SEGURO-DESEMPREGO - HABILITAÇÃO,
CONCESSÃO E PAGAMENTO - PESCADORES ARTESANAIS - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS - MEF
33768 - LT
RESOLUÇÃO
CODEFAT Nº 822, DE 3 DE NOVEMEBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES
ETÉCNICO
O Presidente do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, por meio da Resolução
CODEFAT nº 822/2018, alterou as legislações que tratam de critérios e
procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício
seguro-desemprego, determinando que o seu pagamento será efetuado nas agências
da Caixa, mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança em favor do
beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador, pescador ou empregado
doméstico.
O referido pagamento será
comprovado por meio de autenticação em documento próprio ou registro
eletrônico, arquivado na Caixa, que deverá ficar à disposição do Ministério do
Trabalho durante o prazo de 5 anos.
As parcelas creditadas
indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do
Seguro-Desemprego.
Revoga a Resolução Codefat nº 760/2016, a partir de 04.12.2018, que
estabelecia novo prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no
pagamento do benefício seguro-desemprego, em espécie.
Revoga, ainda, a partir de
1º.07.2019, os dispositivos das Resoluções:
a) os §§ 2º a 5º do art. 16 da
Resolução Codefat nº 467/2005, que estabelecem
procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego;
b) os §§ 1º e 3º do art. 2º da
Resolução Codefat nº 759/2016 *(V. Bol 1.719 - LT - REF.: 88), que dispõem sobre critérios de
pagamento do benefício seguro-desemprego aos pescadores profissionais,
categoria artesanal, durante a paralisação da atividade pesqueira instituída
pela Lei nº 10.779/2003, e dá outras providências.
Altera a Resolução nº 467, de 21 de
dezembro de 2005, a Resolução nº 759, de 9 de março de 2016, e a Resolução nº
754, de 26 de agosto de 2015, que tratam de critérios e procedimentos para
habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego.
O
Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, nos termos do inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno
do Conselho, aprovado pela Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art.
1º A Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício será
efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do
beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador.
§1º
Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA mediante crédito em conta em
favor do segurado terão sua comprovação por meio de autenticação em documento
próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à
disposição do Ministério do Trabalho durante o prazo de cinco anos. (NR)
...........................................................
§6º
As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão
automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego”. (NR)
Art.
2º A Resolução CODEFAT nº 759, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2º O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será efetuado mediante crédito
em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem qualquer
ônus para o pescador. (NR)
...........................................................
§
2º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão
automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego. (NR)
...........................................................
§
4º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA mediante crédito em conta em
favor do segurado terão sua comprovação por meio de autenticação em documento
próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à
disposição do Ministério do Trabalho durante o prazo de cinco anos”. (NR)
Art. 3º A Resolução CODEFAT nº
754, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
12. O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será efetuado mediante
crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor do beneficiário, sem
qualquer ônus para o trabalhador doméstico.
Parágrafo
único. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão
automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.” (NR)
Art.
4º Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 760, de 9 de março de 2016, a partir da
data de publicação desta Resolução.
Art.
5º Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Resolução:
I
- os §§ 2º a 5º do art. 16 da Resolução CODEFAT nº 467/2005; e
II
- os §§ 1º e 3º do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 759/2016.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.
CAIO VIEIRA DE MELLO
(DOU, 04.12.2018)
BOLT7631—WIN/INTER
REF_LT