CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA -
CONFIGURAÇÃO - DECISÃO DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF33749 - LT
PROCESSO DO TRT/RO Nº 00717-2014-137-03-00-3
Recorrentes : (1)
Itaú Unibanco S.A.
(2) Glayson
Atanásio de Moura
Recorridos : Os
Mesmos
E M E N T A
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do
cargo de confiança bancária prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, é dispensável
que o empregado tenha trabalhado com subordinado, assinatura autorizada ou
qualquer poder de comando ou chefia, bastando que reúna tarefas e atribuições
que, no seu conjunto, demonstrem que o banco lhe tenha destinado funções
especiais. O fato de estar subordinado a alguém ou não ter subordinados são
situações absolutamente irrelevantes para caracterização de cargo de confiança
bancária, como se colhe da leitura da segunda parte do §2º do artigo 224 da CLT
(“outros cargos de confiança”), e este tem sido um equívoco frequente
nas ações envolvendo bancários.
JORNADA ESPECIAL PARA BANCÁRIO. OBSOLESCÊNCIA DAS
REGRAS DA CLT.
Hoje não mais se justifica, sob qualquer ponto de vista, a permanência da
jornada especial reduzida para bancário, um “quisto” corporativo e ultrapassado
da CLT, e daí que a interpretação da norma que cria esta injustificável benesse
deve ser realizada da forma mais restrita possível. Mas a jurisprudência
trabalhista, conservadora e desatenta aos novos tempos das relações de trabalho,
faz exatamente o contrário ao reduzir a abrangência ou aniquilar a norma do §
2º do artigo 224 da CLT, reconhecendo a benesse para quase todos os bancários,
enquanto ela deveria se dirigir apenas ao bancário comum, aquele tradicional
escriturário que não receba qualquer gratificação de função ou plus salarial.
Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida
pela MMª. Juíza da 37ª. Vara do Trabalho de Belo
Horizonte em que figuram como recorrentes: ITAÚ UNIBANCO S.A. E GLAYSON
ATANÁSIO DE MOURA; como recorridos: OS MESMOS, como a seguir se expõe:
R E L A T Ó R I O
A MMª.
Juíza da 37ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r.
sentença de fls. 541/545/verso, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou
parcialmente procedentes os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento das
parcelas constantes na parte dispositiva do julgado.
O reclamado interpõe recurso
ordinário às fls. 547/556/verso, sustentando que a parcela denominada PR não
possui natureza salarial, pois está atrelada aos termos da Lei nº 11.101/2000.
Sucessivamente, pretende que a parcela em questão seja reconhecida como prêmio
ou gratificação semestral. Aduz que o autor sempre gozou de forma regular do
intervalo intrajornada. Sucessivamente, pretende que a condenação seja limitada
ao período não usufruído. Pretende a aplicação do divisor 220 no cálculo das
horas extras e a reforma da r. sentença quanto à
restituição dos valores pagos a título de diferenças de caixa. Aduz que, no caso,
não houve descumprimento de qualquer norma coletiva. Sucessivamente, requer a
dedução ou compensação dos valores pagos, e a aplicação do disposto nas Súmulas
381, 200, ambas do c. TST e do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam dos
juros e correção monetária. Ressalta que as parcelas fiscais e previdenciárias
devem ser descontadas de eventuais créditos do autor, enumerando os critérios
de cálculos pretendidos em relação às parcelas deferidas. Por fim, alega que o
valor arbitrado à condenação encontra-se em dissonância com as verbas
deferidas.
O reclamante, por sua vez,
recorre adesivamente às fls. 572/573/verso, aduzindo que os cartões de ponto
colacionados não correspondem à realidade fática, reiterando o pedido de
pagamento de horas extras.
Pedem provimento.
Contrarrazões do reclamante e do
reclamado às fls. 563/570 e 576/579, respectivamente.
Dispensável a intervenção do
MPT.
É o relatório.
1. Admissibilidade
Conheço dos recursos ordinários,
eis que aviados a tempo e modo e regulares as representações.
2. Mérito
Os
recursos serão analisados conjuntamente, quando possível, e inclusive
considerando a ordem de prejudicialidade das
matérias.
Participação
nos resultados. Natureza jurídica (recurso do reclamado).
Insurge-se
o recorrente contra a decisão de origem que, reconhecendo a feição salarial da
parcela paga a título de PR, o condenou à respectiva integração, pela média, à
remuneração obreira, com repercussão nas demais verbas trabalhistas.
Ao
exame.
