RESOLUÇÃO 4706, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, BANCO CENTRAL DO BRASIL - MEF 33754 - IR

 

 

Dispõe sobre procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei e 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

 

Art. 1° Esta Resolução estabelece os procedimentos para o registro contábil de remuneração do capital pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

 

§ 1º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se remuneração do capital os dividendos, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.

 

§ 2º. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

 

 

Art. 2° As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital, declarada ou proposta, que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

 

Parágrafo único. Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de sua declaração devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros acumulados, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

 

Art. 3° As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar em conta segregada do patrimônio líquido, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, líquida de eventuais efeitos tributários:

 

I - a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e

 

II - a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:

 

a) ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou

 

b) existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

 

Art. 4° A remuneração do capital auferida de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial pelas instituições referidas no art. 1º deve ser reconhecida no ativo, quando a instituição obtiver o direito a recebê-la, mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao respectivo investimento.

 

Parágrafo único. A forma de registro contábil prevista no caput se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração.

 

Art. 5° As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

 

Art. 6° Ficam revogadas:

 

I - a Circular nº 2.403, de 14 de janeiro de 1994 ( LGL 1994\872 ) ; e

 

II - a Circular nº 2.739, de 19 de fevereiro de 1997 ( LGL 1997\1411 ) .

 

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

 

 

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil

 

 

 

 

MEF_33754

REF-IR