NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE - NBC TG 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF33753 - IR
Aprova, ad referendum do
Plenário, a NBC TG 42 - Contabilidade em Economia Hiperinflacionária.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que
foi aprovada ad referendum do Plenário a seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):
NBC TG 42 - CONTABILIDADE EM
ECONOMIA HIPERINFLACIONÁRIA
Alcance
1. Esta Norma deve ser
aplicada às demonstrações contábeis, inclusive as demonstrações contábeis
consolidadas, de qualquer entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma
economia hiperinflacionária.
2. Em economia
hiperinflacionária, a demonstração do resultado e o balanço patrimonial em
moeda local sem atualização monetária não são úteis. O dinheiro perde poder
aquisitivo de tal forma que a comparação dos valores provenientes das
transações e outros eventos que ocorreram em épocas diferentes, mesmo dentro do
mesmo período contábil, é enganosa.
3. Esta Norma não estabelece
uma taxa absoluta em que se considere o surgimento da hiperinflação. A ocasião
em que a atualização monetária das demonstrações contábeis, de acordo com esta
Norma, se torna necessária é uma questão de julgamento. A hiperinflação é
indicada pelas características do ambiente econômico de país que incluem, entre
outras, as seguintes:
(a) a população em geral
prefere manter sua riqueza em ativos não monetários ou em uma moeda estrangeira
relativamente estável. Os valores em moeda local detidos são imediatamente
investidos para manter o poder aquisitivo;
(b) a população em geral
considera os valores monetários não em termos da moeda local, mas em termos de
uma moeda estrangeira relativamente estável. Os preços podem ser cotados nessa
moeda;
(c) as compras e as vendas a
crédito ocorrem a preços que compensam a perda esperada do poder aquisitivo
durante o período do crédito, ainda que esse período seja curto;
(d) as taxas de juros,
salários e preços são atrelados a um índice de preços; e
(e) a taxa de inflação
acumulada no triênio se aproxima ou excede 100%.
4. É preferível que todas as
entidades que reportam na moeda da mesma economia hiperinflacionária apliquem
esta Norma a partir da mesma data. Não obstante, esta Norma se aplica às
demonstrações contábeis de qualquer entidade, desde o início do período de
relatório contábil em que ela identifique a existência de hiperinflação no país
em cuja moeda ela reporta.
Atualização monetária das
demonstrações contábeis
5. Os preços mudam com o
tempo como resultado de diversas forças políticas, econômicas e sociais, específicas
ou gerais. As forças específicas, tais como mudanças na oferta e na procura e
mudanças tecnológicas, podem fazer com que os preços individuais aumentem ou
diminuam significativamente e independentemente um do outro. Além disso, as
forças gerais podem resultar em mudanças no nível geral de preços e, portanto,
no poder aquisitivo geral do dinheiro.
6. Entidades que elaboram
demonstrações contábeis com base no custo histórico o fazem sem levar em
consideração mudanças no nível geral de preços ou aumentos em preços
específicos de ativos ou passivos reconhecidos. São exceções os ativos e os
passivos que a entidade deve, ou escolhe, mensurar ao valor justo. Por exemplo,
o imobilizado pode ser reavaliado ao valor justo (quando a reavaliação no
Brasil for autorizada por Lei), e determinados ativos biológicos devem ser
mensurados ao valor justo. Algumas entidades, entretanto, apresentam
demonstrações contábeis baseadas na abordagem de custo corrente, que reflete os
efeitos das mudanças nos preços específicos de ativos detidos.
7. Em economia
hiperinflacionária, as demonstrações contábeis, sejam elas baseadas na
abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente, são úteis
apenas se forem expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final
do período de relatório. Como resultado, esta Norma se aplica às demonstrações
contábeis de entidades que reportam em moeda de economia hiperinflacionária. A
apresentação das informações exigidas por esta Norma como complemento às
demonstrações contábeis não atualizadas monetariamente não é permitida. Além
disso, a apresentação separada das demonstrações contábeis antes da atualização
monetária não é recomendada.
