alínea "a" do subitem 13.5.1.2 desta NR;
f) tanques metálicos de
superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias
primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo
maior do que 3 m (três metros), capacidade nominal maior do que 20.000 L (vinte
mil litros), e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a alínea
"a" do subitem 13.5.1.2 desta NR.
13.2.2 Os equipamentos abaixo
referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH,
considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou
internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manutenção, ficando
dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes
transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos,
reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) recipientes transportáveis
de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - com volume interno menor do que 500 L
(quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO;
c) vasos de pressão
destinados à ocupação humana;
d) vasos de pressão que façam
parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
e) vasos de pressão sujeitos
apenas à condição de vácuo inferior a 5 kPa (cinco quilopascais) em módulo, independente da classe do fluido
contido;
f) dutos e seus componentes;
g) fornos e serpentinas para
troca térmica;
h) tanques e recipientes de
superfície para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas
e códigos de projeto relativos a vasos de pressão e que não estejam enquadrados
na alínea "f" do subitem 13.2.1 desta NR;
i) vasos de pressão com diâmetro
interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das
classes B, C e D, conforme especificado na alínea "a" do subitem
13.5.1.2, e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão
máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu
volume interno em m3;
j) trocadores de calor de
placas corrugadas gaxetadas;
k) geradores de vapor não
enquadrados em códigos de vasos de pressão;
l) tubos de sistemas de
instrumentação com diâmetro nominal £ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos)
e com fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea "a"
do subitem 13.5.1.2;
m) tubulações de redes
públicas de distribuição de gás;
n) vasos de pressão
fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro - PRFV, contendo fluidos das
classes A ou B, conforme especificado na alínea "a" do subitem
13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e
pressão máxima de operação interna maior do que 50 kPa
(cinquenta quilopascais);
o) vasos de pressão
fabricados em PRFV, sujeitos à condição de vácuo, contendo fluidos das classes
A ou B, conforme especificado na alínea "a" subitem 13.5.1.2, com
volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e vácuo maior do
que 5 kPa (cinco quilopascais)
e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de
operação (vácuo) em kPa, em módulo, e V o seu volume
interno em m³.
13.3 Disposições Gerais
13.3.1 Constitui condição de
Risco Grave e Iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta
NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave
à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos
abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme
alínea "a" do subitem 13.4.1.3, alínea "a" do subitem
13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2;
b) atraso na inspeção de
segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio de dispositivos
de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida
justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de
operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo
operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento
enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua
retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção
de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao
uso;
f) operação de caldeira por
trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou
que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de
operador qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força
maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica
e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por
Profissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a
inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve
comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do
estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de
segurança periódica da caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR,
considera-se PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão
de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento
da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras,
vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em
conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.3.2.1 O PH, definido no
subitem 13.3.2, pode obter voluntariamente a certificação de suas competências
profissionais através de um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC
acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO,
conforme estabelece o Anexo III desta NR.
13.3.3 Todos os reparos ou
alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os
respectivos códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante
no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle
de qualidade;
d) qualificação e
certificação de pessoal.
13.3.3.1 Quando não for
conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso
de pressão, caldeira, tubulação ou tanques metálicos de armazenamento,
empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis a
esses equipamentos.
13.3.3.2 A critério do PH
podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em
substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
13.3.3.3 Projetos de
alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de
projeto forem modificadas;
b) sempre que forem
realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.3.4 Os projetos de
alterações ou reparo devem:
a) ser concebidos ou
aprovados por PH;
b) determinar materiais,
procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgados para os
empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.
13.3.3.5 Todas as
intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em
partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para
controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou
códigos aplicáveis.
13.3.4 Os sistemas de
controle e segurança das caldeiras, dos vasos de pressão, das tubulações e dos
tanques metálicos de armazenamento devem ser submetidos à manutenção preventiva
ou preditiva.
13.3.5 O empregador deve
garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão, tubulações e
tanques metálicos de armazenamento sejam executados em condições de segurança
para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.6 O empregador deve
comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato da
categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de
vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que
tenha como consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram
em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);
c) eventos de grande
proporção.
13.3.6.1 A comunicação deve
ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) razão social do
empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s)
vítima(s);
d) procedimentos de
investigação adotados;
e) cópia do último relatório
de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da Comunicação de
Acidente de Trabalho - CAT.
13.3.6.2 Na ocorrência de
acidentes previstos no subitem 13.3.6, o empregador deve comunicar a
representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para
compor uma comissão de investigação.
13.3.6.3 Os trabalhadores,
com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas,
exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos
graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico.
13.3.6.3.1 É dever do
empregador:
a) assegurar aos
trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o direito de
recusa nas situações previstas no subitem 13.3.6.3, e em consonância com o
subitem 9.6.3 da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09);
b) diligenciar de imediato as
medidas cabíveis para o controle dos riscos.
13.3.6.4 O empregador deve
apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do
Ministério do Trabalho, a documentação mencionada nos subitens 13.4.1.6,
13.5.1.6, 13.6.1.4 e 13.7.1.4.
13.3.7 É proibida a
fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer
título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração
do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de
identificação.
13.4 Caldeiras
13.4.1 Disposições Gerais
13.4.1.1 Caldeiras a vapor
são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à
atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos
pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
13.4.1.2 Para os propósitos
desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme
segue:
a) caldeiras da categoria A
são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²), com volume
superior a 100 L (cem litros);
b) caldeiras da categoria B
são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa
(0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa
(19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 100 L (cem
litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa
e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).
13.4.1.3 As caldeiras devem
ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com
pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a Pressão Máxima de
Trabalho Admissível - PMTA, considerados os requisitos do código de projeto
relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) instrumento que indique a
pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de
alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por
alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de
combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de
drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações
automáticas após acionamento pelo operador;
e) sistema automático de
controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por
alimentação deficiente.
13.4.1.4 Toda caldeira deve
ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo
fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho
admissível;
e) pressão de teste
hidrostático de fabricação;
f) capacidade de produção de
vapor;
g) área de superfície de
aquecimento;
h) código de projeto e ano de
edição.
13.4.1.5 Além da placa de
identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira,
conforme definida no subitem 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de
identificação.
13.4.1.6 Toda caldeira deve
possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) Prontuário da caldeira,
fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações:
código de projeto e ano de
edição;
especificação dos materiais;
procedimentos utilizados na
fabricação, montagem e inspeção final;
metodologia para
estabelecimento da PMTA;
registros da execução do
teste hidrostático de fabricação;
conjunto de desenhos e demais
dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;
características funcionais;
dados dos dispositivos de
segurança;
ano de fabricação;
categoria da caldeira;
b) Registro de Segurança, em
conformidade com o subitem 13.4.1.9;
c) projeto de instalação, em
conformidade com o subitem 13.4.2.1;
d) projeto de alteração ou
reparo, em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
e) relatórios de inspeção de
segurança, em conformidade com o subitem 13.4.4.16;
f) certificados de calibração
dos dispositivos de segurança.
13.4.1.7 Quando inexistente
ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador,
com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a
reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de
segurança e memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.8 Quando a caldeira
for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas
alíneas "a", "d", e "e" do subitem 13.4.1.6 devem
acompanhá-la.
13.4.1.9 O Registro de
Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou
sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde serão
registradas:
a) todas as ocorrências
importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;
b) as ocorrências de
inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a
condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do
operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.4.1.10 Caso a caldeira
venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança deve
conter tal informação e receber encerramento formal.
13.4.1.11 A documentação
referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos
operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos
trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação,
inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.4.2 Instalação de
caldeiras a vapor
13.4.2.1 A autoria do projeto
de instalação de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de
responsabilidade de PH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio
ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais
aplicáveis.
13.4.2.2 As caldeiras de
qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local
específico para tal fim, denominado área de caldeiras.
