RESOLUÇÃO 1555, DE 06
DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF33742 - IR
Dispõe sobre o registro das
organizações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° As pessoas
jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades
contábeis, em qualquer modalidade, deverão ser registradas em Conselho Regional
de Contabilidade de cada jurisdição.
§ 1º. Não será concedido
registro, em Conselho Regional de Contabilidade, a pessoa jurídica constituída
sob a forma de Sociedade Anônima (S/A).
§ 2º. Para efeito do disposto
nesta Resolução, consideram-se:
I - Registro Originário: o
que é concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da
requerente;
II - Registro Transferido: o
que é concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e
III - Registro de Filial: o
que é concedido pelo CRC para que a requerente que possua Registro Originário
ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se
encontra a sua matriz.
Art. 2° As
cooperativas de trabalho, constituídas na forma da lei, para execução de
serviços contábeis, para obter o registro em Conselho Regional de
Contabilidade, deverão ter em seu quadro de cooperados somente profissionais da
contabilidade devidamente registrados em CRCs.
§ 1º. Em caso de qualquer
alteração ocorrida no quadro de cooperados ou no Estatuto, os instrumentos que
deram causa deverão ser averbados no CRC de sua jurisdição.
§ 2º. As exigências de
concessão, transferência, restabelecimento, baixa e cassação de registro de
Cooperativa, obedecerão às mesmas regras aplicadas às demais sociedades.
Art. 3° As organizações
contábeis serão integradas por:
I - profissionais da
contabilidade; e
II - profissionais da
contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas,
desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização,
buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
§ 1º. Nas organizações
previstas no caput deste artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que
lhes forem privativos será do profissional da contabilidade, que deverá estar
comprovada, expressamente, por meio de Contrato Social, Estatuto, Contrato de
Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes.
§ 2º. Os responsáveis
técnicos por organizações contábeis, matriz e filial, devem ter registro na
mesma jurisdição do estabelecimento respectivo.
§ 3º. Somente será concedido
registro a organizações previstas no caput deste artigo, quando tiver, entre
seus objetivos, a atividade contábil e quando os profissionais da contabilidade
forem detentores da maioria do capital social.
§ 4º. A pessoa jurídica que
tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil poderá participar de
sociedade contábil, desde que possua registro ativo e regular em Conselho
Regional de Contabilidade.
Art. 4° Somente será
admitido o Registro de Organização Contábil cujos profissionais da
contabilidade (titular, sócios e responsáveis técnicos) estiverem em situação
regular no Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. Havendo
débito em nome dos profissionais da contabilidade (titular, sócio ou do
responsável técnico) da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja
vinculado, somente será admitido o Registro quando regularizada a situação.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO REGISTRO ORIGINÁRIO
Art. 5° Para a obtenção do Registro
Originário, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de
recolhimento de taxas e anuidade, instruído com:
I - ato constitutivo,
original e cópias, bem como suas alterações, ou contrato consolidado,
devidamente registrados no órgão competente.
II - inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - comprovação da
responsabilidade técnica prevista no § 1º do Art. 3º desta norma;
IV - cópias de documento de
identidade oficial, comprovante de residência e comprovação de registro em
conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da
contabilidade; e
V - comprovante de pagamento
da taxa de registro e anuidade proporcional;
Parágrafo único. A
organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no
requerimento de Registro, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas
dependências.
Art. 6° Os
atos constitutivos da organização contábil deverão ser averbados no CRC da
respectiva jurisdição.
§ 1º. Caso haja substituição
dos sócios e dos responsáveis técnicos, bem como eventuais alterações
contratuais, tais ocorrências deverão ser averbadas no CRC.
§ 2º. É vedado à organização
contábil o uso de firma, denominação, razão social ou nome de fantasia
incompatível com a atividade contábil.
Art. 7° Concedido
o registro, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará o respectivo
Alvará.
Parágrafo único. O Alvará
será disponibilizado sem ônus, inclusive nas renovações.
Art. 8° O Alvará
de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua
expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a
organização contábil e os profissionais da contabilidade (titular, sócio, e
responsável técnico) estejam regulares no CRC.
Parágrafo único. Se o titular
ou qualquer dos sócios for estrangeiro com visto temporário, a vigência do
Alvará será limitada ao prazo de validade do visto.
