NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE ITG 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF 33756 - IR

 

 

Aprova, ad referendum do Plenário, a Interpretação ITG 23 - Aplicação da Abordagem de Atualização Monetária Prevista na NBC TG 42.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que foi aprovada ad referendum do Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

ITG 23 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA NBC TG 42

 

Contexto

 

1. Esta Interpretação fornece orientação sobre como aplicar os requisitos da NBC TG 42 em período de relatório em que a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, e a entidade, portanto, atualiza monetariamente suas demonstrações contábeis de acordo com a NBC TG 42.

 

Questões

 

2. As questões tratadas nesta Interpretação são:

 

(a) como o requisito "(...) apresentados em termos de unidade de mensuração corrente no final do período de relatório" no item 8 da NBC TG 42 deve ser interpretado quando a entidade aplica a norma?

 

(b) como a entidade deve contabilizar itens de impostos diferidos de abertura em suas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente?

 

Consenso

 

3. No período de relatório em que a entidade identifica a existência de hiperinflação na economia de sua moeda funcional, que não era hiperinflacionária no período anterior, a entidade deve aplicar os requisitos da NBC TG 42 como se a economia tivesse sempre sido hiperinflacionária. Portanto, em relação a itens não monetários mensurados ao custo histórico, o balanço patrimonial de abertura da entidade, no início do período mais antigo apresentado nas demonstrações contábeis, deve ser atualizado monetariamente para refletir o efeito da inflação a partir da data em que os ativos foram adquiridos e os passivos incorridos ou assumidos até o final do período de relatório. Para itens não monetários reconhecidos no balanço patrimonial de abertura a valores correntes em datas que não sejam as datas em que os ativos foram adquiridos ou os passivos incorridos, essa atualização monetária deve refletir o efeito da inflação a partir das datas em que esses valores contábeis foram determinados até o final do período de relatório.

 

4. No final do período de relatório, os itens de impostos diferidos devem ser reconhecidos e mensurados de acordo com a NBC TG 32. Porém, os valores de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura do período de relatório devem ser determinados da seguinte forma:

 

(a) a entidade remensura os itens de impostos diferidos de acordo com a NBC TG 32, após ter atualizado monetariamente os valores contábeis nominais de seus itens não monetários na data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório, aplicando a unidade de mensuração nessa data;

 

(b) os itens de impostos diferidos remensurados de acordo com a alínea (a) devem ser atualizados monetariamente devido à mudança na unidade de mensuração a partir da data do balanço patrimonial de abertura do período de relatório até o final desse período de relatório.

 

A entidade aplica a abordagem das alíneas (a) e (b) na atualização monetária de itens de impostos diferidos no balanço patrimonial de abertura de quaisquer períodos comparativos apresentados nas demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório em que a entidade aplica a NBC TG 42.

 

5. Após a entidade ter atualizado monetariamente suas demonstrações contábeis, todos os valores correspondentes nas demonstrações contábeis para o período de relatório subsequente, incluindo itens de impostos diferidos, devem ser atualizados monetariamente aplicando-se a mudança na unidade de mensuração para esse período de relatório subsequente somente às demonstrações contábeis atualizadas monetariamente do período de relatório anterior.

 

Vigência

 

6. Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2018.

 

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho

 

 

 

 

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