8. As demonstrações contábeis
da entidade cuja moeda funcional é a moeda de uma economia hiperinflacionária,
sejam elas baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo
corrente, serão atualizadas em termos de unidade de mensuração corrente no
final do período de relatório. Os valores correspondentes para o período
anterior exigidos pela NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e
quaisquer informações referentes aos períodos anteriores também devem ser
apresentados em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de
relatório. Para fins de apresentação de valores comparativos em moeda de
apresentação diferente, os itens 42(b) e 43 da NBC TG 02 - Efeitos das Mudanças
nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis são aplicáveis.
9. Os ganhos ou as perdas na
posição monetária líquida devem ser incluídos no resultado e divulgados
separadamente.
10. A atualização monetária
das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, exige a aplicação de
certos procedimentos, assim como julgamento. A aplicação consistente desses
procedimentos e julgamentos, de período a período, é mais importante do que a
precisão exata dos valores resultantes incluídos nas demonstrações contábeis
atualizadas monetariamente.
Demonstrações contábeis pelo
custo histórico
Balanço patrimonial
11. Os valores do balanço
patrimonial que não estejam expressos em termos da unidade de mensuração
corrente no final do período de relatório devem ser atualizados monetariamente
pela aplicação do Índice Geral de Preços.
12. Os itens monetários não
devem ser atualizados, pois já são expressos em termos da unidade monetária
corrente no final do período de relatório. Itens monetários são valores detidos
e itens a serem recebidos ou pagos em dinheiro.
13. Os ativos e passivos
contratualmente sujeitos a mudanças nos preços, tais como títulos e empréstimos
vinculados a índices, devem ser ajustados de acordo com o contrato para
determinar o valor em aberto no final do período de relatório. Esses itens
devem ser reconhecidos por esse valor ajustado no balanço patrimonial
atualizado monetariamente.
14. Todos os outros ativos e
passivos são não monetários. Alguns itens não monetários devem ser reconhecidos
a valores correntes no final do período de relatório, como, por exemplo, a
valor líquido realizável e a valor justo, de modo que não são atualizados
monetariamente. Todos os outros ativos e passivos não monetários devem ser
atualizados monetariamente.
15. A maioria dos itens não
monetários deve ser reconhecida pelo custo ou pelo custo menos depreciação ou
amortização acumuladas, portanto, é expressa em valores correntes em sua data
de aquisição. O custo corrigido, ou custo menos depreciação ou amortização
acumulada de cada item, é determinado pela aplicação, ao seu custo histórico e
depreciação/amortização acumulada, da mudança no Índice Geral de Preços, desde
a data de aquisição até o final do período de relatório. Por exemplo,
imobilizado, estoques de matérias-primas e mercadorias, ágio (goodwill), patentes, marcas registradas e ativos similares
devem ser atualizados monetariamente a partir das datas de sua
aquisição/formação. Os estoques de produtos acabados e parcialmente acabados
devem ser atualizados desde as datas em que os custos de compra e de sua
fabricação foram incorridos.
16. Os registros detalhados
das datas de aquisição de itens de imobilizado podem não estar disponíveis ou
sujeitos à estimativa. Nessas raras circunstâncias, pode ser necessário, no
primeiro período de aplicação desta Norma, utilizar uma avaliação profissional
independente do valor dos itens como base para sua atualização monetária.
17. O Índice Geral de Preços
pode não estar disponível para os períodos para os quais a atualização do
imobilizado é exigida por esta Norma. Nessas circunstâncias, pode ser
necessário utilizar uma estimativa baseada, por exemplo, na variação na taxa de
câmbio entre a moeda funcional e uma moeda estrangeira relativamente estável.
18. Alguns itens não
monetários devem ser reconhecidos aos valores correntes nas datas que não sejam
a data de aquisição ou a data do balanço patrimonial, por exemplo, imobilizado
que foi reavaliado em alguma data anterior, quando este procedimento é
permitido legalmente. Nesses casos, os valores contábeis devem ser atualizados
desde a data da reavaliação.
19. O valor atualizado de um
item não monetário é reduzido, de acordo com as normas contábeis apropriadas,
quando excede o seu valor recuperável. Por exemplo, os valores atualizados do
imobilizado, ágio (goodwill), patentes e marcas
registradas devem ser reduzidos ao valor recuperável, e os valores atualizados
dos estoques devem ser reduzidos ao valor líquido realizável.
