DESPACHO 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ  - MEF33760 - LEST MG

 

Dispõe sobre a forma e o procedimento de entrega do reenquadramento dos benefícios fiscais, previsto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17.

 

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações trazidas pelos Convênios ICMS 35/18, de 03 de abril de 2018; 51/18, de 05 de julho de 2018 e 109/18, de 31 de outubro de 2018, em especial os §§ 4º e 5º da cláusula décima primeira, torna público que:

 

 Art. 1° Os Estados e o Distrito Federal, para o cumprimento das condições previstas nos §§ 4º e 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, com vista a promover o REENQUADRAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL por iniciativa própria, devem entregar à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - comunicação somente do(s) ato(s) a ser(em) reenquadrado(s) em arquivo de planilha eletrônica, extensão .XLS, na forma do Anexo Único deste despacho, no prazo legal previsto no inciso I do § 4º da cláusula décima primeira.

 

 Art. 2° O(s) ato(s) a ser(em) reenquadrado(s), objeto de enquadramento inicial conforme o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, devem ter sido objeto de registro e depósito devidamente certificado pela SE/CONFAZ.

 

 Art. 3° O procedimento de entrega da comunicação e da documentação de reenquadramento para efeitos de registro e depósito na SE/CONFAZ deve obedecer ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Despacho 96/18, de 25 de julho de 2018.

 

Parágrafo único. As planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos, referidos no caput deste artigo, serão inseridos no processo SEI específico de cada unidade federada.

 

 Art. 4° A SE/CONFAZ emitirá "CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO" seguindo numeração sequencial dos demais certificados, que será disponibilizado no site do CONFAZ.

 

§ 1º. O prazo previsto no § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, terá como marco inicial a assinatura eletrônica da "declaração de Conformidade de Entrega de Documentação", uma vez sanadas todas as pendências identificadas pela SE/CONFAZ.

 

§ 2º. A disponibilização do "CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO", previsto no caput deste artigo, será considerado como o cumprimento da obrigação de "informar" disposta no § 5º, in fine, da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17.

 

Art. 5° O prazo previsto no inciso II do § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17 terá como marco inicial de contagem a data da disponibilidade no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) do "CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO".

 

 Art. 6° Este despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ATOS REENQUADRADOS

 

(Convênio ICMS 190/17, § 4º e § 5º da cláusula décima primeira)

 

 

                                                                                              UNIDADE FEDERADA:

 

ITEM (1)

LEGISLAÇÃO/ESPÉCIE (2)

NÚMERO (3)

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (4)

ENQUADRAMENTO INICIAL (5)

REENQUADRAMENTO (6)

TERMO FINAL (7)

Nº DO CERTIFICADO (8)

OBSERVAÇÕES (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                              ORIENTAÇÕES DE PREEENCHIMENTO:

 

(1) Item: informar número sequencial em arábico.

 

(2) Legislação/Espécie

 

1

LEI COMPLEMENTAR

2

LEI ORDINÁRIA

3

MEDIDA PROVISÓRIA

4

DECRETO

5

PORTARIA

6

INSTRUÇÃO NORMATIVA

7

RESOLUÇÃO

8

TERMO DE ACORDO

9

PROTOCOLO DE INTENÇÃO

10

REGIME ESPECIAL

11

DESPACHO

12

AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES)

 

(3) Número: informar o número do ato e das suas alterações.

 

(4) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa

 

(5) Enquadramento: indicar o enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula décima).

 

1

FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA , PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO

2

MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR

3

MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA

4

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA

5

DEMAIS CASOS

 

 

(6) Reenquadramento: indicar o reenquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula décima).

 

1

FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA , PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO

2

MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR

3

MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA

4

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA

5

DEMAIS CASOS

 

 

(7) Termo Final: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa.

 

(8) Número do Certificado: número do Certificado de Registro e Depósito do ato na SE/CONFAZ, objeto da reinstituição.

 

(9) Observações: campo de livre preenchimento com informações adicionais prestadas a critério da unidade federada.

 

 

 

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