RESOLUÇÃO 1554, DE 06
DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF 33741 - IR
Dispõe sobre o Registro
Profissional dos Contadores.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONTÁBIL E DO REGISTRO
PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°
Somente poderá exercer a
profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo
normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em CRC.
Parágrafo único. Os serviços
contábeis dos órgãos e entidades públicas, das entidades sem fins lucrativos,
das empresas e das sociedades em geral somente poderão ser executados por meio
de profissionais habilitados, terceirizados ou não, independentemente do grau
de responsabilidade técnica assumido, cabendo a essas entidades a comprovação
dessa habilitação.
Art. 2°
O registro profissional
deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o contador tenha seu
domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio
profissional é o local onde o contador ou o técnico em contabilidade exerce ou
dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais,
seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor
público.
Art. 3° O Registro
Profissional compreende:
I - Registro Originário; e
II - Registro Transferido.
§ 1º. Registro Originário é o
concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional aos bacharéis em
Ciências Contábeis, obedecendo-se aos requisitos desta norma.
§ 2º. Registro Transferido é
o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador
de Registro Originário.
Art. 4°
O Registro Originário
habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo
e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional,
obedecido ao disposto no Art. 11.
Parágrafo único. Considera-se
"exercício eventual ou temporário da profissão" aquele realizado fora
da jurisdição do CRC de origem do contador ou do técnico em contabilidade e que
não implique alteração do domicílio profissional.
Art. 5° A
numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada CRC.
Parágrafo único. No caso de
Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a
letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de
destino.
SEÇÃO II
DO REGISTRO ORIGINÁRIO
Art. 6° O pedido de
Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio do
bacharel em Ciências Contábeis, aprovado em Exame de Suficiência, por meio de
requerimento, instruído com:
I - comprovante de
recolhimentos das taxas de registro, Carteira de Identidade Profissional e
anuidade;
II - 2 (duas) fotos 3x4
iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
III - original e cópia dos
seguintes documentos:
a) diploma de conclusão do
curso de Bacharelado em Ciências Contábeis devidamente registrado por órgão
competente;
b) documento de identidade;
c) comprovante de
regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e
com idade inferior a 46 anos;
d) Cadastro de Pessoa Física
(CPF); e
e) comprovante de endereço
residencial recente.
§ 1º. O profissional que
requerer o Registro Originário, sem a posse do diploma, deverá apresentar os
originais do histórico escolar e da certidão/declaração do estabelecimento de
ensino.
§ 2º. A certidão/declaração
do estabelecimento de ensino deverá conter a indicação do ato normativo do
órgão competente que reconheceu o curso, informando que o requerente concluiu o
curso, com aprovação. A certidão/declaração deverá apresentar: nome do
requerente, data de nascimento, filiação, nome do curso concluído e colação de
grau. Caso a certidão não contemple todos os requisitos mencionados, se
contidos no histórico escolar, poderá ser considerada para fins de atendimento
deste item.
Art. 7° A inclusão
do nome social obedecerá às exigências previstas em legislação federal.
Art. 8° Ao
contador registrado será expedida Carteira de Identidade Profissional.
SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DE CATEGORIA
Art. 9° Para a obtenção
do Registro Originário, decorrente de mudança de categoria, o profissional
deverá encaminhar ao CRC requerimento, após a comprovação de recolhimentos das
taxas de registro profissional e da Carteira de Identidade Profissional,
instruído com:
I - original do diploma
devidamente registrado por órgão competente, acompanhado de cópia, ou a
certidão/declaração e histórico escolar fornecidos pelo estabelecimento de
ensino; e
II - 2 (duas) fotos 3x4
iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
§ 1º. Para alteração de
categoria, faz-se necessária a aprovação no Exame de Suficiência, quando a
alteração for de Técnico em Contabilidade para Contador, dos bacharéis que
concluíram o curso após 14/6/2010.