O
pagamento das parcelas em comento encontra-se previsto no Programa AGIR - Ação
Gerencial Itaú para Resultados, conforme norma interna do Banco (fls. 433/467),
que instituiu um programa de metas de desempenho e participação nos resultados,
atrelada a faixas de pontuação predeterminadas, gerando o pagamento de
remuneração variável.
A
Lei que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como
incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição
(art. 1º, Lei nº 10.101/2000), dispõe, no art. 2º, inciso II, §1º, os meios de
sua instituição, nos quais devem constar as regras e critérios para apuração da
parcela, a saber:
“Art.
2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a
empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos,
escolhidos pelas partes de comum acordo:
I
- comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II
- convenção ou acordo coletivo.
§1º
Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes
ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de
vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre
outros, os seguintes critérios e condições:
I
- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II
- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.” (grifos
acrescidos).
No
meu entender, não há que se falar na correspondente integração à remuneração do
empregado, uma vez que não demonstrado o caráter salarial das parcelas, máxime
quando os instrumentos coletivos que tratam da PLR preveem compensação de
valores já pagos a esse título, tal como se depreende da cláusula 1ª da CCT de
2011 sobre participação nos lucros e resultados.
Contudo,
a douta maioria entende que a parcela em epígrafe não se confunde com a PLR,
tanto é que era paga de forma expressa, tal como se depreende dos
demonstrativos de pagamento colacionados, relativos aos meses de fevereiro de
2010 (fl. 210); março de 2011 (fl. 215); (fl. 174); fevereiro de 2012 (fl.
219); março de 2013 (fl. 224); fevereiro de 2014 (fl. 228) e que, na verdade,
sua apuração estava ligada à produtividade da agência para o que contribuía o
trabalho dos respectivos funcionários. O programa AGIR corresponde a um sistema
de remuneração variável, conforme expressamente previsto na Circular Normativa
Permanente (fls. 164/177), e não a um programa de participação nos lucros e
resultados.
Nesse
sentido, decidiu esta eg. Turma no Processo nº
00693-2014-021-03-00-9 RO, da Relatoria da Dra. Mônica Sette
Lopes, DEJT: 09.12.2015.
Mantém-se
a r. sentença. Vencido este Relator.
Horas
extras (recurso do reclamante). Intervalo intrajornada. Divisor (recurso do
reclamado).
Insurge-se
o reclamante em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada.
Alega que os cartões de ponto colacionados não correspondem à realidade fática,
pretendendo a reforma da r. sentença, tendo em vista
a jornada de trabalho aposta na inicial.
A
reclamada, por sua vez, não concorda com a sua condenação ao pagamento do
intervalo intrajornada. Alega que o reclamante sempre gozou regularmente do
referido intervalo. Sucessivamente, pretende que a condenação seja limitada
somente ao período supostamente não usufruído.
Analisa-se.
Na
inicial disse o reclamante que cumpria jornada de trabalho das 8h45 às 19h, com
trinta minutos de intervalo, em média, não lhe sendo quitadas de forma correta
as horas extras, devidas além da 6ª diária.
A
defesa ressalta que o reclamante, como supervisor operacional, exercia cargo de
confiança bancária, cumprindo jornada de trabalho de 8h diárias, com 1h de
intervalo intrajornada. Ressalta que as horas extras prestadas após a 8ª diária
foram devidamente compensadas ou quitadas, colacionando aos autos os
contracheques e os controles de jornada do demandante (fls. 206/303), os quais,
além de revelarem horários de trabalho variáveis, consignam o gozo do intervalo
intrajornada.
Primeiramente,
cabe aqui analisar se o autor de fato ocupava cargo de confiança bancária, para
posteriormente analisar a fidedignidade dos seus cartões de ponto.
De acordo com o § 2º do artigo
224, da CLT, a jornada de seis horas não se aplica aos bancários que exercem
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que
desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não
seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Como
regra geral, para a configuração do cargo de confiança bancária, prevista no
referido dispositivo da CLT, é dispensável que o bancário tenha subordinados,
assinatura autorizada ou qualquer poder de comando ou chefia, bastando que
reúna tarefas e atribuições que, no seu conjunto, demonstrem que o banco lhe
tenha destinado funções especiais de confiança.
E
certo que hoje não mais se justifica, sob qualquer ponto de vista, a
permanência da jornada especial reduzida para bancário, um “quisto” corporativo
e ultrapassado da CLT, e daí que a interpretação da norma que cria esta
injustificável benesse deve ser realizada da forma mais restrita possível. Mas
a jurisprudência trabalhista, conservadora e desatenta aos novos tempos das
relações de trabalho, faz exatamente o contrário ao reduzir a abrangência ou
aniquilar a norma do § 2º do artigo 224 da CLT, reconhecendo a benesse para
quase todos os bancários, enquanto ela deveria se dirigir apenas ao bancário
comum, o escriturário que não receba qualquer gratificação de função ou plus salarial.