SEÇÃO II
DO REGISTRO TRANSFERIDO
Art. 9° O pedido de Registro
Transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, que
deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e
anuidade proporcional, se houver, instruído com:
I - ato constitutivo, original
e cópia, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente
registrados no órgão competente.
II - comprovar a
responsabilidade técnica prevista no § 1º do Art. 3º desta norma;
III - cópias de documento de
identidade oficial, comprovante de residência e comprovação de registro em
conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da
contabilidade; e
IV - comprovante de pagamento
da taxa de registro e anuidade proporcional.
Art. 10. O CRC da nova
jurisdição solicitará ao CRC da jurisdição anterior informações cadastrais e de
regularidade da organização contábil e do profissional da contabilidade
(titular, sócio e responsável técnico).
Art. 11. Concedida a
transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição anterior.
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRA
JURISDIÇÃO
Art. 12. Para a execução
de serviços em jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possui
seu registro cadastral, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino.
Parágrafo único. A
comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC
de origem.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE FILIAL
Art. 13. O Registro de
Filial será concedido à organização contábil mediante requerimento ao CRC da
respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos
responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do Art.
9º quanto à documentação.
Parágrafo único. Somente será
deferido o Registro de Filial quando a organização contábil e o profissional da
contabilidade (titular, sócio e responsável técnico) estiverem em situação
regular no CRC.
Art. 14. Havendo
qualquer alteração na organização contábil ou dos responsáveis técnicos pela
filial, deve o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 15. O cancelamento
do registro é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos
casos de:
I - encerramento de atividade
mediante cancelamento do CNPJ;
II - mediante abertura de
processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação de todos os
sócios profissionais da contabilidade; e
III - distrato
social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão
competente.
Art. 16. A anuidade será
devida, proporcionalmente, se extinta a organização contábil até 31 de março e,
integralmente, após essa data.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA DO REGISTRO
Art. 17. A baixa do
registro decorre da interrupção das atividades e ocorrerá nos casos de:
I - baixa do registro
profissional do titular de organizações contábeis;
II - suspensão temporária de
atividades sociais;
III - cessação da atividade
de organização contábil; e
IV - em caso de vacância de
sócio, profissional da contabilidade, e não averbada a sua substituição no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. A baixa
prevista nos incisos I e II deverá ser requerida pelo representante legal
acompanhado de documentos dos órgãos competentes.
Art. 18. A anuidade da
organização contábil será devida, proporcionalmente, se requerida a baixa até
31 de março e, integralmente, após essa data.
CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO
Art. 19. O registro será
restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC, instruído com:
I - ato constitutivo,
original e cópia, bem como suas alterações, ou contrato consolidado,
devidamente registrados no órgão competente.
II - comprovação de registro
no CRC de origem;
III - inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - comprovação da
responsabilidade técnica prevista no § 1º do Art. 3º desta norma;
V - cópias de documento de
identidade oficial, comprovante de residência e comprovação de registro em
conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da
contabilidade; e
VI - comprovante de pagamento
da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional.
Art. 20. Para requerer o
restabelecimento do registro, a organização contábil e o profissional da
contabilidade (titular, sócio e responsável técnico) deverão estar regulares no
CRC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Toda e qualquer
alteração nos atos constitutivos da organização contábil será objeto de
averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do
registro.
Art. 22. Para se
proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao
CRC, instruído com:
I - comprovante de pagamento
da taxa de alteração; eII - documentação que originou
a alteração.
§ 1º. Somente se procederá à
averbação se a organização contábil e o profissional da contabilidade (titular,
sócio e responsável técnico) estiverem regulares no CRC.
§ 2º. A alteração decorrente
de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o requerente.
Art. 23. A
numeração do Registro Originário e do Registro de Filial será única e
sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O"
(Originário) ou "F" (Filial).
§ 1º. Nos casos de Registro
Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra
"T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de
destino.
Art. 24. A organização
contábil que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de
contador deverá possuir responsável técnico, na categoria Contador.
Art. 25. Ocorrendo
a suspensão ou a cassação do Registro Profissional de titular, sócio ou do
responsável técnico por organização contábil, deverá ser indicado, no prazo de
até 60 (sessenta) dias a contar da data da penalidade, novo responsável técnico
pelas atividades privativas do profissional da contabilidade, e/ou alteração do
contrato social com a nova composição societária.
Art. 26. Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
CONTADOR ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_33742
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