§ 2º. Para a alteração de
categoria, o profissional contador ou técnico em contabilidade deverá estar
regular no CRC.
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO DE NOME OU
NACIONALIDADE
Art. 10. Para proceder à alteração de
nome ou nacionalidade, o profissional deverá encaminhar requerimento ao CRC, após
a comprovação de recolhimentos das taxas de registro profissional e da Carteira
de Identidade Profissional, instruído com:
I - original da certidão de
casamento ou de separação judicial ou de divórcio, acompanhada de cópia, que
será autenticada pelo CRC, ou certificado de nacionalidade ou certidão de
nascimento averbada, conforme a situação;
II - 2(duas) fotos 3x4
iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
III - comprovante de endereço
residencial recente.
Parágrafo único. Para a alteração
de nome ou nacionalidade, o contador ou técnico em contabilidade deverá estar
regular no CRC.
SEÇÃO V
DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO
Art. 11. Para a execução
de serviços em jurisdição diversa daquela onde o contador ou técnico em
contabilidade possui seu registro profissional, prevista no parágrafo único do
Art. 4º, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma
eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
Parágrafo único. A comunicação
terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e
regular, no CRC de origem.
SEÇÃO VI
DO REGISTRO TRANSFERIDO
Art. 12. O pedido de Registro Transferido
será protocolado no CRC do novo domicílio profissional do contador ou do
técnico em contabilidade, mediante requerimento, instruído com:
I - comprovante de
recolhimentos das taxas de registro, Carteira de Identidade Profissional e
anuidade;
II - Carteira de Identidade
Profissional;
III - 2 (duas) fotos 3x4
iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
IV - comprovante de endereço
residencial recente.
Art. 13. O CRC da nova
jurisdição verificará as informações cadastrais do contador ou do técnico em
contabilidade no CRC de origem.
Art. 14. A transferência
será concedida ao contador ou ao técnico em contabilidade que estiver regular
no CRC de origem.
§ 1º. No caso de
transferência de registro profissional baixado, a anuidade proporcional, se
houver, será devida ao CRC do novo domicílio profissional.
§ 2º. Concedida a
transferência de Registro Profissional baixado, este passará à condição de
"ativo" no CRC de destino e de "baixado por transferência"
no CRC de origem.
§ 3º. No caso de
transferência de registro profissional ativo, a anuidade do exercício será
devida ao CRC de origem, independente da data de transferência do registro.
Art. 15. Concedida a
transferência, o CRC de destino comunicará à jurisdição anterior.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 16. O
cancelamento do Registro Profissional dar-se-á pelo falecimento ou por cassação
do exercício profissional do contador ou do técnico em contabilidade,
decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão
judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 17. A comprovação
do falecimento do profissional será feita pela apresentação de certidão de
óbito ou por outro meio que constitua a prova do fato jurídico, a critério do
CRC.
Art. 18. O cancelamento
do registro profissional de titular de organização contábil de responsabilidade
individual acarreta o mesmo efeito ao seu registro cadastral, bem como a baixa
da organização contábil de responsabilidade coletiva, cujos sócios
remanescentes ou sucessores não sejam contadores ou técnicos em contabilidade.
Parágrafo único. A baixa de
Registro Cadastral de organização contábil de responsabilidade coletiva,
prevista no caput deste artigo, poderá ocorrer se não for realizada a devida
alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO III
DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 19. A baixa do Registro Profissional
poderá ser solicitada pelo contador ou pelo técnico em contabilidade, em face
da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil.
Parágrafo único. As baixas de
registro profissional deverão ser encaminhadas para o Setor de Fiscalização do
CRC, para as providências cabíveis.
Art. 20. O pedido
de baixa de Registro Profissional deverá ser instruído com requerimento
dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação.
Art. 21. Solicitada
a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses
decorridos.
§ 1º Após a data mencionada
no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.
§ 2º O profissional suspenso
terá, durante o período de suspensão, seu registro profissional considerado
baixado.