13.4.2.3 Quando a caldeira
for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer aos
seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no
mínimo, 3,0 m (três metros) de:
outras instalações do
estabelecimento;
de depósitos de combustíveis,
excetuando-se reservatórios para partida com até 2 000 L (dois mil litros) de
capacidade;
do limite de propriedade de
terceiros;
do limite com as vias
públicas;
b) dispor de pelo menos 2
(duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em
direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e
seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de
pessoas;
d) ter sistema de captação e
lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para
fora da área de operação atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação
conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminação
de emergência caso opere à noite.
13.4.2.4 Quando a caldeira
estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os
seguintes requisitos:
a) constituir prédio
separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma
parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras
paredes afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações, do limite
de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de
combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 L (dois
mil litros) de capacidade;
b) dispor de pelo menos 2
(duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em
direções distintas;
c) dispor de ventilação
permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para
detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso;
e) não ser utilizada para
qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e
seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de
pessoas;
g) ter sistema de captação e
lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para
fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação
conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o
estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4,
deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas
complementares de segurança, que permitam a atenuação dos riscos, comunicando
previamente a representação sindical dos trabalhadores predominante do
estabelecimento.
13.4.2.6 As caldeiras
classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em
sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas
Regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3 Segurança na operação
de caldeiras
13.4.3.1 Toda caldeira deve
possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil
acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas
e paradas;
b) procedimentos e parâmetros
operacionais de rotina;
c) procedimentos para
situações de emergência;
d) procedimentos gerais de
segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.4.3.2 Os instrumentos e
controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições
operacionais.
13.4.3.2.1 A inibição
provisória dos instrumentos e controles é permitida, desde que mantida a
segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de
operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia
análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos
elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.
13.4.3.3 A qualidade da água
deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários,
para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de
operação da caldeira definidos pelo fabricante.
13.4.3.4 Toda caldeira a
vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de
caldeira.
13.4.3.5 É considerado
operador de caldeira aquele que satisfizer o disposto no item "A" do
Anexo I desta NR.
13.4.4 Inspeção de segurança
de caldeiras.
13.4.4.1 As caldeiras devem
ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de
segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em
funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame
interno, seguido de teste de estanqueidade e exame
externo.
13.4.4.3 As caldeiras devem
obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático - TH em sua fase de
fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da
pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.4.4.3.1 Na falta de comprovação
documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de
fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para as caldeiras
fabricadas ou importadas a partir da vigência da Portaria do MTE nº 594, de 28
de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
b) para as caldeiras em
operação antes da vigência da Portaria do MTE nº 594, de 28 de abril de 2014, a
execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária, deve ser
executada até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
13.4.4.4 A inspeção de
segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser
executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para
caldeiras das categorias A e B;
b) 15 (quinze) meses para
caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses
para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as
pressões de abertura das válvulas de segurança.
13.4.4.5 Estabelecimentos que
possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos
entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 24 (vinte e quatro) meses
para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b) 24 (vinte e quatro) meses
para as caldeiras da categoria B;
c) 30 (trinta) meses para
caldeiras da categoria A.
13.4.4.6 O prazo de inspeção
de segurança interna de caldeiras categoria A que atendam ao item 13.4.4.6.2
pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses desde que disponham de barreira de
proteção implementada por meio de Sistema Instrumentado de Segurança - SIS
definido por estudos de confiabilidade, auditados por Organismo de Certificação
de SPIE.
13.4.4.6.1 O empregador deve
comunicar formalmente à representação sindical da categoria profissional
predominante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de
segurança destas caldeiras.
13.4.4.6.2 As caldeiras que
operam de forma contínua podem ser consideradas com SIS quando todas as
condições a seguir forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em
estabelecimentos que possuam SPIE Certificado citado no Anexo II;
b) possuírem análise formal
realizada por responsável técnico identificando os riscos que podem ser
mitigados por funções instrumentadas de segurança e quantificando o nível de
integridade de segurança (SIL) requerido para mitigar cada um dos riscos identificados,
conforme normas internacionais;
c) disponham de SIS em
conformidade com os subitens 13.4.4.6.3 a 13.4.4.6.6;
d) o SIS seja testado
conforme estudo específico de confiabilidade das funções instrumentadas de
segurança;
e) exista parecer técnico do
PH e do responsável técnico sobre o SIS fundamentando a decisão de extensão de
prazo;
f) atender ao que consta no
subitem 13.4.3.3, quanto à qualidade da água;
g) exista controle de
deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira.
13.4.4.6.3 As caldeiras devem
dispor de SIS com projeto baseado em estudo de confiabilidade para este fim,
que garanta execução segura da sequência de acendimento e o bloqueio automático
dos combustíveis em casos de perda do controle de combustão ou da geração de
vapor.
13.4.4.6.4 O proprietário
deve comprovar, através de toda a documentação de projeto e de seu comissionamento, que o SIS da caldeira foi projetado,
adquirido, instalado e testado adequadamente pelos responsáveis técnicos.
13.4.4.6.5 Alterações nas
funções instrumentadas de segurança do SIS, sejam provisórias ou definitivas,
devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos responsáveis técnicos.
13.4.4.6.6 O proprietário
deve comprovar, através de registros, que o SIS da caldeira é mantido
adequadamente de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante
ou seus responsáveis técnicos para a inspeção, testes e manutenção. Esses
eventos devem ser executados e aprovados pelos responsáveis técnicos próprios
ou contratados.
13.4.4.7 Os prazos de
inspeção de segurança interna de caldeiras de categoria B que operem de forma
contínua, a partir da publicação desta NR, com Sistema de Gerenciamento de
Combustão - SGC podem ser estendidos para 30 (trinta) meses, se todas as
condições a seguir forem satisfeitas:
a) as caldeiras devem dispor
de SGC em conformidade com os subitens 13.4.4.7.1 a 13.4.4.7.7;
b) o SGC deve ser
comissionado conforme projeto das funções instrumentadas de segurança,
realizado pelo proprietário, com apoio do fabricante, com parecer formal de
aceitação pelos responsáveis técnicos;
c) existência de projeto
técnico do fabricante aprovado por responsável técnico sobre o SGC;
d) existência de controle
periódico de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da
caldeira, capaz de garantir a extensão do prazo;
e) operação em automático,
sem opção de operação em manual.
13.4.4.7.1 O proprietário
deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato dos
trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento, até 30 (trinta)
dias após o comissionamento da caldeira, o
enquadramento com SGC.
13.4.4.7.2 As novas caldeiras
categoria B com queima de combustíveis líquidos ou gasosos devem dispor de SGC
definido no projeto pelo fabricante para este fim, que garanta a execução
segura da sequência de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em
casos de perda do controle de combustão ou da geração de vapor, prevendo as
seguintes funções de segurança:
a) proteção de nível baixo de
água;
b) sequenciamento de purga e
acendimento;
c) teste de estanqueidade de válvulas de bloqueio de combustível;
d) proteção de pressão alta
ou baixa do combustível líquido ou gasoso;
e) proteção de falha de
chama.
13.4.4.7.3 As novas caldeiras
categoria B com queima de combustíveis sólidos devem dispor de SGC definido no
projeto pelo fabricante para este fim, que garanta o controle automático do
nível de água e da geração de vapor.
13.4.4.7.4 As novas caldeiras
categoria B independente do combustível queimado devem possuir:
a) redundância de válvula de
segurança;
b) descarga de fundo
automática visando a redução de incrustações;
c) redundância de sistemas de
segurança nos painéis de comando;
d) gerenciador com o registro
dos alarmes ativos e inativos.
13.4.4.7.5 O proprietário
deve comprovar, através de toda a documentação de projeto e de comissionamento, que o SGC da nova caldeira categoria B foi
projetado, adquirido, instalado e testado adequadamente pelos responsáveis
técnicos.
