DESPACHO 157, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF33760 - LEST MG
Dispõe sobre a forma e o
procedimento de entrega do reenquadramento dos benefícios fiscais, previsto na
cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17.
O Secretário Executivo do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho,
considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no
Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações trazidas
pelos Convênios ICMS 35/18, de 03 de abril de 2018; 51/18, de 05 de julho de
2018 e 109/18, de 31 de outubro de 2018, em especial os §§ 4º e 5º da cláusula
décima primeira, torna público que:
Art. 1° Os Estados e o Distrito Federal,
para o cumprimento das condições previstas nos §§ 4º e 5º da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 190/17, com vista a promover o REENQUADRAMENTO DE
BENEFÍCIO FISCAL por iniciativa própria, devem entregar à Secretaria Executiva
do CONFAZ - SE/CONFAZ - comunicação somente do(s) ato(s) a ser(em)
reenquadrado(s) em arquivo de planilha eletrônica, extensão .XLS, na forma do
Anexo Único deste despacho, no prazo legal previsto no inciso I do § 4º da
cláusula décima primeira.
Art. 2° O(s)
ato(s) a ser(em) reenquadrado(s), objeto de enquadramento inicial conforme o
disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, devem ter sido objeto de
registro e depósito devidamente certificado pela SE/CONFAZ.
Art. 3° O
procedimento de entrega da comunicação e da documentação de reenquadramento para
efeitos de registro e depósito na SE/CONFAZ deve obedecer ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Despacho 96/18, de 25 de julho de
2018.
Parágrafo único. As
planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos,
referidos no caput deste artigo, serão inseridos no processo SEI específico de
cada unidade federada.
Art. 4° A
SE/CONFAZ emitirá "CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE
REENQUADRAMENTO" seguindo numeração sequencial dos demais certificados,
que será disponibilizado no site do CONFAZ.
§ 1º. O prazo previsto no §
5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, terá como marco inicial
a assinatura eletrônica da "declaração de Conformidade de Entrega de
Documentação", uma vez sanadas todas as pendências identificadas pela
SE/CONFAZ.
§ 2º. A disponibilização do
"CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO", previsto no
caput deste artigo, será considerado como o cumprimento da obrigação de
"informar" disposta no § 5º, in fine, da cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 190/17.
Art. 5° O prazo previsto
no inciso II do § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17 terá
como marco inicial de contagem a data da disponibilidade no sítio eletrônico do
CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) do "CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO
DE REENQUADRAMENTO".
Art. 6° Este
despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
ANEXO ÚNICO
ATOS REENQUADRADOS
(Convênio ICMS 190/17, § 4º e § 5º da cláusula décima
primeira)
UNIDADE
FEDERADA:
ITEM (1) |
LEGISLAÇÃO/ESPÉCIE (2) |
NÚMERO (3) |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE
(4) |
ENQUADRAMENTO INICIAL (5) |
REENQUADRAMENTO (6) |
TERMO FINAL (7) |
Nº DO CERTIFICADO (8) |
OBSERVAÇÕES (9) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ORIENTAÇÕES
DE PREEENCHIMENTO:
(1) Item: informar número
sequencial em arábico.
(2) Legislação/Espécie
1 |
LEI COMPLEMENTAR |
2 |
LEI ORDINÁRIA |
3 |
MEDIDA PROVISÓRIA |
4 |
DECRETO |
5 |
PORTARIA |
6 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
7 |
RESOLUÇÃO |
8 |
TERMO DE ACORDO |
9 |
PROTOCOLO DE INTENÇÃO |
10 |
REGIME ESPECIAL |
11 |
DESPACHO |
12 |
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA
(COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES) |
(3) Número: informar o número
do ato e das suas alterações.
(4) Data da publicação no
DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada
declarante, no formato dd/mm/aaaa
(5) Enquadramento: indicar o
enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula décima).
1 |
FOMENTO DAS ATIVIDADES
AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM
INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA , PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA
E DE TRANSPORTE URBANO |
2 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO
DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO
INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA
PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR |
3 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA
MERCADORIA |
4 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA |
5 |
DEMAIS CASOS |
(6) Reenquadramento: indicar
o reenquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula
décima).
1 |
FOMENTO DAS ATIVIDADES
AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM
INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA , PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA
E DE TRANSPORTE URBANO |
2 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO
DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO
INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA
PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR |
3 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA
MERCADORIA |
4 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA |
5 |
DEMAIS CASOS |
(7) Termo Final: informar o
termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa.
(8) Número do Certificado:
número do Certificado de Registro e Depósito do ato na SE/CONFAZ, objeto da
reinstituição.
(9) Observações: campo de
livre preenchimento com informações adicionais prestadas a critério da unidade
federada.
MEF_33760
REF_LEST MG