DECRETO 47569, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33745 - LEST MG
Dispõe sobre transferência de
crédito acumulado do ICMS para estabelecimento industrial fabricante de
máquinas e equipamentos, a título de pagamento pela aquisição de máquinas
novas, produzidas no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso 2 do § 7º do art.
29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto
dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS para estabelecimento
industrial fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, a título de
pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado.
Art. 2° O
estabelecimento industrial fabricante de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores,
classificado na CNAE 2854-2/00, situado neste Estado, poderá receber crédito
acumulado do ICMS nos termos deste decreto, desde que promova a doação ao
Estado de Minas Gerais de máquinas ou equipamentos de valor correspondente a 7%
(sete por cento), a cada R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) recebidos em
crédito acumulado.
§ 1º. Para os fins do disposto
neste artigo, o estabelecimento será credenciado pela Superintendência de
Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte e publicação de comunicado
da Superintendência no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º. As transferências de
crédito acumulado do ICMS nos termos deste artigo para estabelecimentos de
industriais fabricantes ficam limitadas ao valor de R$48.000.000,00 (quarenta e
oito milhões de reais) por ano civil e ao valor total de R$144.000.000,00
(cento e quarenta e quatro milhões de reais).
§ 3º. Para os fins do
disposto neste decreto:
I - a escolha das máquinas ou
equipamentos será realizada pelo Estado entre as mercadorias fabricadas ou
comercializadas pelo industrial;
II - a critério do Estado, os
valores obtidos pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) de que
trata o caput poderão ser acumulados até atingir o valor das máquinas ou
equipamentos escolhidos.
Art. 3° A título de
pagamento pela aquisição de máquinas novas, produzidas no Estado, e destinadas
a integrar o ativo imobilizado do contribuinte adquirente, poderão ser
transferidos para o estabelecimento industrial fabricante credenciado:
I - créditos acumulados do
ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou
atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos
de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição
de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia
elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas
Gerais;
II - créditos acumulados do
ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido
vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas;
III - créditos acumulados do
ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento armazém
geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado
beneficiamento de café.
§ 1º. Em se tratando de
cooperativa de produtores rurais:
I - o bem adquirido para
utilização no estabelecimento da cooperativa poderá ser utilizado, também, nos
estabelecimentos dos cooperados;
II - o bem poderá ser
adquirido para utilização somente nos estabelecimentos dos cooperados.
§ 2º. A transferência de
crédito de que trata este artigo poderá ser realizada a partir da encomenda das
máquinas, hipótese em que deverá ser emitida nota fiscal de venda para entrega
futura.
§ 3º. Para os fins do
disposto do caput, será observado o seguinte:
I - o montante de crédito a
ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula "CT = (CI /
(SOMATÓRIO)C) x SC", onde:
a) CT é o valor total do
crédito passível de transferência;
b) CI é o valor total dos
créditos a que se referem os incisos do caput, nos doze períodos de apuração
anteriores ao pedido de transferência;
c) (SOMATÓRIO)C é o valor do
somatório total dos créditos por entradas de mercadorias, ativo imobilizado e
utilização de serviços nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido de
transferência;
d) SC é o valor do saldo
credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao
pedido de transferência; e
II - caso o contribuinte
efetue novo pedido de transferência e a ele já tenha sido autorizada
transferência para os mesmos fins:
a) relativamente aos valores
de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste
parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de
apuração, contados do último período considerado no cálculo da autorização
anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do
período de apuração em que ocorreu o último pedido de transferência;
b) relativamente ao valor de
que trata a alínea "d" do inciso I deste parágrafo, serão
considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em
que ocorreu último pedido de transferência;
c) o novo crédito passível de
transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas
alíneas "a" e "b" deste inciso acrescido da diferença entre
o crédito passível de transferência apurado no pedido anterior e os valores
transferidos após esse pedido.
§ 4º. O contribuinte que
promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso I do caput
manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que
demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da
mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados
neste Estado, indicando:
I - a espécie, a data e o número
do documento fiscal relativo à entrada;
II - o nome e os números de
inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a
identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;
III - o Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP; e
IV - o valor contábil, a base
de cálculo e o ICMS creditado.
Art. 4° O crédito
acumulado recebido nos termos deste decreto pelo estabelecimento industrial
fabricante credenciado poderá ser:
I - utilizado para
abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na
escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo
devedor dos períodos subsequentes, não se aplicando ao estabelecimento sujeito a
regime de tributação de recolhimento efetivo;
II - utilizado para o
pagamento do ICMS devido nas operações de doação de máquinas ou equipamentos,
em se tratando de estabelecimento sujeito a regime de tributação de
recolhimento efetivo;
III - utilizado para
pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e
demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em
dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, exceto em se tratando de crédito
tributário parcelado;
IV - retransferido para
estabelecimentos de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado para:
a) pagamento de débito do
ICMS apurado na escrita fiscal, mediante abatimento, em conjunto com os demais
créditos, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo
devedor dos períodos subsequentes;
b) pagamento de crédito
tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos,
lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança, exceto em se tratando de crédito tributário
parcelado.