13.4.4.7.6 O proprietário
deve comprovar, através de registros, que o SGC da caldeira categoria B é
mantido adequadamente de acordo com procedimentos específicos definidos pelo
fabricante para a inspeção, testes e manutenção. Esses eventos devem ser
executados e aprovados pelos responsáveis técnicos próprios ou contratados e
devem ser anotados no Registro de Segurança.
13.4.4.7.7 Alterações nas
funções instrumentadas de segurança do SGC, sejam provisórias ou definitivas,
devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos responsáveis técnicos.
13.4.4.8 No máximo, ao
completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as
caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior
abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para
inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
13.4.4.9 As válvulas de
segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com
prazo adequado a sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a
inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidos, de acordo
com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.9.1 As válvulas de
segurança soldadas devem ser testadas no campo, com uma frequência compatível
com o histórico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites
máximos para essas atividades os períodos de inspeção estabelecidos nos
subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.9.2 As caldeiras com
SIS, conforme subitem 13.4.4.6.2, devem ter as válvulas de segurança testadas
na pressão de abertura a cada 12 (doze) meses;
13.4.4.10 As válvulas de
segurança instaladas em caldeiras de categoria B devem ser testadas
periodicamente conforme segue:
a) pelo menos 1 (uma) vez por
mês, mediante acionamento manual da alavanca durante a operação de caldeiras
sem tratamento de água conforme o subitem 13.4.3.3, exceto para aquelas que
vaporizem fluido térmico;
b) as caldeiras que operem
com água tratada devem ter a alavanca acionada manualmente quando condições
anormais forem detectadas.
13.4.4.11 Adicionalmente aos
testes prescritos nos subitens 13.4.4.9 e 13.4.4.10, as válvulas de segurança
instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério
do PH.
13.4.4.12 A inspeção de
segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for
danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for
submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de
segurança;
c) antes de a caldeira ser
recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis)
meses;
d) quando houver mudança de
local de instalação da caldeira.
13.4.4.13 A inspeção de
segurança deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.4.4.14 Imediatamente após
a inspeção da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua
condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o
relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser
estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
13.4.4.15 O empregador deve
informar à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da
inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira.
13.4.4.15.1 Mediante o
recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação
sindical predominante do estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após
a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
13.4.4.15.2 A representação
sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento pode
solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório
de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após a sua
elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender os subitens 13.4.4.15 e
13.4.4.15.1.
13.4.4.16 O relatório de
inspeção de segurança, mencionado na alínea "e" do subitem 13.4.1.6,
deve ser elaborado em páginas numeradas contendo no mínimo:
a) dados constantes na placa
de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção
executada;
e) data de início e término
da inspeção;
f) descrição das inspeções,
exames e testes executados;
g) registros fotográficos do
exame interno da caldeira;
h) resultado das inspeções e
providências;
i) relação dos itens desta
NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos;
j) recomendações e
providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto
à integridade da caldeira até a próxima inspeção;
l) data prevista para a nova
inspeção de segurança da caldeira;
m) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura
de técnicos que participaram da inspeção.
13.4.4.16.1 O relatório de
inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do
estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com
utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma
Autoridade Certificadora - AC.
13.4.4.17 As recomendações
decorrentes da inspeção devem ser registradas e implementadas pelo empregador,
com a determinação de prazos e responsáveis pela execução.
13.4.4.18 Sempre que os
resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de
identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5 Vasos de Pressão
13.5.1 Disposições Gerais
13.5.1.1 Vasos de pressão são
equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da
atmosférica.
13.5.1.2 Para efeito desta
NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de
fluido e o potencial de risco.
a) os fluidos contidos nos
vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
Classe A:
fluidos inflamáveis;
fluidos combustíveis com
temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de
tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes
por milhão);
hidrogênio;
acetileno.
Classe B:
fluidos combustíveis com
temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de
tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por
milhão).
Classe C:
vapor de água, gases
asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D:
outro fluido não enquadrado
acima.
b) quando se tratar de
mistura deve ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar
maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração.
c) os vasos de pressão são
classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P
é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V
o seu volume em m³, conforme segue:
Grupo 1 - P.V³100
Grupo 2 - P.V < 100 e
P.V³30
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V³2,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e
P.V³1
Grupo 5 - P.V < 1
d) a tabela a seguir
classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de
potencial de risco e a classe de fluido contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE
PRESSÃO
Classe de Fluído |
Grupo de Potencial de Risco |
||||
|
1 P.V³100 |
2 P.V < 100 P.V³30 |
3 P.V < 30 P.V³2,5 |
4 P.V < 2,5 P.V³1 |
5 P.V < 1 |
Categorias |
|||||
A - Fluidos inflamáveis, e
fluidos combustíveis com temperatura igual ou superior a 200 ºC- Tóxico com
limite de tolerância £ 20 ppm - Hidrogênio - Acetileno |
I |
I |
II |
III |
III |
B - Fluidos combustíveis
com temperatura menor que 200 ºC- Fluidos tóxicos com limite de tolerância
> 20 ppm |
I |
II |
III |
IV |
IV |
C- Vapor de água - Gases asfixiantes simples - Ar comprimido |
I |
II |
III |
IV |
V |
D- Outro fluido |
II |
III |
IV |
V |
V |
Notas:
a) considerar volume em m³ e
pressão em MPa;
b) considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm².
13.5.1.3 Os vasos de pressão
devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula de segurança ou
outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual
ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui,
considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas
e tolerâncias de calibração;
b) vasos de pressão
submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros
meios previstos no projeto; se também submetidos à pressão positiva devem
atender à alínea "a" deste subitem;
c) sistema de segurança que
defina formalmente o(s) meio(s) para evitar o bloqueio inadvertido de
dispositivos de segurança (Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI),
sendo que, na inexistência de tal sistema formalmente definido, deve ser
utilizado no mínimo um dispositivo físico associado à sinalização de
advertência;
d) instrumento que indique a
pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o
contenha.
13.5.1.4 Todo vaso de pressão
deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de
identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho
admissível;
e) pressão de teste
hidrostático de fabricação;
f) código de projeto e ano de
edição.
13.5.1.5 Além da placa de
identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme
subitem 13.5.1.2, e seu número ou código de identificação.
13.5.1.6 Todo vaso de pressão
deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a) prontuário do vaso de
pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
- código de projeto e ano de
edição;
- especificação dos
materiais;
- procedimentos utilizados na
fabricação, montagem e inspeção final;
- metodologia para
estabelecimento da PMTA;
- conjunto de desenhos e
demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;
- pressão máxima de operação;
- registros documentais do
teste hidrostático;
- características funcionais,
atualizadas pelo empregador, sempre que alteradas as originais;
- dados dos dispositivos de
segurança, atualizados pelo empregador sempre que alterados os originais;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso,
atualizada pelo empregador sempre que alterada a original;
b) Registro de Segurança em
conformidade com o subitem 13.5.1.8;
c) projeto de alteração ou
reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em
conformidade com o subitem 13.5.4.14;
e) certificados de calibração
dos dispositivos de segurança, onde aplicável.
13.5.1.7 Quando inexistente
ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo
empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo
imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos
dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.5.1.7.1 Vasos de pressão
construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicação desta Norma,
para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por
códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados
operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos
abaixo:
a) 01 ano, para inspeção de
segurança periódica externa;
b) 03 anos, para inspeção de
segurança periódica interna.
13.5.1.7.2 A empresa deve
elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial
de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.7.1.
13.5.1.7.3 O prazo para
implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve ser superior à vida
residual calculada quando da execução da inspeção extraordinária especial.
13.5.1.8 O Registro de
Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou
sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde serão
registradas:
a) todas as ocorrências
importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão;
b) as ocorrências de
inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a
condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura de PH no caso de
registro em livro físico ou cópias impressas;
13.5.1.8.1 O empregador deve
fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica de registros de segurança
selecionadas pela representação sindical da categoria profissional predominante
do estabelecimento, quando formalmente solicitadas.