Necessário
averiguar, então, a natureza das funções exercidas pelo autor no desempenho da
função indicada.
Em
seu depoimento pessoal, disse ele o seguinte:
“que
desde 2007 trabalhou como chefe de serviço bancário, e depois teve a
nomenclatura alterada para supervisor, com as mesmas atribuições; (…) que o
reclamante tinha chave e senha para desarmar o alarme da agência; que tinha um
cartão especifico de supervisor; que tinha a chave do cofre, assim como o
gerente operacional; (...) que o depoente como auxiliar do gerente operacional,
solicitava carro-forte para transporte de numerário; que o depoente não
auxiliava os caixas no fechamento de caixas, que esta era uma atribuição do
gerente operacional.” (fl. 537)
A
testemunha Danielle Alves, ouvida a rogo do autor, informou:
“(…)
que o reclamante era chefe de serviço, e tinha as mesmas atribuições da gerente
operacional, ou seja, no setor de tesouraria e caixas; (…).” (fls.
537/537/verso)
Ao analisar os depoimentos acima
transcritos, tem-se que o autor, além de ser responsável por atribuições
relevantes e muito mais amplas do que as de um simples escriturário, também
percebia gratificação pelo cargo ocupado, conforme revelam os comprovantes de
pagamento.
As
suas declarações, ao descrever as atividades por ele desempenhadas, demonstram que
ele exerceu cargo de confiança bancária, nos termos do artigo 224, § 2º, da
CLT, pois admitiu que trabalhou como chefe de serviço bancário, inclusive
possuindo a chave do cofre, assim como o gerente operacional.
Por
conseguinte, ele era detentor de cargo de confiança bancária, não lhe sendo
devido o pagamento da sétima e da oitava horas diárias como extras.
Quanto
aos cartões de ponto colacionados, veja-se que estes, além de revelarem o
registro de jornadas de trabalho variáveis, apontam o intervalo intrajornada
gozado. Nesse passo, cabia ao autor demonstrar que tais documentos não
correspondem à realidade fática, ônus do qual não se desincumbiu, a teor dos
artigos 818 da CLT c/c 333, I do CPC (369, I, NCPC).
Na
verdade, muito embora a testemunha Danielle Alves, ouvida a rogo do reclamante,
tenha asseverado que não podiam registrar de forma correta os horários de
trabalho, tal depoimento não convence sobre tal fato, até mesmo porque os
horários de trabalho consignados em determinados dias ultrapassam a jornada de
trabalho por ela declinada (das 8h15 às 19h ou 19h30). É o que se depreende,
por exemplo, do dia 30.06.2010, em que o autor laborou das 8h58 às 21h (fl.
269).
Além
do mais, considerando que as fichas financeiras revelam a quitação de várias horas
extras (fls. 206/228), cabia a ele apontar eventual diferença que entende ser
devida, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto
ao intervalo intrajornada, melhor sorte não assiste ao reclamado. Observe-se
que os cartões de ponto consignam tempo inferior a 1h diária, tal como se
extrai do dia 07.12.2010 (fl. 281). E, uma vez não demonstrada qualquer
quitação a este título, torna-se devido o pagamento de 1h extra nos dias em que
não foi devidamente usufruído, nos termos da Súmula 437 do c. TST.
A
sentença merece apenas um pequeno reparo para determinar que o intervalo
intrajornada seja apurado a partir dos registros constantes nos espelhos de
jornadas, documentos estes não desconstituídos nos autos.
Quanto
ao divisor aplicável, não entendo que as normas coletivas dos bancários aqui
representados pelo Sindicato autor possam atrair a exceção contida na Súmula
124 do TST, delas não se extraindo qualquer regulamentação expressa no sentido
de equiparar os sábados como repousos semanais remunerados, a saber:
“Cláusula 8ª. ADICIONAL
DE HORAS EXTRAS
As
horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo
Primeiro
Quando
prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados”.
(fl. 40).
CLÁUSULA
23ª. AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam
ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo
473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos
seguintes termos:
I
- 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
II
-5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III
- 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias
úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV
- 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V
- 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge,
filho, pai ou mãe;
VI
- 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor
VII
- nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado
tiver que comparecer a juízo.
