LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS DE CARGO EFETIVO SOB A ÉGIDE DE REGIME ESTATUTÁRIO - MEF33746 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Câmara Municipal

CONSULTOR   :  Rubens Santana

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, no uso de seu direito como assinante do nosso BEAP, consulta-nos acerca da possibilidade de servidor público estatutário continuar trabalhando após aposentadoria pelo INSS, consulta que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DO TEOR DA CONSULTA

                A Consulente indaga quanto à legislação que regulamenta, ou não, a possibilidade de servidor público efetivo da Câmara Municipal, amparado pelo regime estatutário, continuar trabalhando após ser aposentado pelo INSS através do Regime Geral de Previdência.

 

                NOSSA ANÁLISE TÉCNICA

                Em tese, se houvesse fator impeditivo para o acúmulo de um cargo público com percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deveria estar previsto no art. 37, XVI e XVII, da CR/88, ou em outro documento constitucional ou infraconstitucional que tratasse da matéria. Diante disto, reproduzimos os textos legais que tratam da matéria.

                O Texto Constitucional dispõe:

 

                “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                (...)

                XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

                a) a de dois cargos de professor;

                b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

                c) a de dois cargos privativos de médico;

                d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

                XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

                (...)

                § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.

 

                O Regime Geral de Previdência Social, disposto no art. 201 da Constituição/88, possui como destinatários, entre outros, os servidores detentores de cargo efetivo, quando os entes a que pertencem tenham optado pela vinculação ao Regime Geral.

 

                “O art. 37, § 10, da CF, quando veda a percepção de PROVENTOS e VENCIMENTOS, explicita que aqueles devem decorrer das regras constantes dos seus artigos 40, 42 e 142, excluindo, com isso, os benefícios oriundos do Regime Geral de Previdência Social, caso da impetrante”.

 

                O ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, em decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário nº 387.2696, baseando-se na diversidade entre a fonte pagadora da remuneração do cargo, emprego ou função pública e a fonte pagadora da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, defendeu a possibilidade de se acumular a percepção de ambos os benefícios, nos termos seguintes:

 

                “O município confere à norma apontada como infringida, ou seja, ao § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, alcance que o dispositivo não tem. Como consta em bom vernáculo no texto constitucional, ‘é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’. Vale dizer que, consoante bem decidiu o Tribunal de origem, a glosa diz respeito à acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria como servidor público, considerando o regime específico e remuneração do novo cargo. A recorrida aposentou-se pelo regime geral de previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de assumir o novo cargo. Pouco importa que haja sido servidora do Município. À luz do texto constitucional, cumpre perquirir a fonte dos proventos, que, iniludivelmente, não está nos cofres públicos”¹.

 

                Por sua vez, o professor José dos Santos Carvalho Filho dispõe, em seu livro Manual do Direito Administrativo, o seguinte entendimento:

 

                “No caso do servidor aposentado pelo regime geral de previdência, que, como já visto, são os mencionados no art. 40, § 13, da CF, não se aplica o art. 37, § 10, da CF. Assim, não está sujeito à renúncia obrigatória [da aposentadoria] no caso de vir a ocupar cargo efetivo sob regime estatutário. Para exemplificar: ex-servidora municipal aposentada pelo INSS pode, após aposentadoria, titularizar cargo efetivo em qualquer ente federativo, acumulando os regimes de aposentadoria e de atividade e, em consequência, as respectivas remunerações (...)”²

 

                NOSSO PARECER

                Ante o exposto e analisado, somos de parecer que, conforme incisos XVI e XVII do art. 37, art. 201, art. 40, da Constituição de 88, que tratam do impeditivo de acúmulo de mais de um cargo, salvo as exceções, conclui-se que a fonte dos proventos — aposentadoria pelo RGPS e os proventos advindos dos vencimentos de cargo efetivo — não provêm da mesma fonte pagadora, concluindo-se, com isto, que não há impeditivo legal que obste as remunerações simultâneas, podendo o servidor se aposentar pelo INSS, através do RGPS, e continuar trabalhando no Município em seu cargo efetivo.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

                NOTAS

                ¹ Entendimento compartilhado no TRF da 1ª Região: AMS;1998.01.00.091152-2/DF, Rel. Des. Ângela Catão, em 01.09.2010; AMS;1998.01.00.067304-8/DF, Rel. Des. José Amílcar Machado, em 08.02.2006 e AMS; 1999.01.00.040379-4/PA, Rel. Des. Manoel José Ferreira Nunes, em 10.08.2004.

                ² CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 21 ed., p. 687.

 

BOCO9282—WIN

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