13.5.1.9 A documentação
referida no subitem 13.5.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos
operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos
trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo o empregador assegurar livre e
pleno acesso a essa documentação inclusive à representação sindical da
categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente
solicitado.
13.5.2 Instalação de vasos de
pressão.
13.5.2.1 Todo vaso de pressão
deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e
indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam
facilmente acessíveis.
13.5.2.2 Quando os vasos de
pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os
seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2
(duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em
direções distintas;
b) dispor de acesso fácil e
seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para
guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de
pessoas;
c) dispor de ventilação
permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de iluminação
conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de
iluminação de emergência.
13.5.2.3 Quando o vaso de
pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as
alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem
13.5.2.2.
13.5.2.4 A instalação de
vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais
aplicáveis.
13.5.2.5 Quando o
estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2 ou 13.5.2.3,
devem ser adotadas medidas formais complementares de segurança que permitam a
atenuação dos riscos.
13.5.3 Segurança na operação
de vasos de pressão.
13.5.3.1 Todo vaso de pressão
enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou
instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver
instalado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores,
contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas
e paradas;
b) procedimentos e parâmetros
operacionais de rotina;
c) procedimentos para
situações de emergência;
d) procedimentos gerais de
segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.5.3.2 Os instrumentos e
controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições
operacionais.
13.5.3.2.1 Poderá ocorrer a
inibição provisória dos instrumentos e controles, desde que mantida a segurança
operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e
manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise
técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos,
elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.
13.5.3.3 A operação de
unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve
ser efetuada por profissional capacitado conforme item "B" do Anexo I
desta NR.
13.5.4 Inspeção de segurança
de vasos de pressão.
13.5.4.1 Os vasos de pressão
devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária.
13.5.4.2 A inspeção de
segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua
entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo
compreender exames externo e interno.
13.5.4.3 Os vasos de pressão
devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrostático - TH em sua fase de
fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da
pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.5.4.3.1 Na falta de
comprovação documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha sido realizado na
fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para os vasos de pressão
fabricados ou importados a partir da vigência da Portaria MTE nº 594, de 28 de
abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial;
b) para os vasos de pressão
em operação antes da vigência da Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014, a
execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária à sua realização,
o TH deve ser realizado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
13.5.4.4 Os vasos de pressão
categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo INMETRO, que
possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção
inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4.1 Deve ser anotada
no Registro de Segurança a data da instalação do vaso de pressão a partir da
qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.
13.5.4.5 A inspeção de
segurança periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer
aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
a) para estabelecimentos que
não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II:
Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
I |
1 ano |
3 anos |
II |
2 anos |
4 anos |
III |
3 anos |
6 anos |
IV |
4 anos |
8 anos |
V |
5 anos |
10 anos |
b) para estabelecimentos que
possuam SPIE, conforme citado no Anexo II, consideradas as tolerâncias nele
previstas:
Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
I |
3 anos |
6 anos |
II |
4 anos |
8 anos |
III |
5 anos |
10 anos |
IV |
6 anos |
12 anos |
V |
7 anos |
a critério |
13.5.4.6 Vasos de pressão que
não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade
física devem ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e
metodologias de avaliação da integridade, a critério do PH, baseados em normas
e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração.
13.5.4.7 As empresas que
possuam SPIE certificado conforme Anexo II desta Norma podem executar, em vasos
de pressão de categorias I e II, uma INI, de acordo com a metodologia especificada
na norma ABNT NBR 16455, desde que esta seja obrigatoriamente sucedida por um
exame visual interno em um prazo máximo correspondente a 50 % (cinquenta por
cento) do intervalo determinado na alínea "b" do subitem 13.5.4.5
desta Norma.
13.5.4.7.1 O intervalo
correspondente ao prazo máximo do subitem 13.5.4.7 deve ser contado a partir da
data de realização da INI.
13.5.4.8 Vasos de pressão com
enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame
interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de
enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de
estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias
alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.9 Vasos de pressão com
temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem em
condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser
submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2
(dois) anos.
13.5.4.10 As válvulas de
segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e
calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto
para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas
protegidos.
13.5.4.11 A inspeção de
segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso de
pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua
segurança;
b) quando o vaso de pressão
for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua
condição de segurança;
c) antes do vaso de pressão
ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12
(doze) meses;
d) quando houver alteração do
local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis.
13.5.4.12 A inspeção de
segurança deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.5.4.13 Imediatamente após
a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua
condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o
relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser
estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
13.5.4.14 O relatório de
inspeção de segurança, mencionado no item 13.5.1.6, alínea "d", deve
ser elaborado em páginas numeradas, ou em sistema informatizado do
estabelecimento com segurança de informação, no qual o PH esteja identificado
como o responsável pela respectiva aprovação, e conter no mínimo:
a) identificação do vaso de
pressão;
b) categoria do vaso de
pressão;
c) fluidos de serviço;
d) tipo do vaso de pressão;
e) tipo de inspeção
executada;
f) data de início e término
da inspeção;
g) descrição das inspeções,
exames e testes executados;
h) registro fotográfico das
anomalias do exame interno do vaso de pressão;
i) resultado das inspeções e
intervenções executadas;
j) recomendações e providências
necessárias;
k) parecer conclusivo quanto
a integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;
l) data prevista para a
próxima inspeção de segurança;
m) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura
de técnicos que participaram da inspeção.
13.5.4.14.1 O relatório de
inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do
estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com
utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma
AC.
13.5.4.15 O empregador deve
disponibilizar aos trabalhadores acesso aos relatórios de inspeção de segurança
armazenados em seu sistema informatizado.
13.5.4.16 Sempre que os
resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a
placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5.4.17 As recomendações
decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a
determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.6 Tubulações
13.6.1 Disposições Gerais
13.6.1.1 As empresas que
possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas nesta NR devem possuir
um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis,
condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos
previsíveis;
e) as consequências para os
trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das
tubulações.
13.6.1.2 As tubulações ou
sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios
do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de
análises de cenários de falhas.
13.6.1.3 As tubulações ou
sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme
definido no projeto de processo e instrumentação.
13.6.1.4 Todo estabelecimento
que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte
documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis
às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua
inspeção;
b) fluxograma de engenharia
com a identificação da linha e seus acessórios;
c) projeto de alteração ou
reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em
conformidade com o subitem 13.6.3.9;
e) Registro de Segurança em
conformidade com o subitem 13.6.1.4.1.
13.6.1.4.1 O Registro de
Segurança deve ser constituído por um livro de páginas numeradas por
estabelecimento ou sistema informatizado por estabelecimento com segurança da
informação onde serão registradas ocorrências como vazamentos de grande
proporção, incêndios ou explosões envolvendo tubulações abrangidas na alínea
"e" do subitem 13.2.1 que tenham como consequência uma das situações
a seguir:
a) influir nas condições de
segurança das tubulações;
b) risco ao meio ambiente;
c) acidentes que implicaram
em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es).
13.6.1.5 Os documentos
referidos no subitem 13.6.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser
reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH.
13.6.1.6 A documentação
referida no subitem 13.6.1.4 deve estar sempre à disposição para fiscalização
pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, e para
consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo, ainda, o
empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação à representação
sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando
formalmente solicitado.
13.6.2 Segurança na operação
de tubulações
13.6.2.1 Os dispositivos de
indicação de pressão da tubulação devem ser mantidos em boas condições
operacionais.
13.6.2.2 As tubulações de
vapor de água e seus acessórios devem ser mantidos em boas condições
operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo
estabelecimento.
13.6.2.3 As tubulações e
sistemas de tubulação devem ser identificados conforme padronização formalmente
instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora
nº 26 (NR-26).
