NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE ITG 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF 33755 - IR
Aprova, ad referendum do Plenário,
a Interpretação ITG 22 - Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que
foi aprovada ad referendum do Plenário a seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):
ITG 22 - INCERTEZA SOBRE
TRATAMENTO DE TRIBUTOS SOBRE O LUCRO
Contexto
1. A NBC TG 32 - Tributos
sobre o Lucro especifica requisitos para tributos correntes e tributos
diferidos ativos e passivos. A entidade deve aplicar os requisitos da NBC TG
32, com base na legislação tributária aplicável.
2. Pode não estar claro como
a legislação tributária se aplica à determinada transação ou circunstância. A
aceitabilidade de determinado tratamento tributário, de acordo com a legislação
fiscal, pode não ser conhecida até que a respectiva autoridade fiscal ou
tribunal tome uma decisão no futuro. Consequentemente, a contestação ou o exame
de determinado tratamento fiscal pela autoridade fiscal pode afetar a
contabilização do tributo corrente ou diferido ativo ou passivo da entidade.
3. Nesta Interpretação:
(a) "tratamentos
fiscais" referem-se aos tratamentos utilizados pela entidade ou que ela
planeja utilizar nas apurações dos tributos sobre o lucro;
(b) "autoridade
fiscal" refere-se ao órgão ou órgãos que decidem se tratamentos fiscais
são aceitáveis de acordo com a legislação tributária. Isso pode incluir
tribunais;
(c) "tratamento fiscal
incerto" é o tratamento fiscal para o qual há incerteza sobre se a
respectiva autoridade fiscal aceitará o tratamento fiscal de acordo com a
legislação tributária. Por exemplo, a decisão da entidade de não apresentar
qualquer apuração de tributos sobre o lucro na jurisdição fiscal, ou de não
incluir determinada receita no lucro tributável, é um tratamento fiscal incerto
se sua aceitabilidade for incerta de acordo com a legislação tributária.
Alcance
4. Esta Interpretação
esclarece como aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração na NBC TG
32 quando há incerteza sobre os tratamentos de tributos sobre o lucro. Nessa
circunstância, a entidade deve reconhecer e mensurar seu tributo corrente ou diferido
ativo ou passivo, aplicando os requisitos da NBC TG 32 com base no lucro
tributável (prejuízo fiscal), bases fiscais, prejuízos fiscais não utilizados,
créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais determinados, aplicando
esta Interpretação.
Questões
5. Quando há incerteza sobre
tratamentos de tributos sobre o lucro, esta Interpretação trata:
(a) se a entidade deve
considerar tratamentos fiscais incertos separadamente;
(b) as premissas que a
entidade deve elaborar sobre o exame de tratamentos fiscais por autoridades
fiscais;
(c) como a entidade deve
determinar lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais
não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais; e
(d) como a entidade deve
considerar mudanças em fatos e circunstâncias.
Consenso
Se a entidade considera
tratamentos fiscais incertos separadamente
6. A entidade deve determinar
se deve considerar cada tratamento fiscal incerto separadamente ou em conjunto
com um ou mais outros tratamentos fiscais incertos, com base na abordagem que
melhor estima a resolução da incerteza. Ao determinar a abordagem que melhor
estima a resolução da incerteza, a entidade pode considerar, por exemplo, (a)
como apurar os tributos sobre o lucro e dar suporte a tratamentos fiscais; ou
(b) como a entidade espera que a autoridade fiscal realize seu exame e resolva
questões que podem surgir desse exame.
7. Se, ao aplicar o item 6, a
entidade considerar mais do que um tratamento fiscal incerto em conjunto, a
entidade deve interpretar as referências ao "tratamento fiscal
incerto" nesta Interpretação como referência ao grupo de tratamentos
fiscais incertos considerados em conjunto.
Exame por autoridades fiscais
8. Ao avaliar se e como o
tratamento fiscal incerto afeta a determinação de lucro tributável (prejuízo
fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não
utilizados e alíquotas fiscais, a entidade deve assumir que a autoridade fiscal
examinará os valores que tem direito de examinar e tenha pleno conhecimento de
todas as informações relacionadas ao realizar esses exames.
Determinação de lucro
tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados,
créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais
9. A entidade deve considerar
a probabilidade de que a autoridade fiscal aceite o tratamento fiscal incerto.
10. Se a entidade concluir
que é provável que a autoridade fiscal aceite o tratamento fiscal incerto, a
entidade deve determinar o lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal,
prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados ou alíquotas
fiscais consistentemente com o tratamento fiscal utilizado ou planejado para
ser utilizado em sua declaração de tributos sobre o lucro.
11. Se a entidade concluir
que não é provável que a autoridade fiscal aceite o tratamento fiscal incerto,
a entidade deve refletir o efeito da incerteza na determinação do respectivo
lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não
utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais. A entidade
deve refletir o efeito da incerteza para cada tratamento fiscal incerto,
utilizando um dos seguintes métodos, dependendo de qual método a entidade
espera que forneça a melhor previsão da resolução da incerteza:
(a) o valor mais provável - o
único valor mais provável em um conjunto de resultados possíveis. O valor mais
provável pode fornecer a melhor previsão da resolução da incerteza se os
resultados possíveis forem binários ou estiverem concentrados em um valor;
(b) o valor esperado - a soma
de valores de probabilidade ponderada na faixa de resultados possíveis. O valor
esperado pode fornecer a melhor previsão da resolução da incerteza se houver um
conjunto de resultados possíveis que não são nem binários nem concentrados em
um valor.
12. Se o tratamento fiscal
incerto afetar o tributo corrente e diferido (por exemplo, se afeta tanto o lucro
tributável utilizado para determinar o tributo corrente como as bases fiscais
utilizadas para determinar o tributo diferido), a entidade deve fazer
julgamentos e estimativas consistentes tanto para o tributo corrente, como para
o tributo diferido.
Mudanças em fatos e
circunstâncias
13. A entidade deve reavaliar
o julgamento ou a estimativa requerida por esta Interpretação se os fatos e
circunstâncias sobre os quais se baseiam o julgamento ou a estimativa mudarem
ou como resultado de novas informações que afetam o julgamento ou a estimativa
anterior. Por exemplo, a mudança em fatos e circunstâncias pode mudar as
conclusões da entidade sobre a aceitabilidade do tratamento fiscal ou a
estimativa da entidade do efeito da incerteza, ou ambos. Os itens de A1 a A3, a
seguir, estabelecem orientação sobre mudanças em fatos e circunstâncias.
14. A entidade deve refletir
o efeito da mudança em fatos e circunstâncias ou de novas informações como uma
mudança na estimativa contábil, aplicando a NBC TG 23 - Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. A entidade deve aplicar a NBC TG
24 - Evento Subsequente para determinar se a mudança ocorrida após o
encerramento do período contábil é evento que requer ajustes ou não.
Vigência
Esta Interpretação entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou
após, 1º de janeiro de 2019.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_33755
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