LAUDO TÉCNICO DE
CONSULTORIA - POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM
PROVENTOS DE CARGO EFETIVO SOB A ÉGIDE DE REGIME ESTATUTÁRIO - MEF33746 - BEAP
CONSULENTE : Câmara
Municipal
CONSULTOR : Rubens
Santana
INTROITO
A Câmara Municipal, no uso de seu direito como
assinante do nosso BEAP, consulta-nos acerca da possibilidade de servidor
público estatutário continuar trabalhando após aposentadoria pelo INSS,
consulta que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.
DO TEOR DA CONSULTA
A Consulente indaga quanto à legislação que
regulamenta, ou não, a possibilidade de servidor público efetivo da Câmara
Municipal, amparado pelo regime estatutário, continuar trabalhando após ser
aposentado pelo INSS através do Regime Geral de Previdência.
NOSSA ANÁLISE TÉCNICA
Em tese, se houvesse fator impeditivo para o acúmulo
de um cargo público com percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deveria estar
previsto no art. 37, XVI e XVII, da CR/88, ou em outro documento constitucional
ou infraconstitucional que tratasse da matéria. Diante disto, reproduzimos os
textos legais que tratam da matéria.
O Texto Constitucional dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
d) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.
O Regime Geral de Previdência Social, disposto no
art. 201 da Constituição/88, possui como destinatários, entre outros, os
servidores detentores de cargo efetivo, quando os entes a que pertencem tenham
optado pela vinculação ao Regime Geral.
“O art. 37, § 10, da CF, quando veda a percepção de
PROVENTOS e VENCIMENTOS, explicita que aqueles devem decorrer das regras
constantes dos seus artigos 40, 42 e 142, excluindo, com isso, os benefícios
oriundos do Regime Geral de Previdência Social, caso da impetrante”.
O ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, em decisão
monocrática proferida no Recurso Extraordinário nº 387.2696, baseando-se na
diversidade entre a fonte pagadora da remuneração do cargo, emprego ou função
pública e a fonte pagadora da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência
Social, defendeu a possibilidade de se acumular a percepção de ambos os
benefícios, nos termos seguintes:
“O município confere à norma apontada como
infringida, ou seja, ao § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, alcance que
o dispositivo não tem. Como consta em bom vernáculo no texto constitucional, ‘é
vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração’. Vale dizer que, consoante bem decidiu o Tribunal
de origem, a glosa diz respeito à acumulação de proventos decorrentes da
aposentadoria como servidor público, considerando o regime específico e
remuneração do novo cargo. A recorrida aposentou-se pelo regime geral de
previdência social, não havendo, assim, a impossibilidade de assumir o novo
cargo. Pouco importa que haja sido servidora do Município. À luz do texto
constitucional, cumpre perquirir a fonte dos proventos, que, iniludivelmente,
não está nos cofres públicos”¹.
Por sua vez, o professor José dos Santos Carvalho
Filho dispõe, em seu livro Manual do Direito Administrativo, o seguinte
entendimento:
“No caso do servidor aposentado pelo regime geral de
previdência, que, como já visto, são os mencionados no art. 40, § 13, da CF,
não se aplica o art. 37, § 10, da CF. Assim, não está sujeito à renúncia
obrigatória [da aposentadoria] no caso de vir a ocupar cargo efetivo sob regime
estatutário. Para exemplificar: ex-servidora
municipal aposentada pelo INSS pode, após aposentadoria, titularizar
cargo efetivo em qualquer ente federativo, acumulando os regimes de
aposentadoria e de atividade e, em consequência, as respectivas remunerações
(...)”²
NOSSO PARECER
Ante o exposto e analisado, somos de parecer que,
conforme incisos XVI e XVII do art. 37, art. 201, art. 40, da Constituição de
88, que tratam do impeditivo de acúmulo de mais de um cargo, salvo as exceções,
conclui-se que a fonte dos proventos — aposentadoria pelo RGPS e os proventos
advindos dos vencimentos de cargo efetivo — não provêm da mesma fonte pagadora,
concluindo-se, com isto, que não há impeditivo legal que obste as remunerações
simultâneas, podendo o servidor se aposentar pelo INSS, através do RGPS, e
continuar trabalhando no Município em seu cargo efetivo.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
NOTAS
¹ Entendimento compartilhado no TRF da 1ª Região:
AMS;1998.01.00.091152-2/DF, Rel. Des. Ângela Catão,
em 01.09.2010; AMS;1998.01.00.067304-8/DF, Rel. Des. José Amílcar Machado, em
08.02.2006 e AMS; 1999.01.00.040379-4/PA, Rel. Des. Manoel José Ferreira Nunes,
em 10.08.2004.
² CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 21 ed., p. 687.
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