13.6.3 Inspeção de segurança
de tubulações
13.6.3.1 Deve ser realizada
inspeção de segurança inicial nas tubulações.
13.6.3.2 As tubulações devem
ser submetidas à inspeção de segurança periódica.
13.6.3.3 Os intervalos de
inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do
vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser ampliados pelo
programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em
mecanismo de danos e na criticidade do sistema,
contendo os intervalos entre estas inspeções e os exames que as compõem, desde
que essa ampliação não ultrapasse o intervalo máximo de 100 % (cem por cento)
sobre o prazo da inspeção interna, limitada a 10 (dez) anos.
13.6.3.4 Os intervalos de
inspeção periódica da tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos em
seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as
empresas com SPIE.
13.6.3.5 A critério do PH, o
programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, por linha ou por
sistema. No caso de programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser
correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6 As inspeções
periódicas das tubulações devem ser constituídas de exames e análises definidas
por PH, que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com
normas e códigos aplicáveis.
13.6.3.6.1 No caso de risco à
saúde e à integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução da
inspeção, a linha deve ser retirada de operação.
13.6.3.7 Deve ser executada
inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que a tubulação for
danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos
trabalhadores;
b) quando a tubulação for
submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar
sua capacidade de contenção de fluído;
c) antes da tubulação ser
recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 24 (vinte e
quatro) meses.
13.6.3.8 A inspeção periódica
de tubulações deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.6.3.9 O relatório de
inspeção de segurança, mencionado na alínea "d" do subitem 13.6.1.4,
deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação da(s)
linha(s) ou sistema de tubulação;
b) fluidos de serviço da
tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;
c) tipo de inspeção
executada;
d) data de início e de
término da inspeção;
e) descrição das inspeções,
exames e testes executados;
f) registro fotográfico, ou
da localização das anomalias significativas detectadas no exame externo da
tubulação;
g) resultado das inspeções e
intervenções executadas;
h) recomendações e
providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto
à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima
inspeção;
j) data prevista para a
próxima inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura
de técnicos que participaram da inspeção.
13.6.3.9.1 O prazo para
emissão desse relatório é de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de
até 90 (noventa) dias para sistemas de tubulação.
13.6.3.9.2 O relatório de
inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento
com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com utilização de
assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC.
13.6.3.10 As recomendações
decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a
determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.7 Tanques
13.7.1 Disposições Gerais
13.7.1.1 As empresas que
possuem tanques metálicos de armazenamento e estocagem enquadrados nesta NR
devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as
variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos armazenados;
b) condições operacionais;
c) os mecanismos de danos
previsíveis;
d) as consequências para os
trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de possíveis falhas nos
tanques.
13.7.1.2 Os tanques devem
possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo conforme os
critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de
estudo de análises de cenários de falhas.
13.7.1.3 Os tanques devem
possuir instrumentação de controle conforme definido no projeto de processo e
instrumentação.
13.7.1.4 Todo estabelecimento
que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documentação
devidamente atualizada:
a) folhas de dados com as
especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua
inspeção;
b) desenho geral;
c) projeto de alteração ou
reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção de
segurança, em conformidade com o subitem 13.7.3.7;
e) Registro de Segurança em
conformidade com o subitem 13.7.1.5.
13.7.1.5 O Registro de
Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou
sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde devem
ser registradas:
a) todas as ocorrências
importantes capazes de influir nas condições de segurança dos tanques;
b) as ocorrências de
inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a
condição operacional do tanque, o nome legível e assinatura do responsável
técnico formalmente designado pelo empregador no caso de registro em livro
físico ou cópias impressas.
13.7.1.6 Os documentos
referidos no subitem 13.7.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser
reconstituídos pelo empregador por um responsável técnico formalmente
designado.
13.7.1.7 A documentação
referida no subitem 13.7.1.4 deve estar sempre à disposição para fiscalização
pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, e para
consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo, ainda, o
empregador assegurar o livre e pleno acesso a essa documentação à representação
sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando
formalmente solicitado.
13.7.2 Segurança na operação
de tanques
13.7.2.1 Os dispositivos
contra sobrepressão e vácuo, e válvulas corta-chamas,
quando aplicáveis, devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo
com um plano de manutenção elaborado pelo empregador.
13.7.2.2 A instrumentação de
controle dos tanques deve ser mantida em boas condições operacionais, de acordo
com um plano de manutenção elaborado pelo empregador.
13.7.2.3 Os tanques devem ser
identificados conforme padronização formalmente instituída pelo empregador.
13.7.3 Inspeção de segurança
de tanques
13.7.3.1 Deve ser realizada
inspeção de segurança inicial nos tanques.
13.7.3.2 Os tanques devem ser
submetidos à inspeção de segurança periódica.
13.7.3.3 Os intervalos de
inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos
estabelecidos em programa de inspeção formalmente instituído pelo empregador,
não podendo esses prazos exceder aos estabelecidos na norma ABNT NBR 17505-2.
13.7.3.4 As inspeções de
segurança periódicas dos tanques devem ser constituídas de exames e análises
definidas por PH que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de
acordo com normas e códigos aplicáveis.
13.7.3.5 Deve ser executada
inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que o tanque for
danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos
trabalhadores;
b) quando o tanque for
submetido a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar
sua capacidade de contenção de fluído;
c) antes de o tanque ser
recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 24 (vinte e
quatro) meses;
d) quando houver alteração do
local de instalação.
13.7.3.6 O relatório de
inspeção de segurança, mencionado na alínea "d" do subitem 13.7.1.4
deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação dos tanques;
b) fluidos armazenados nos
tanques, e respectiva temperatura de operação;
c) tipo de inspeção
executada;
d) data de início e de
término da inspeção;
e) descrição das inspeções,
exames e testes executados;
f) registro fotográfico, ou
da localização das anomalias significativas detectadas nos exames internos e
externos dos tanques;
g) resultado das inspeções e
intervenções executadas;
h) recomendações e
providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto
à integridade dos tanques até a próxima inspeção;
j) data prevista para a
próxima inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e
número do registro no conselho profissional do responsável técnico formalmente
designado pelo empregador e nome legível e assinatura de técnicos que
participaram da inspeção.
13.7.3.6.1 O prazo para
emissão desse relatório é de até 90 (noventa) dias.
13.7.3.6.2 O relatório de
inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do
estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com utilização
de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC.
13.7.3.8 As recomendações
decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a
determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.8 Glossário
Abertura escalonada de
válvulas de segurança - condição de calibração diferenciada da pressão de
abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de projeto do
equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores de abertura
acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da sobrepressão
em cenários distintos.
Acessório de tubulação -
elementos integrantes de uma tubulação tais como válvulas, filtros de linha,
flanges, suportes e conexões.
Adequação ao uso - estudo
conceitual multidisciplinar de engenharia, baseado em códigos ou normas, como o
API 579-1/ASME FFS-1 - Fitness - for - Service, usado para determinar se um equipamento com
desgaste conhecido estará apto a operar com segurança por determinado tempo.
Adequação definitiva - para
efeitos desta Norma, é o atendimento aos requisitos da inspeção extraordinária
especial.
Alteração - mudança no
projeto original do fabricante que promova alteração estrutural ou de
parâmetros operacionais significativos definidos por PH, ou afete a capacidade
de reter pressão ou possa comprometer a segurança de caldeiras, vasos de
pressão e tubulações.
Autoridade Certificadora (AC)
- entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil,
responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados
digitais.
Avaliação ou inspeção de
integridade - conjunto de estratégias e técnicas utilizadas na avaliação
detalhada da condição física de um equipamento.
Caldeira de fluido térmico -
caldeira utilizada para aquecimento de um fluido no estado líquido, chamado de
fluido térmico, sem vaporizá-lo.
