NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE ITG 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - MEF 33756 - IR
Aprova, ad referendum do
Plenário, a Interpretação ITG 23 - Aplicação da Abordagem de Atualização
Monetária Prevista na NBC TG 42.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que
foi aprovada ad referendum do Plenário a seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):
ITG 23 - APLICAÇÃO DA
ABORDAGEM DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA NBC TG 42
Contexto
1. Esta Interpretação fornece
orientação sobre como aplicar os requisitos da NBC TG 42 em período de
relatório em que a entidade identifica a existência de hiperinflação na
economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período
anterior, e a entidade, portanto, atualiza monetariamente suas demonstrações
contábeis de acordo com a NBC TG 42.
Questões
2. As questões tratadas nesta
Interpretação são:
(a) como o requisito
"(...) apresentados em termos de unidade de mensuração corrente no final
do período de relatório" no item 8 da NBC TG 42 deve ser interpretado
quando a entidade aplica a norma?
(b) como a entidade deve
contabilizar itens de impostos diferidos de abertura em suas demonstrações
contábeis atualizadas monetariamente?
Consenso
3. No período de relatório em
que a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua
moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, a entidade
deve aplicar os requisitos da NBC TG 42 como se a economia tivesse sempre sido
hiperinflacionária. Portanto, em relação a itens não monetários mensurados ao
custo histórico, o balanço patrimonial de abertura da entidade, no início do
período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis, deve ser
atualizado monetariamente para refletir o efeito da inflação a partir da data
em que os ativos foram adquiridos e os passivos incorridos ou assumidos até o
final do período de relatório. Para itens não monetários reconhecidos no
balanço patrimonial de abertura a valores correntes em datas que não sejam as
datas em que os ativos foram adquiridos ou os passivos incorridos, essa
atualização monetária deve refletir o efeito da inflação a partir das datas em
que esses valores contábeis foram determinados até o final do período de relatório.
4. No final do período de
relatório, os itens de impostos diferidos devem ser reconhecidos e mensurados
de acordo com a NBC TG 32. Porém, os valores de impostos diferidos no balanço
patrimonial de abertura do período de relatório devem ser determinados da
seguinte forma:
(a) a entidade remensura os
itens de impostos diferidos de acordo com a NBC TG 32, após ter atualizado
monetariamente os valores contábeis nominais de seus itens não monetários na
data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório, aplicando a
unidade de mensuração nessa data;
(b) os itens de impostos
diferidos remensurados de acordo com a alínea (a) devem ser atualizados
monetariamente devido à mudança na unidade de mensuração a partir da data do
balanço patrimonial de abertura do período de relatório até o final desse
período de relatório.
A entidade aplica a abordagem
das alíneas (a) e (b) na atualização monetária de itens de impostos diferidos
no balanço patrimonial de abertura de quaisquer períodos comparativos
apresentados nas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período
de relatório em que a entidade aplica a NBC TG 42.
5. Após a entidade ter
atualizado monetariamente suas demonstrações contábeis, todos os valores
correspondentes nas demonstrações contábeis para o período de relatório
subsequente, incluindo itens de impostos diferidos, devem ser atualizados
monetariamente aplicando-se a mudança na unidade de mensuração para esse
período de relatório subsequente somente às demonstrações contábeis atualizadas
monetariamente do período de relatório anterior.
Vigência
6. Esta Interpretação entra
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em,
ou após, 1º de janeiro de 2018.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
MEF_33756
REF_IR