PIS/PASEP E COFINS - PRODUTOS
DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS - ALÍQUOTA ZERO -
CONDIÇÕES - MEF 33752 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
62, DE 29 DE MARÇO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO.
EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO
REGULAMENTADOR.
Desde
que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de
alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece
aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de
produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do
referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art.
1º, III, c/c Anexo III; Resolução Camex nº 125, de 15
de dezembro de 2016.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALÍQUOTA ZERO.
EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO
REGULAMENTADOR.
Desde que atendidos os
requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no
art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da
comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados,
que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código
3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art.
1º, III, c/c Anexo III; Resolução Camex nº 125, de 15
de dezembro de 2016.
ASSUNTO : NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBU-TÁRIO
EMENTA:
INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO
A
determinação da classificação fiscal de mercadorias não se insere no escopo do
processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação
tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 18,
XIII e 28.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 28.05.2018)
BOAD9695—WIN/INTER
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