ICMS -
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRIBUTAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
MEF33767 - LEST MG
Consulta nº : 071/2018
PTA nº : 45.000015251-91
Consulente : Céu
de Minas Nutrição Animal Ltda.
Origem : Uberaba
- MG
E M E N T A
ICMS -
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRIBUTAÇÃO - A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte
integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como
previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à
industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma
tributação aplicada ao produto acabado.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito
e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a
fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).
Informa que é uma empresa de processamento de
resíduos de abates de animais (bovinos, suínos e aves), resultando deste
processamento os seguintes produtos: farinhas de carne e osso, farinhas de
vísceras, farinhas de sangue, farinhas de penas, gorduras animais, sebos e óleo
de frango.
Acrescenta que os produtos fabricados são destinados preponderantemente
para a indústria de ração animal, fabricantes de pet foods
e fabricantes de biocombustíveis.
Menciona que
também exerce a atividade de industrialização por encomenda para terceiros, que
lhes enviam o resíduo para processamento, adotando o seguinte procedimento:
1. recebe os resíduos com suspensão do imposto, nos
termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002, e com a utilização do CFOP 5.901;
2. no retorno do produto industrializado ao encomendante, emite a nota fiscal de retorno simbólico dos
resíduos recebidos para industrialização, com a suspensão do imposto, conforme
o item 5 do Anexo III do RICMS/2002, utilizando o CFOP 5.902, e emite a nota
fiscal de cobrança da industrialização do produto acabado, com o CFOP 5.124,
aplicando a alíquota de 18% a título de ICMS.
Salienta que, por meio da legislação do IPI, o
entendimento da Receita Federal do Brasil é no sentido de que os serviços de
industrialização devem ser tributados de acordo com a alíquota imputável ao
produto resultante da industrialização. Para tanto, cita a Solução de Consulta
nº 184, de 09 de julho de 2008.
Afirma que, na legislação do ICMS do Estado de Minas
Gerais, o entendimento expressado pela Divisão de Orientação Tributária, por
meio das Consultas de Contribuintes nº 228/2005 e 153/2013, é no sentido de que
os serviços de industrialização devem ser tributados de acordo com a alíquota
imputável ao produto resultante da industrialização, entretanto, a Consulta de
Contribuinte nº 030/2014 menciona apenas que o serviço deve ser tributado.
Aduz que as farinhas destinadas para uso na
avicultura são isentas, conforme item 5 da Parte 1 do Anexo I; as farinhas
destinadas a ração para alimentação animal e óleo de aves são diferidas nas
operações internas, nos termos do item 22 da Parte 1 do Anexo II e as farinhas
e óleos de aves são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS em
60%, conforme item 8 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002.
Apresenta quadro contendo a NCM por produto recebido
para industrialização, bem como daqueles resultantes da industrialização.
Com dúvida sobre a correta interpretação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. O serviço de industrialização para terceiros deve
ser tributado pelo ICMS tendo por base a alíquota aplicável ao produto
resultante da industrialização, ou seja, se beneficia das isenções e reduções
de base de cálculo, quando aplicável ao produto final?
2. Caso contrário, o serviço de industrialização sob
encomenda para terceiros seria uma operação autônoma, devendo ser tributada
pela alíquota de 18%, sem qualquer redução de base de cálculo ou isenção
aplicável ao produto resultante da industrialização efetuada?
RESPOSTA
Preliminarmente,
esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH),
há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal
nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
As
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de
víscera são isentas do imposto, em operação interna, quando destinadas a
estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na
avicultura, nos termos da subalínea “b.2” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do
RICMS/2002.
Acrescente-se
que as farinhas acima citadas e o óleo de aves, produzidos neste Estado,
sujeitam-se ao diferimento do imposto, conforme
estabelecido no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, quando destinados
a produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura,
a cooperativa de produtores e fabricante de ração balanceada, concentrado ou
suplemento para alimentação animal.
Por
outro lado, a saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos citados
no parágrafo anterior, está sujeita à redução da base de cálculo de 60%,
consoante alínea “d” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento,
desde que destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal, junto a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou
órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. Todavia, esta redução
não se aplica quando houver previsão de diferimento
para a operação.
Após
estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos
formulados.
1.
Sim. A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador,
depois de concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do
produto final, com destino ao autor da encomenda, fazendo menção, em separado,
dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais
diversificados.
A
mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna
como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa,
tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor
correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso)
sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.
Esclareça-se,
a propósito, que poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima
referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação
descrita, sendo uma para cada CFOP utilizado.
Vale lembrar,
porém, que a suspensão prevalecerá desde que o retorno da mercadoria ocorra no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, conforme
disposto nas Notas 2 a 4 do Anexo III do RICMS/2002.
Neste
diapasão, o tratamento tributário aplicável ao produto final (isenção do
imposto, redução da base de cálculo ou diferimento)
também será aplicado ao valor cobrado pela industrialização realizada pela
Consulente.
As
Consultas de Contribuintes nos 278/2011, 011/2012, 153/2013, 021/2015 e
051/2016 foram proferidas no mesmo sentido.
Ressalte-se
que, tendo ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua
restituição, observado o disposto nos art. 92 e seguintes do RICMS/2002, em
especial no § 3º do referido dispositivo, bem como os procedimentos
estabelecidos no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
2.
Prejudicada.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
2 de maio de 2018.
Valdo Mendes
Alves
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10552—WIN/INTER
REF_LEST MG