Caldeiras de recuperação de
álcalis - caldeiras a vapor que utilizam como combustível principal o licor
negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação
de químicos e geração de energia.
Código de projeto - conjunto
de normas e regras que estabelece os requisitos para o projeto, construção,
montagem, controle de qualidade da fabricação e inspeção de equipamentos.
Códigos de pós-construção -
compõe-se de normas ou recomendações práticas de avaliação da integridade
estrutural de equipamentos durante a sua vida útil.
Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia
aplicados de forma integrada à instalação ou parte dela, visando torná-la
operacional de acordo com os requisitos especificados em projeto.
Componentes de duto -
quaisquer elementos mecânicos pertencentes ao duto, compreendendo, mas não se
limitando, aos seguintes: lançadores e recebedores de pigs
e esferas de limpeza, válvulas, flanges, conexões padronizadas, conexões
especiais, derivações tubulares, parafusos e juntas. Os tubos não são
considerados componentes.
Construção - processo que
inclui projeto, especificação de material, fabricação, inspeção, exame, teste e
avaliação de conformidade de caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Controle da qualidade -
conjunto de ações destinadas a verificar e atestar a conformidade de caldeiras,
vasos de pressão e suas tubulações de interligação nas etapas de fabricação,
montagem ou manutenção. As ações abrangem o acompanhamento da execução da
soldagem, materiais utilizados e realização de exames e testes tais como:
líquido penetrante, partículas magnéticas, ultrassom, visual, testes de
pressão, radiografia, emissão acústica e correntes parasitas.
Demanda - condição ou evento
perigoso que requer a atuação de uma Função Instrumentada de Segurança.
Dispositivo Contra Bloqueio
Inadvertido - DCBI - meio utilizado para evitar que bloqueios inadvertidos
impeçam a atuação de dispositivos de segurança.
Dispositivos de segurança -
dispositivos ou componentes que protegem um equipamento contra sobrepressão
manométrica, independente da ação do operador e de acionamento por fonte
externa de energia.
Duto - tubulação projetada
por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos entre unidades
industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não, ocupando áreas de
terceiros.
Empregador - empresa
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; equiparam-se ao
empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem
trabalhadores como empregados.
Enchimento interno -
materiais inseridos no interior dos vasos de pressão com finalidades
específicas e período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio,
peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não
configuram enchimento interno.
Especificação da tubulação -
código alfanumérico que define a classe de pressão e os materiais dos tubos e
acessórios das tubulações.
Estudo de confiabilidade para
SIS - estudo que determina o Nível de Integridade de Segurança requerido da
Função Instrumentada de Segurança e o cálculo de confiabilidade para sua
adequação, conforme normas internacionais.
Exame - atividade conduzida
por PH ou técnicos qualificados ou certificados, quando exigido por códigos ou
normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou serviços estão em
conformidade com critérios especificados.
Exame externo - exame da
superfície e de componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado
em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.
Exame interno - exame da
superfície interna e de componentes internos de um equipamento, executado
visualmente, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua
integridade estrutural.
Fabricante - empresa
responsável pela construção de caldeiras, vasos de pressão ou tubulações.
Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama mostrando o fluxo do processo com os
equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de controle de
instrumentação.
Fluxograma de processo -
diagrama de representação esquemática do processo de plantas industriais
mostrando o percurso ou caminho percorrido pelos fluidos.
Força maior - todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência
do empregador exclui a razão de força maior.
Função Instrumentada de
Segurança - função implementada pelo SIS cujo objetivo é atingir ou manter o
estado seguro do equipamento ou processo em relação a um evento perigoso
específico.
Gerador de vapor -
equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão superior à atmosférica,
sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão.
Inspeção de segurança
extraordinária - inspeção executada devido a ocorrências que possam afetar a
condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada, mudança de
locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de grande
impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão e
tubulações, com abrangência definida por PH.
Inspeção de segurança inicial
- inspeção executada no equipamento novo, montado no local definitivo de
instalação e antes de sua entrada em operação.
Inspeção de segurança
periódica - inspeção executada durante a vida útil de um equipamento, com
critérios e periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos
máximos estabelecidos nesta Norma.
Inspeção extraordinária
especial - inspeção aplicada para vasos de pressão construídos sem código de
projeto que compreende, impreterivelmente:
a) levantamento dimensional
dos elementos de retenção de pressão que não possuem equação de projeto em
códigos reconhecidos, como tampos nervurados, flanges, conexões, transições
cônicas, entre outros;
b) caracterização de
materiais de fabricação através de ensaios, ou admissão dos menores limites de
resistência presentes nos códigos de projeto, para cada tipo de material/liga
(aço ao carbono, aço inox etc.);
c) avaliação de integridade
estrutural por metodologia complementar, análise de tensões, adequação ao uso
ou similares, de acordo com critérios de aceitação de códigos internacionais de
referência;
d) adoção de sobre-espessura
de corrosão para os componentes avaliados, que permitam o monitoramento de vida
residual;
e) dimensionamento de
reforços estruturais, quando necessário, através da elaboração de projeto de
alteração.
Instrumentos de monitoração
ou de controle - dispositivos destinados à monitoração ou controle das
variáveis operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou do
próprio equipamento.
Integridade estrutural -
conjunto de propriedades e características físicas necessárias para que um
equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções para as
quais foi projetado.
Linha - trecho de tubulação
individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a uma única
especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de
projeto.
Manutenção preditiva -
manutenção com ênfase na predição da falha e em ações baseadas na condição do
equipamento para prevenir a falha ou degradação do mesmo.
Manutenção preventiva -
manutenção executada a intervalos predeterminados ou de acordo com critérios
prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do
funcionamento de um componente.
Máquinas de fluido - aquela
que tem como função principal intercambiar energia com um fluido que as
atravessa.
Mecanismos de danos -
conjunto de fatores que causam degradação nos equipamentos e componentes.
Nível de Integridade de
Segurança (SIL) - nível discreto (de um a quatro) usado para especificar os
requisitos de integridade de segurança de uma função instrumentada de segurança
alocada em um sistema instrumentado de segurança.
SIL |
Probabilidade de falha na
demanda |
Fator de redução de risco
(1/probabilidade de falha na demanda) |
4 |
< 0,0001 (10-4) |
10 000 |
3 |
3 0,0001 (10-4) a <
0,001 (10-3) |
1 000 a < 10 000 |
2 |
3 0,001 (10-3) a < 0,01
(10-2) |
100 a < 1 000 |
1 |
3 0,01 (10-2) a < 0,1
(10-1) |
10 a < 100 |
Operação contínua - operação
da caldeira por mais de 95 % do tempo correspondente aos prazos estipulados no
subitem 13.4.4.5 desta NR.
Pacote de máquina - conjunto
de equipamentos e dispositivos composto pela máquina e seus sistemas auxiliares
(vide sistemas auxiliares de máquinas).
Pessoal qualificado -
profissional com conhecimentos e habilidades que permitam exercer determinadas
tarefas, e certificado quando exigível por código ou norma.
Placa de identificação -
placa contendo dados do equipamento de acordo com os requisitos estabelecidos
nesta NR, fixada em local visível.
Plano de inspeção - descrição
das atividades, incluindo os exames e testes a serem realizados, necessárias
para avaliar as condições físicas de caldeiras, vasos de pressão e tubulações,
considerando o histórico dos equipamentos e os mecanismos de danos previsíveis.
Plástico Reforçado por Fibra
de Vidro (PRFV) - material compósito constituído de uma matriz polimérica (a
resina sintética) reforçada pela fibra de vidro.
Prática profissional
supervisionada - atividade na qual o trabalhador vai colocar na prática tudo o
que aprendeu na teoria com a supervisão de um responsável. ¬
Pressão máxima de operação -
para fins de enquadramento e definição da categoria de vasos de pressão
considera-se pressão máxima de operação a maior pressão que o equipamento pode
operar em condições normais de processo, previstas no prontuário. Caso não
exista esta definição no prontuário, deve ser considerada a PMTA.