20. A investida que seja
contabilizada pelo método da equivalência patrimonial pode reportar na moeda de
economia hiperinflacionária. O balanço patrimonial e a demonstração do
resultado abrangente dessa investida devem ser atualizados monetariamente, de
acordo com esta Norma, para calcular a parcela do investidor em seus ativos
líquidos e no resultado. Quando as demonstrações contábeis atualizadas da
investida estão expressas em moeda estrangeira, elas devem ser convertidas
pelas taxas de câmbio de fechamento.
21. O impacto da inflação é
normalmente reconhecido em custos de empréstimos. Não é apropriado atualizar,
monetariamente, o gasto com o ativo financiado pelo empréstimo e, ao mesmo
tempo, capitalizar a parte dos custos do empréstimo que compense a inflação
durante o mesmo período. Essa parte dos custos do empréstimo deve ser
reconhecida como despesa, no período em que os custos são incorridos.
22. A entidade pode adquirir
ativos por meio de acordo que permita que ela postergue pagamentos sem incorrer
em encargos de juros explícitos. Quando for impraticável imputar o valor dos
juros, esses ativos devem ser atualizados monetariamente, a partir da data do
pagamento e, não, da data da compra.
23. (Eliminado).
24. No início do primeiro
período de aplicação desta Norma, os componentes do patrimônio líquido, exceto
os lucros acumulados e qualquer reserva de reavaliação, devem ser atualizados
monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços, desde as datas em que
os componentes foram contribuídos ou, de outro modo, surgiram. Qualquer reserva
de reavaliação que tenha surgido em períodos anteriores é eliminada. Os lucros
acumulados atualizados monetariamente são derivados de todos os outros valores
no balanço patrimonial atualizados monetariamente.
25. No final do primeiro
período e em períodos subsequentes, todos os componentes do patrimônio líquido
devem ser atualizados monetariamente pela aplicação do Índice Geral de Preços,
desde o início do período ou da data de contribuição, se posterior. As mutações
do patrimônio líquido durante o período devem ser divulgadas de acordo com a
NBC TG 26.
Demonstração do resultado
abrangente
26. Esta Norma exige que
todos os itens na demonstração do resultado abrangente sejam expressos em
termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.
Portanto, todos os valores precisam ser atualizados monetariamente,
aplicando-se a variação no Índice Geral de Preços, desde a data em que os itens
de receitas e despesas foram inicialmente registrados nas demonstrações
contábeis.
Ganho ou perda na posição
monetária líquida
27. Em período de inflação, a
entidade com excesso de ativos monetários sobre passivos monetários perde poder
aquisitivo, e a entidade com excesso de passivos monetários sobre ativos
monetários ganha poder aquisitivo na extensão em que os ativos e os passivos
não estejam vinculados ao nível de preços. Esse ganho ou perda na posição
monetária líquida pode derivar da diferença resultante da atualização monetária
de ativos não monetários, patrimônio líquido e itens na demonstração do
resultado abrangente e do ajuste de ativos e passivos vinculados a um índice. O
ganho ou a perda pode ser estimado aplicando-se a variação no Índice Geral de
Preços à média ponderada das diferenças entre os ativos e os passivos
monetários no período.
28. O ganho ou perda na
posição monetária líquida deve ser incluído no resultado. O ajuste a esses ativos
e passivos, atrelados por contrato às variações nos preços, de acordo com o
item 13, deve ser compensado com o ganho ou a perda na posição monetária
líquida. Outros itens de receitas e despesas, tais como receita e despesa de
juros e diferenças de câmbio relacionadas a fundos investidos ou tomados em
empréstimo, também estão relacionados à posição monetária líquida. Embora esses
itens sejam divulgados separadamente, eles podem ser úteis se forem
apresentados juntamente com o ganho ou a perda na posição monetária líquida na
demonstração do resultado abrangente.
Demonstrações contábeis pelo
custo corrente
Balanço patrimonial
29. Os itens apresentados
pelo custo corrente não devem ser atualizados monetariamente, pois já são expressos
em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório.
Outros itens no balanço patrimonial devem ser atualizados monetariamente, de
acordo com os itens de 11 a 25.
Demonstração do resultado
abrangente
30. A demonstração do
resultado abrangente pelo custo corrente, antes da atualização monetária,
geralmente reporta os custos correntes na ocasião em que as transações ou
eventos subjacentes ocorrerem. O custo das vendas e a depreciação devem ser
registrados pelo custo corrente, na ocasião do consumo; as vendas e outras
despesas devem ser registradas por seus valores monetários, quando ocorrerem.