§ 1º. O crédito acumulado
recebido nos termos deste decreto não poderá ser utilizado para pagamento de
imposto, inclusive em se tratando de crédito tributário:
I - incidente nas operações
com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na
prestação de serviço de telecomunicação;
II - devido a título de
substituição tributária;
III - devido por operações ou
prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado;
IV - incidente nas operações
realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01,
1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.
§ 2º. Nas hipóteses do inciso
III e da alínea "b" do inciso IV do caput:
I - para o pagamento do
crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) ; e
II - a retransferência fica
condicionada ao reconhecimento, pelo sujeito passivo, do crédito tributário
formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou
judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação
visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda,
ao pagamento das custas judiciais.
Art. 5° Nas
hipóteses dos incisos I e III e da alínea "a" do inciso IV do caput
do art. 4º, o montante global máximo de crédito acumulado a ser utilizado ou
retransferido mensalmente pelos estabelecimentos industriais fabricantes
credenciados será de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
§ 1º. O valor a ser utilizado
ou retransferido mensalmente, por contribuinte, será obtido pela aplicação da
proporção entre o valor do crédito acumulado por ele recebido até o mês
anterior e o montante global das transferências realizadas até o mês anterior
sobre o montante global máximo estabelecido no caput.
§ 2º. A Superintendência de
Fiscalização, observado o disposto no § 1º, publicará, até o quinto dia útil de
cada mês, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, comunicado
informando o valor passível de utilização ou retransferência, por contribuinte
credenciado, no mês.
§ 3º. O valor não utilizado
ou retransferido no mês da publicação do comunicado poderá ser retransferido
nos meses subsequentes, independentemente do montante global máximo a que se
refere o caput.
Art. 6° O contribuinte
detentor original dos créditos acumulados do ICMS somente poderá transferi-los
quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos três
períodos consecutivos.
Art. 7° O crédito
regularmente apropriado em determinado período somente poderá ser transferido
ou utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.
Art. 8° Não poderá
ser objeto de transferência crédito de imposto estornado mediante autuação
fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão administrativa ou judicial.
Art. 9° Para a
transferência ou retransferência de crédito acumulado nos termos deste decreto,
o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências
relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de
competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a
exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a
cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se
objeto de moratória ou de parcelamento em curso.
Art. 10. Para a
transferência ou retransferência, o contribuinte detentor do crédito acumulado
deverá:
I - emitir NF-e ou NF-e Avulsa, sem destaque
do ICMS, fazendo constar:
a) CFOP 5601 e natureza da
operação "Transferência de crédito de ICMS acumulado";
b) como destinatário, o nome,
o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ - do contribuinte destinatário da transferência;
c) no campo "Valor Total
da Nota", o valor do crédito acumulado transferido;
d) no campo "Informações
Complementares":
1 - a observação:
"Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o
dispositivo deste decreto que autoriza a transferência)"; e
2 - o valor, por extenso, do
crédito acumulado transferido;
II - requerer à Diretoria de
Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS - autorização
para a transferência, observado o seguinte:
a) o contribuinte deverá
enviar mensagem para o endereço eletrônico
"sufisdgp@fazenda.mg.gov.br", com assunto "Transferência de
Crédito - Decreto nº 47.569, de 19 de dezembro de 2018, com anexos de cópia
digitalizada do respectivo DANFE e de planilha Excel preenchida, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet (www.fazenda.mg.gov.br);
b) a autorização será
encaminhada pela DGF/SUFIS para o mesmo endereço eletrônico que encaminhou a
solicitação, assinada digitalmente pelo servidor responsável.
§ 1º. A repartição fazendária
poderá requisitar documentos e informações complementares para a verificação da
regularidade dos créditos acumulados a serem transferidos.
§ 2º. A autorização de que
trata o inciso II do caput não terá efeito homologatório nem implica
reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, podendo ser objeto de
fiscalização no prazo legal.
Art. 11. Caso as
transferências de crédito acumulado recebidas pelo industrial fabricante não
alcancem o valor estabelecido no caput do art. 2º em até trinta e seis meses,
contados a partir do mês em que se deu a primeira transferência, o contribuinte
deverá efetuar a doação de máquinas ou equipamentos de valor estabelecido no
referido artigo.
Art. 12. Na
hipótese de descredenciamento para o recebimento de crédito acumulado do ICMS a
pedido do industrial fabricante, caso o valor das transferências de crédito
acumulado do ICMS não alcancem o valor estabelecido no caput do art. 2º, o
industrial se obriga à doação de máquinas ou equipamentos de valor estabelecido
no referido artigo.
Art. 13. A doação de
máquinas ou equipamentos pelo industrial deverá ser efetuada até o último dia
útil do terceiro mês subsequente ao mês em que se implementarem os requisitos
para a doação, inclusive na hipótese do inciso II do § 3º do art. 2º.
Art. 14. A doação
de máquinas ou equipamentos prevista neste decreto, alcançada pela não
incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - prevista do inciso I do art. 2º
da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, fica dispensada de reconhecimento
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.
Art. 15. O
contribuinte que utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de
ICMS em desacordo com o estabelecido neste decreto fica sujeito à penalidade
prevista no inciso XXV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 16. É
facultado ao industrial credenciado doar ao Estado de Minas Gerais máquinas ou
equipamentos nos termos deste decreto antes do recebimento do crédito acumulado
do ICMS.
Art. 17. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 19 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33745
REF_LEST MG