ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRIBUTAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33767 - LEST MG

 

 

Consulta nº    :  071/2018

PTA nº             :  45.000015251-91

Consulente     :  Céu de Minas Nutrição Animal Ltda.

Origem            :  Uberaba - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRIBUTAÇÃO - A mercadoria remetida pelo encomendante da industrialização, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

                Informa que é uma empresa de processamento de resíduos de abates de animais (bovinos, suínos e aves), resultando deste processamento os seguintes produtos: farinhas de carne e osso, farinhas de vísceras, farinhas de sangue, farinhas de penas, gorduras animais, sebos e óleo de frango.

                Acrescenta que os produtos fabricados são destinados preponderantemente para a indústria de ração animal, fabricantes de pet foods e fabricantes de biocombustíveis.

                Menciona que também exerce a atividade de industrialização por encomenda para terceiros, que lhes enviam o resíduo para processamento, adotando o seguinte procedimento:

                1. recebe os resíduos com suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002, e com a utilização do CFOP 5.901;

                2. no retorno do produto industrializado ao encomendante, emite a nota fiscal de retorno simbólico dos resíduos recebidos para industrialização, com a suspensão do imposto, conforme o item 5 do Anexo III do RICMS/2002, utilizando o CFOP 5.902, e emite a nota fiscal de cobrança da industrialização do produto acabado, com o CFOP 5.124, aplicando a alíquota de 18% a título de ICMS.

                Salienta que, por meio da legislação do IPI, o entendimento da Receita Federal do Brasil é no sentido de que os serviços de industrialização devem ser tributados de acordo com a alíquota imputável ao produto resultante da industrialização. Para tanto, cita a Solução de Consulta nº 184, de 09 de julho de 2008.

                Afirma que, na legislação do ICMS do Estado de Minas Gerais, o entendimento expressado pela Divisão de Orientação Tributária, por meio das Consultas de Contribuintes nº 228/2005 e 153/2013, é no sentido de que os serviços de industrialização devem ser tributados de acordo com a alíquota imputável ao produto resultante da industrialização, entretanto, a Consulta de Contribuinte nº 030/2014 menciona apenas que o serviço deve ser tributado.

                Aduz que as farinhas destinadas para uso na avicultura são isentas, conforme item 5 da Parte 1 do Anexo I; as farinhas destinadas a ração para alimentação animal e óleo de aves são diferidas nas operações internas, nos termos do item 22 da Parte 1 do Anexo II e as farinhas e óleos de aves são beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS em 60%, conforme item 8 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002.

                Apresenta quadro contendo a NCM por produto recebido para industrialização, bem como daqueles resultantes da industrialização.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. O serviço de industrialização para terceiros deve ser tributado pelo ICMS tendo por base a alíquota aplicável ao produto resultante da industrialização, ou seja, se beneficia das isenções e reduções de base de cálculo, quando aplicável ao produto final?

                2. Caso contrário, o serviço de industrialização sob encomenda para terceiros seria uma operação autônoma, devendo ser tributada pela alíquota de 18%, sem qualquer redução de base de cálculo ou isenção aplicável ao produto resultante da industrialização efetuada?

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                As farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera são isentas do imposto, em operação interna, quando destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura, nos termos da subalínea “b.2” do item 5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Acrescente-se que as farinhas acima citadas e o óleo de aves, produzidos neste Estado, sujeitam-se ao diferimento do imposto, conforme estabelecido no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, quando destinados a produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura, a cooperativa de produtores e fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal.

                Por outro lado, a saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos citados no parágrafo anterior, está sujeita à redução da base de cálculo de 60%, consoante alínea “d” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, junto a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. Todavia, esta redução não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1. Sim. A Consulente, na condição de estabelecimento industrializador, depois de concluído o processo de industrialização, promoverá a saída do produto final, com destino ao autor da encomenda, fazendo menção, em separado, dos valores parciais dessa saída, sujeitos a tratamentos fiscais diversificados.

                A mercadoria remetida pelo encomendante, que retorna como parte integrante do produto final, tem a incidência do imposto suspensa, tal como previsto no item 5 do Anexo III do RICMS/2002, e o valor correspondente à industrialização e mercadorias empregadas (se for o caso) sujeita-se à mesma tributação aplicada ao produto acabado.

                Esclareça-se, a propósito, que poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação descrita, sendo uma para cada CFOP utilizado.

                Vale lembrar, porém, que a suspensão prevalecerá desde que o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, conforme disposto nas Notas 2 a 4 do Anexo III do RICMS/2002.

                Neste diapasão, o tratamento tributário aplicável ao produto final (isenção do imposto, redução da base de cálculo ou diferimento) também será aplicado ao valor cobrado pela industrialização realizada pela Consulente.

                As Consultas de Contribuintes nos 278/2011, 011/2012, 153/2013, 021/2015 e 051/2016 foram proferidas no mesmo sentido.

                Ressalte-se que, tendo ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado o disposto nos art. 92 e seguintes do RICMS/2002, em especial no § 3º do referido dispositivo, bem como os procedimentos estabelecidos no Capítulo III do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                2. Prejudicada.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

 

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2018.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE10552—WIN/INTER

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