Art. 22. O contador ou
técnico em contabilidade com Registro Profissional baixado não poderá figurar
como sócio, titular ou responsável técnico de organização contábil ativa.
Art. 23. A baixa do Registro
Profissional de titular ou sócio de organização contábil acarreta o mesmo
efeito ao registro cadastral da organização, quando todos os sócios contadores
ou técnicos em contabilidade tiverem seus registros profissionais baixados.
Parágrafo único. A baixa de
Registro Cadastral de organização contábil de responsabilidade coletiva,
prevista no caput deste artigo, poderá ocorrer se não for realizada a devida
alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s).
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO
Art. 24. Suspensão é a
cessação temporária da habilitação para o exercício da atividade profissional,
decorrente da aplicação de penalidade transitada em julgado ou por decisão
judicial, cuja contagem de prazo dar-se-á nos termos da normatização vigente.
Art. 25. Decorrido
o prazo da penalidade de suspensão, o Registro Profissional será restabelecido
automaticamente, independente de solicitação.
Art. 26. Cassação
é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente
de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea "f"
do Art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/1946.
Art. 27. A
cassação do exercício profissional de contador ou de técnico em contabilidade,
desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Regional de
Ética e Disciplina, bem como por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal
Superior de Ética e Disciplina, acarretará o cancelamento do Registro
Profissional.
§ 1º. Decorridos 5 (cinco)
anos da devida cientificação da decisão de cassação
do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em
Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/2010, desde
que cumpridos os requisitos previstos no Art. 6º desta norma.
§ 2º. Na hipótese de a
cassação do exercício profissional resultar da prática de crime contra a ordem
econômica e tributária, o pedido de novo registro dependerá da correspondente
reabilitação criminal, comprovada mediante Certidão Negativa, sem prejuízo do
disposto no Art. 6º desta norma.
§ 3º. Na hipótese de a
cassação do exercício profissional resultar da prática de apropriação indébita
de valores, o pedido de novo registro dependerá da correspondente comprovação
do ressarcimento do valor apropriado, sem prejuízo do disposto no Art. 6º desta
norma.
Art. 28. A
cassação do Registro Profissional de titular de organização contábil de
responsabilidade individual acarreta o cancelamento do Registro Cadastral da
organização contábil.
Art. 29. A cassação
de sócio de organização contábil de responsabilidade coletiva pode acarretar a
baixa de Registro Cadastral de organização contábil, se não for realizada a
devida alteração contratual pelo(s) sócio(s) remanescente(s), obrigatoriamente,
no prazo de até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
RESTABELECIMENTO DE REGISTRO
Art. 30. O Registro Profissional
baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento, após a comprovação dos
recolhimentos da taxa de Registro Profissional, da anuidade e da taxa da
Carteira de Identidade Profissional, para aquele que não a possui, instruído
com:
I - 2 (duas) fotos 3x4
iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco.
Art. 31. Caso o
Registro Profissional baixado possua débitos de anuidades ou multa, será
necessária a respectiva regularização para o restabelecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A concessão de
Registro Profissional a contador com formação escolar no exterior ficará
condicionada à apresentação de diploma revalidado pelo órgão competente no
Brasil e à aprovação em Exame de Suficiência.
Parágrafo único. No caso de
contador de outra nacionalidade portador de visto temporário, o Registro
Profissional terá validade condicionada àquela do visto de permanência.
Art. 33. O CRC poderá
fornecer ao contador ou ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor
dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do
pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 34. Nos casos em
que o diploma ou a certidão/declaração apresentados pelo bacharel em Ciências
Contábeis tenham sido emitidos por estabelecimento de ensino ou órgão de outra
jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o
titular é possuidor de Registro Profissional naquela jurisdição e se a
instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 35. É vedada a
concessão de Registro Profissional aos portadores de diplomas/certidões de
cursos de Gestão com especialização/habilitação em Contabilidade e de cursos de
Tecnólogo em Contabilidade.
Art. 36. Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_33741
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