RESOLUÇÃO 4706, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2018, BANCO CENTRAL DO BRASIL - MEF 33754 - IR
Dispõe sobre procedimentos
para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto cooperativas de crédito.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018,
com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, da
referida Lei e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:
Art. 1° Esta Resolução
estabelece os procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.
§ 1º. Para fins do disposto
nesta Resolução, considera-se remuneração do capital os dividendos, os juros
sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do
investimento dos sócios na instituição.
§ 2º. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de
pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2° As instituições
mencionadas no art. 1º devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada
conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital, declarada
ou proposta, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.
Parágrafo único. Os valores
relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração
devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados,
pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 3° As instituições
mencionadas no art. 1º devem registrar em conta segregada do patrimônio
líquido, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas,
líquida de eventuais efeitos tributários:
I - a parcela da remuneração
do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete
ou balanço; e
II - a remuneração do capital
que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:
a) ser incompatível com a
situação financeira da instituição; ou
b) existir impedimento legal
ou regulamentar para a distribuição.
Art. 4° A remuneração do
capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência
patrimonial pelas instituições referidas no art. 1º deve ser reconhecida no
ativo, quando a instituição obtiver o direito a recebê-la, mensurada conforme
valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao respectivo
investimento.
Parágrafo único. A forma de
registro contábil prevista no caput se aplica também à remuneração do capital
eventualmente recebida antes de sua declaração.
Art. 5° As instituições
mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução
prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 6° Ficam revogadas:
I - a Circular nº 2.403, de
14 de janeiro de 1994 ( LGL 1994\872 ) ; e
II - a Circular nº 2.739, de
19 de fevereiro de 1997 ( LGL 1997\1411 ) .
Art. 7° Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil
MEF_33754
REF-IR