Portanto, todos os valores precisam ser atualizados monetariamente na unidade
de mensuração corrente no final do período de relatório, aplicando-se o Índice
Geral de Preços.
Ganho ou perda na posição
monetária líquida
31. O ganho ou a perda na
posição monetária líquida deve ser contabilizado de acordo com os itens 27 e
28.
Tributos sobre o lucro
32. A atualização monetária
das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, pode dar origem a
diferenças entre o valor contábil de ativos e passivos individuais no balanço
patrimonial e suas bases fiscais. Essas diferenças devem ser contabilizadas de
acordo com a NBC TG 32 - Tributos sobre o Lucro.
Demonstrações dos fluxos de
caixa e do valor adicionado
33. Esta Norma exige que
todos os itens na demonstração dos fluxos de caixa sejam expressos em termos da
unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. O mesmo com todos
os itens na demonstração do valor adicionado, quando divulgada.
Valores correspondentes
34. Os números
correspondentes do período de relatório anterior, independente de estarem
baseados na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo corrente,
devem ser atualizados monetariamente, aplicando-se o Índice Geral de Preços, de
modo que as demonstrações contábeis comparativas sejam apresentadas em termos
da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório. As
informações que são divulgadas em relação a períodos anteriores também devem
ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período
de relatório. Para fins de apresentação de valores comparativos em moeda de
apresentação diferente, os itens 42(b) e 43 da NBC TG 02 são aplicáveis.
Demonstrações contábeis
consolidadas
35. A controladora que
reporta na moeda de uma economia hiperinflacionária pode ter controladas que
também reportem nas moedas de economias hiperinflacionárias. As demonstrações
contábeis de quaisquer dessas controladas precisam ser atualizadas
monetariamente pela aplicação de Índice Geral de Preços do país em cuja moeda
ela reporta, antes de serem incluídas nas demonstrações contábeis consolidadas
emitidas por sua controladora. Quando a controlada for estrangeira, suas
demonstrações contábeis atualizadas monetariamente devem ser convertidas pelas
taxas de câmbio de fechamento. As demonstrações contábeis de controladas que
não reportam nas moedas de economias hiperinflacionárias devem ser tratadas de
acordo com a NBC TG 02.
36. Se demonstrações
contábeis com finais diferentes dos períodos de relatório forem consolidadas,
todos os itens, sejam não monetários ou monetários, devem ser atualizados monetariamente
na unidade de mensuração corrente na data das demonstrações contábeis
consolidadas.
Seleção e uso do Índice Geral
de Preços
37. A atualização monetária
das demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, exige o uso de um Índice
Geral de Preços que reflita as mudanças no poder aquisitivo geral. É preferível
que todas as entidades que reportam na moeda da mesma economia utilizem o mesmo
índice.
Economia que deixa de ser
hiperinflacionária
38. Quando uma economia deixa
de ser hiperinflacionária e descontinua a elaboração e apresentação de
demonstrações contábeis, de acordo com esta Norma, ela deve tratar os valores
expressos na unidade de mensuração corrente no final do período de relatório
anterior como base para os valores contábeis em suas demonstrações contábeis
subsequentes.
Divulgação
39. Devem ser feitas as
seguintes divulgações:
(a) o fato de que as
demonstrações contábeis e os valores correspondentes para os períodos
anteriores foram atualizados monetariamente para refletir as mudanças no poder
aquisitivo geral da moeda funcional e, como resultado, estão apresentados em
termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relatório;
(b) se as demonstrações
contábeis são baseadas na abordagem de custo histórico ou na abordagem de custo
corrente; e
(c) a identidade e o nível do
índice de preços utilizado no final do período de relatório e a variação no
índice durante o período de relatório corrente e anterior.
40. As divulgações exigidas
por esta Norma são necessárias para tornar clara a base em que os efeitos da
inflação nas demonstrações contábeis foram tratados. Também se destinam a
fornecer outras informações necessárias para compreender essa base e os valores
resultantes.
Vigência
41. Esta Norma entra em vigor
na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após,
1º de janeiro de 2018.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_33753
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