Pressão Máxima de Trabalho
Admissível (PMTA) - é o maior valor de pressão a que um equipamento pode ser
submetido continuamente, de acordo com o código de projeto, a resistência dos
materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.
Programa de inspeção -
cronograma contendo, entre outros dados, as datas das inspeções de segurança
periódicas a serem executadas.
Projeto de alteração -
projeto elaborado por ocasião de alteração que implique em intervenção
estrutural ou mudança de processo significativa em caldeiras, vasos de pressão
e tubulações.
Projeto de reparo - projeto
estabelecendo os procedimentos de execução e controle de reparos que possam comprometer
a capacidade de retenção de pressão de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações.
Projeto alternativo de
instalação - projeto concebido para minimizar os impactos de segurança para o
trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo a determinado item
desta NR.
Projeto de instalação -
projeto contendo o posicionamento dos equipamentos e sistemas de segurança
dentro das instalações e, quando aplicável, os acessos aos acessórios dos
mesmos (vents, drenos, instrumentos). Integra o
projeto de instalação o inventário de válvulas de segurança com os respectivos
DCBI e equipamentos protegidos.
Prontuário - conjunto de
documentos e registros do projeto de construção, fabricação, montagem, inspeção
e manutenção dos equipamentos.
Recipientes móveis - vasos de
pressão que podem ser movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e
que não podem ser enquadrados como transportáveis.
Recipientes transportáveis -
recipientes projetados e construídos para serem transportados pressurizados e
em conformidade com normas e regulamentações específicas de recipientes
transportáveis.
Registro de Segurança -
registro da ocorrência de inspeções ou de anormalidades durante a operação de
caldeiras e vasos de pressão, executado por PH ou por pessoal de operação,
inspeção ou manutenção diretamente envolvido com o fato gerador da anotação.
Relatórios de inspeção de
segurança - registro formal dos resultados das inspeções executadas nos
equipamentos com laudo conclusivo.
Reparo - intervenção executada
para correção de danos, defeitos ou avarias em equipamentos e seus componentes,
visando restaurar a condição do projeto de construção.
Segurança da informação -
conjunto de ações definido pelo empregador com a finalidade de manter a
integridade, inviolabilidade, controle de acessos, disponibilidade,
transferência e guarda dos dados eletrônicos.
Sistemas auxiliares de
máquinas - conjunto de equipamentos e dispositivos auxiliares para fins de
arrefecimento, lubrificação e selagem, integrantes de pacote de máquina.
Sistema de Gerenciamento da
Combustão (SGC) - sistema que compreende os dispositivos de campo, o sistema
lógico e os elementos de controle finais dedicados à segurança da combustão e a
assistência do operador no início e na parada de caldeiras e para evitar erros
durante a operação normal. Também conhecido como Burner
Management System (BMS).
Sistema de iluminação de
emergência - sistema destinado a prover a iluminação necessária ao acesso
seguro a um equipamento ou instalação na inoperância dos sistemas principais
destinados a tal fim.
Sistema de intertravamento de
caldeira - sistema de gerenciamento das atividades de dois ou mais dispositivos
ou instrumentos de proteção, monitorado por interface de segurança.
Sistema de tubulação - conjunto
integrado de linhas e tubulações que exerce uma função de processo ou que foram
agrupadas para fins de inspeção, com características técnicas e de processos
semelhantes.
Sistema Instrumentado de
Segurança (SIS) - sistema usado para implementar uma ou mais Funções
Instrumentadas de Segurança, composto por um conjunto de iniciadores,
executores da lógica e elementos finais.
SPIE - Serviço Próprio de
Inspeção de Equipamentos.
Teste de estanqueidade
- tipo de teste de pressão realizado com a finalidade de atestar a capacidade
de retenção de fluido, sem vazamentos, em equipamentos, tubulações e suas
conexões, antes de sua entrada ou reentrada em operação.
Teste hidrostático - TH -
tipo de teste de pressão com fluido incompressível, executado com o objetivo de
avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis
tensões residuais, de acordo com o código de projeto.
Tubulações - conjunto de
linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos específicos,
destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de
uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão.
Unidades de processo -
conjunto de equipamentos e interligações de uma unidade fabril destinada a
transformar matérias primas em produtos.
Vasos de pressão - são
reservatórios projetados para resistir com segurança a pressões internas
diferentes da pressão atmosférica, ou submetidos à pressão externa, cumprindo
assim a sua função básica no processo no qual estão inseridos; para efeitos
desta NR, estão incluídos:
a) permutadores de calor,
evaporadores e similares;
b) vasos de pressão ou partes
sujeitas à chama direta que não estejam dentro do escopo de outras NR, nem do subitem
13.2.2 e alínea "a" do 13.2.1 desta NR;
c) vasos de pressão
encamisados, incluindo refervedores e reatores;
d) autoclaves e caldeiras de
fluido térmico.
Vida remanescente -
estimativa do tempo restante de vida de um equipamento ou acessório, executada
durante avaliações de sua integridade, em períodos pré-determinados.
Vida útil - tempo de vida
estimado na fase de projeto para um equipamento ou acessório.
Volume - volume interno útil
do vaso de pressão, excluindo o volume dos acessórios internos, de enchimentos
ou de catalisadores.
ANEXO I
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
A. Caldeiras
A1 Condições Gerais
A1.1 Para efeito da NR-13, é
considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes
condições:
a) possuir certificado de
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição
competente e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item
A1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR-13 aprovada
pela Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST nº 23, de
27 de dezembro de 1994.
A1.2 O pré-requisito mínimo
para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino médio.
A1.3 O Treinamento de
Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado
tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por
profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao
currículo proposto no item A2 deste Anexo;
d) ocorrer com o
acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5;
e) ser exclusivamente na
modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima
de 40 (quarenta) horas.
A1.4 Os responsáveis pelo
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estão sujeitos ao impedimento
de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso
de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo.
A1.5 Todo operador de
caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação
da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração
mínima de:
a) caldeiras de categoria A:
80 (oitenta) horas;
b) caldeiras de categoria B:
60 (sessenta) horas.
A1.6 O estabelecimento onde
for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve
informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da
prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou
profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira;
c) relação dos participantes
desta prática profissional supervisionada.
A1.7 Deve ser realizada a
atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
a) ocorrer modificação na
caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou
incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira;
c) houver recorrência de
incidentes.
A1.8 A prática profissional
supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o
conteúdo programático previsto no item A2 deste Anexo.
A2 Currículo Mínimo para
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras
1. Noções de física aplicada.
1.1 Pressão.
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão manométrica e
pressão absoluta
1.1.3 Pressão interna em
caldeiras
1.1.4 Unidades de pressão
1.2 Transferência de calor.
1.2.1 Noções gerais: o que é
calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência
de calor
1.2.3 Calor específico e
calor sensível
1.2.4 Transferência de calor
a temperatura constante
1.3 Termodinâmica.
1.3.1 Conceitos
1.3.2 Vapor saturado e vapor
superaquecido
1.4 Mecânica dos Fluidos.
1.4.1 Conceitos Fundamentais
1.4.2 Pressão em Escoamento
1.4.3 Escoamento de Gases
2. Noções de química
aplicada.
2.1 Densidade
2.2 Solubilidade
2.3 Difusão de gases e
vapores
2.4 Caracterização de Ácido e
Base (Álcalis) - Definição de pH
2.5 Fundamentos básicos sobre
corrosão
3. Tópicos de inspeção e
manutenção de equipamentos e registros.
4. Caldeiras - considerações
gerais.