Parágrafo
Primeiro
Para
efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.” (fls.
41/41verso).
Observa-se
que a disposição normativa estabelece tão somente reflexos de horas extras
prestadas durante a semana em sábados, fixando-se, na cláusula 23ª, que, para
efeito desta cláusula específica, o sábado não será considerado dia útil, o
que, a meu ver, não importa fixar igual tratamento para esses dias como se fora
de RSR. Para tanto seria necessário que a eles se aplicasse todas as regras
previstas em lei para os repousos, inclusive pagamento em dobro do sábado
trabalhado ou concessão de folga compensatória.
Diante
do exposto, no cálculo as horas extras, deverá ser utilizado o divisor 220,
mantidos os demais parâmetros definidos pelo Juízo de origem.
De
resto, a questão já está definitivamente solucionada pelo TST, através de sua
SDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº TST -
RR - 84.83.2013.5.03.138, em sessão realizada no dia 21.11.2016, e já não
comporta mais discussão.
Nego provimento ao recurso do
autor e dou provimento parcial ao recurso do reclamado para determinar que as
horas extras deferidas a título de intervalo intrajornada sejam apuradas a
partir dos registros de jornada consignados nos cartões de ponto, com a
aplicação do divisor 220.
Diferença
de caixa (recurso do reclamado).
Insurge-se
o reclamado em face da r. sentença que determinou a
restituição dos descontos realizados a título de diferenças de caixa. Alega que
jamais efetuou qualquer desconto no salário a tal título, pelo que requer a
reforma da r. sentença.
Sem
razão.
Na
inicial, alega o autor que, ao laborar no caixa, “teve que despender de seus
próprios recursos, para pagar as comuns e invitáveis diferenças de caixa, nos
valores de R$ 78,11, em 21.08.2013; R$ 62,41, em 25.10.2013; R$ 5.000,00, em
20.12.2013 e R$ 400,04, em 17.01.2014, conforme documentos juntados”. (fl. 03)
Muito
embora nos contracheques respectivos não esteja expressa a dedução dos
respectivos valores, observe-se que os documentos de fls. 13/16 se referem a
diferenças de caixa cobradas pelo réu, o qual emitiu inclusive termo de
confissão de dívida no valor de R$ 5.000,00, permitindo ao banco a efetuar o
desconto na conta-corrente do recorrido.
É
sabido que os empregados bancários, que exercem a função de caixa, recebem parcela
denominada gratificação de caixa, cuja finalidade consiste em remunerar a maior
responsabilidade que o exercício da atividade exige, já que o empregado pode
cometer erros involuntários na contagem do numerário.
No
entanto, veja-se que, além de não constatar qualquer pagamento a título de
quebra de caixa, certo é que a prova oral demonstrou que o reclamante, como
chefe de serviços, somente atuou no caixa quando necessário. E não é só.
Aplica-se também ao caso, de forma análóga, o
disposto no artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, o qual preceitua que no salário
só estão autorizados “descontos relativos a dano causado pelo empregado,
ocorrendo culpa deste e desde que esta possibilidade tenha sido pactuada”.
Não se comprovando que a empregada tenha agido com negligência, imperícia ou
imprudência no desempenho de sua atividade laboral, quando apuradas as
diferenças de caixa, não se lhe pode atribuir o prejuízo da empresa.
Vale
dizer também que é ilegal o desconto de parcela dos salários do empregado, sem
a sua expressa autorização, ou à sua revelia, em razão do princípio da
intangibilidade salarial consubstanciado no art. 462 da CLT e na Súmula 342 do
c. TST, não tendo o réu colacionado aos autos qualquer documento que de fato
autorizasse previamente tal procedimento.
Mantenho
a sentença.
Multas convencionais (recurso
do reclamado).
O juízo de origem condenou o
reclamante ao pagamento de multa convencional pela não concessão regular do
intervalo intrajornada.
O reclamado insurge-se, alegando
que jamais descumpriu qualquer norma coletiva.
Veja-se que nos instrumentos
coletivos colacionados, muito embora estejam previstos os adicionais de horas
extras a serem pagos pelo réu, tal como se depreende da cláusula 8ª da CCT
2013/2014, não há norma específica relativa ao intervalo intrajornada. (fl.
40).
Tal norma, por ser de natureza
punitiva, deve ser interpretada de forma restritiva, o que impede que se
estenda à inobservância do intervalo intrajornada.
Nesse passo, dou provimento ao
recurso para decotar da condenação as multas normativas.
Dedução. Compensação (recurso
do reclamado).
Reitera o reclamado o pedido de
dedução ou compensação das parcelas já quitadas.
Inexistindo nos autos pagamento
de parcelas da mesma natureza ou de idêntico título, nada a prover neste
particular.
Imposto de renda.
Contribuições previdenciárias (recurso do reclamado).
Alega o reclamado que as
parcelas previdenciárias e fiscais deverão ser descontadas de eventuais
créditos do reclamante, nos termos da Súmula 268, OJ 363, ambas do c. TST e dos
Provimentos nºs. 01/96 e 02/93.
No entanto, veja-se que na r. sentença foi determinado que o recorrente deverá “recolher
as parcelas da Previdência Social e do Imposto de Renda, em sendo devidas,
podendo reter os valores atribuídos ao autor (...).” (sic!)
Nada a prover neste tópico.
Critérios de cálculos
(recurso do reclamado).
O réu lista os critérios de
cálculos pretendidos, no caso de ser deferida eventual parcela ao autor.
No entanto, considerando as
parcelas deferidas nesta demanda, veja-se que, no cálculo das horas extras, a
título de intervalo intrajornada, foi determinada a aplicação do divisor 220,
adicional legal, integração das parcelas apenas salariais, observância da OJ
394 da SDI-1 do c. TST e que não sejam considerados no cálculo os períodos de
afastamento, conforme pretendido pelo réu.
Uma vez reconhecido o cargo de
confiança e inclusive considerando a improcedência do pedido de pagamento de
horas extras, não se há que falar em compensação da gratificação de função e
aplicação no disposto no artigo 58, §1º, da CLT, e nas Súmulas 340 e 366, OJ
397, todas do c. TST.
Por fim, observe-se que a r. sentença determinou a realização do cálculo dos reflexos
das horas extras nos termos das normas convencionais, cabendo ressaltar por fim
que as normas previstas para a execução do crédito serão devidamente observadas
pelo Juízo da execução.
Desprovejo.
Juros e correção monetária
(recurso do reclamado).
Em relação aos juros e correção
monetária, pretende a aplicação da Súmula 381 do c. TST, do artigo 39, da Lei
8.177/91, e que os juros de mora sejam computados à razão de 1% ao mês, a
partir do ajuizamento da ação, o que foi atendido pelo juízo de origem,
conforme fl. 545 da r. sentença.
Nada a prover.
Valor da condenação e das custas
(recurso do reclamado).
Aduz o reclamado que o valor da
condenação e das custas não está em consonância com as parcelas deferidas.
Razão não lhe assiste, uma vez
que os valores arbitrados são proporcionais às parcelas deferidas.
No entanto, considerando a
reforma da decisão nesta instância, reduzo o valor da condenação para R$
40.000,00 e as custas para R$ 800,00, pelo réu.
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço dos
recursos ordinários e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e
dá-se provimento parcial ao recurso do reclamado para decotar da condenação o
pagamento das multas normativas e para determinar que as horas extras deferidas
a título de intervalo intrajornada sejam apuradas a partir dos registros de
jornada consignados nos cartões de ponto, com a aplicação do divisor 220,
vencido parcialmente este Relator quanto aos reflexos dos valores pagos a
título de “PARTICIP. RESULTADOS” ou “PR”. O valor da condenação é reduzido para
R$ 40.000,00 e as custas para R$ 800,00, pelo réu. O reclamado, querendo,
poderá pleitear a restituição do montante pago a título de custas processuais
junto à entidade arrecadadora competente.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho
da Terceira Região,
em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência,
negou provimento ao recurso do reclamante; por maioria de votos, deu provimento
parcial ao recurso do reclamado para decotar da condenação o pagamento das
multas normativas e para determinar que as horas extras deferidas a título de
intervalo intrajornada sejam apuradas a partir dos registros de jornada
consignados nos cartões de ponto, com a aplicação do divisor 220, vencidos
parcialmente o Exmo. Desembargador Relator quanto aos reflexos dos valores
pagos a título de “PARTICIP. RESULTADOS” ou “PR”, a Exma.
Desembargadora Revisora quanto ao divisor mensal e a Exma.
Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos quanto à exclusão das multas
normativas; reduziu o valor da condenação para R$ 40.000,00 e as custas para R$
800,00, pelo réu; o reclamado, querendo, poderá pleitear a restituição do
montante pago a título de custas processuais junto à entidade arrecadadora
competente.
Belo
Horizonte, 12 de dezembro de 2016.
JOÃO BOSCO PINTO LARA
Desembargador Relator
(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 16.12.2016)
BOLT7629—-WIN/INTER
REF_LT