4.1 Tipos de caldeiras e suas
utilizações
4.1.1 Caldeiras flamotubulares
4.1.2 Caldeiras aquatubulares
4.1.3 Caldeiras elétricas
4.1.4 Caldeiras a
combustíveis sólidos
4.1.5 Caldeiras a
combustíveis líquidos
4.1.6 Caldeiras a gás
4.2 Acessórios de caldeiras
4.3 Instrumentos e
dispositivos de controle de caldeiras
4.3.1 Dispositivo de
alimentação
4.3.2 Visor de nível
4.3.3 Sistema de controle de
nível
4.3.4 Indicadores de pressão
4.3.5 Dispositivos de
segurança
4.3.6 Dispositivos auxiliares
4.3.7 Válvulas e tubulações
4.3.8 Tiragem de fumaça
4.3.9 Sistema Instrumentado
de Segurança
5. Operação de caldeiras.
5.1 Partida e parada
5.2 Regulagem e controle
5.2.1 De temperatura
5.2.2 De pressão
5.2.3 De fornecimento de
energia
5.2.4 Do nível de água
5.2.5 De poluentes
5.2.6 De combustão
5.3 Falhas de operação,
causas e providências
5.4 Roteiro de vistoria
diária
5.5 Operação de um sistema de
várias caldeiras
5.6 Procedimentos em
situações de emergência
6. Tratamento de água de
caldeiras.
6.1 Impurezas da água e suas
consequências
6.2 Tratamento de água de
alimentação
6.3 Controle de água de
caldeira
7. Prevenção contra explosões
e outros riscos.
7.1 Riscos gerais de
acidentes e riscos à saúde
7.2 Riscos de explosão
7.3 Estudos de caso
8. Legislação e normalização.
8.1 Norma Regulamentadora 13
- NR-13
8.2 Categoria de Caldeiras
B. Vasos de Pressão
B1 Condições Gerais
B1.1 A operação de unidades
de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser feita
por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processos.
B1.2 Para efeito desta NR é
considerado profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de
Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo expedido por
instituição competente para o treinamento e comprovação de prática profissional
supervisionada conforme item B1.6 deste Anexo;
b) possuir experiência comprovada
na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois)
anos antes da vigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de
dezembro de 1994.
B1.3 O pré-requisito mínimo
para participação, como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo é o atestado de conclusão do ensino médio.
B1.4 O Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processo deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado
tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por
profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao
currículo proposto no item B2 deste Anexo;
d) ocorrer com o
acompanhamento da prática profissional conforme item B1.6;
e) ser exclusivamente na
modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima
de 40 (quarenta) horas.
B1.5 Os responsáveis pelo
Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo estão sujeitos ao
impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais
cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item B1.4.
B1.6 Todo profissional com
Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve ser submetido
à prática profissional supervisionada com duração de 300 (trezentas) horas na
operação unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou
II.
B1.7 O estabelecimento onde
for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve
informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da
prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou
profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades
de Processo;
c) relação dos participantes
desta prática profissional supervisionada.
B1.8 A prática profissional
supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o
conteúdo programático previsto no item B2.
B2 Currículo Mínimo para
Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo
1. Noções de física aplicada.
1.1 Pressão
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão manométrica e
pressão absoluta
1.1.3 Pressão interna,
pressão externa e vácuo
1.1.4 Unidades de pressão
1.2 Transferência de calor.
1.2.1 Noções gerais: o que é
calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência
de calor
1.2.3 Calor específico e
calor sensível
1.2.4 Transferência de calor
a temperatura constante
1.3 Termodinâmica.
1.3.1 Conceitos
1.3.2 Vapor saturado e vapor
superaquecido
1.4 Mecânica dos Fluidos.
1.4.1 Conceitos Fundamentais
1.4.2 Pressão em Escoamento
1.4.3 Tipos de Escoamento:
Laminar e Turbulento
1.4.4 Escoamento de Líquidos:
Transferência por Gravidade, Diferença de pressão, Sifão
1.4.5 Perda de Carga:
Conceito, rugosidade, acidentes.
1.4.6 Princípio de
Bombeamento de Fluidos
2. Noções de química
aplicada.
2.1 Densidade
2.2 Solubilidade
2.3 Difusão de gases e
vapores
2.4 Caracterização de Ácido e
Base (Álcalis) - Definição de pH
2.5 Fundamentos básicos sobre
corrosão
3. Tópicos de inspeção e
manutenção de equipamentos e registros.
4. Equipamentos de processo.
Carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, onde
aplicável
4.1 Acessórios de tubulações
4.2 Acessórios elétricos e
outros itens
4.3 Aquecedores de água
4.4 Bombas
4.5 Caldeiras (conhecimento
básico)
4.6 Compressores
4.7 Condensador
4.8 Desmineralizador
4.9 Esferas
4.10 Evaporadores
4.11 Filtros
4.12 Lavador de gases
4.13 Reatores
4.14 Resfriador
4.15 Secadores
4.16 Silos
4.17 Tanques de armazenamento
4.18 Torres
4.19 Trocadores calor
4.20 Tubulações industriais
4.21 Turbinas a vapor
4.22 Injetores e ejetores
4.23 Dispositivos de
segurança
4.24 Outros
5. Instrumentação.
6. Operação da unidade.
6.1 Descrição do processo
6.2 Partida e parada
6.3 Procedimentos de
emergência
6.4 Descarte de produtos
químicos e preservação do meio ambiente
6.5 Avaliação e controle de
riscos inerentes ao processo
6.6 Prevenção contra
deterioração, explosão e outros riscos
7. Legislação e normalização.
7.1 Norma Regulamentadora nº
13 - NR-13
7.2 Categorias de vasos de
pressão
ANEXO II
REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE
INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SPIE
Antes de colocar em prática os
períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.4.4.5, alínea
"b" do 13.5.4.5, 13.6.3.3 e 13.7.3.3 da NR-13, os "Serviços
Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de
setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por
Organismos de Certificação de Produto - OCP acreditados pela Coordenação Geral
de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, que
verificarão por meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes
requisitos mínimos expressos nas alíneas "a" a "h".
a) existência de pessoal
próprio da empresa onde estão instalados caldeiras, vasos de pressão,
tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação
de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento
compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
b) mão de obra contratada
para ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para
outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios
semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c) serviço de inspeção de
equipamentos proposto com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente
designado para esta função;
d) existência de pelo menos 1
(um) PH;
e) existência de condições
para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento da
NR-13, assim como mecanismos para distribuição de informações quando
requeridas;
f) existência de
procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem
condizente com a execução das atividades propostas;
h) cumprimento mínimo da
programação de inspeção.
A certificação de SPIE e a
sua manutenção estão sujeitas a Regulamento específico do INMETRO.
ANEXO III
CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO
PROFISSIONAL HABILITADO DA NR-13
1. O Profissional Habilitado
- PH definido no subitem 13.3.2 da NR-13 pode, através de certificação
voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC,
obter o reconhecimento de sua competência profissional como Profissional
Habilitado da NR-13 com certificação para o exercício das atividades referentes
a acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção
de caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de
armazenamento.
2. A certificação voluntária
de Profissional Habilitado da NR-13 deve ser feita por um Organismo de
Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - Cgcre/INMETRO.
3. O esquema de certificação
a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré-requisito, que o
candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior em
Engenharia.
4. O Programa de Certificação
voluntária de PH NR-13, executado pelo OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes
fases:
a) avaliação - Comprovação de
formação acadêmica, cursos complementares, experiência profissional e
realização de exames teóricos e práticos;
b) análise e decisão -
Realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para este fim, não
envolvidos nos processos (a) e (b);
c) formalização - Emissão de
Certificado de Profissional Habilitado NR-13;
d) supervisão - Manutenção da
Certificação, com reavaliação a cada 30 (trinta) meses;
e) recertificação - Realização
a cada 60 (sessenta) meses.
5. Os profissionais que
obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais através da
certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13, devem ter esta
informação divulgada pelo Ministério do Trabalho.
COMEXDATA
MEF_33740
REF_LT