LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PAGAMENTO ANTECIPADO EM CONTRATAÇÃO DE PRODUTOR ARTÍSTICO - MEF 33769 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTOR   :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, formula a questão abaixo, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                A CONSULTA

                A Consulente nos solicita orientação acerca da possibilidade de efetuar pagamento antecipado em contratação de shows artísticos e estruturas como palco, sonorização e iluminação, etc.

 

                NOSSA ANÁLISE E PARECER

                Inicialmente, entendemos ser possível a antecipação da parte do pagamento, desde que prevista no instrumento convocatório, no termo de contrato, e, nos termos do art. 40, XIV, d, da Lei nº 8.666/93, redunde em economia ao erário. O pagamento antecipado justificar-se-ia, não para contemplar exigências de prestadores ou fornecedores, mas, tão somente, quando implicasse economia ao erário. Além disso, a fim de contingenciar os riscos a que se expõe a Administração, orientamos que o pagamento antecipado deverá fazer-se acompanhar de prestação de garantia por parte do contratado e de fixação de multa pelo descumprimento correlato. A antecipação parcial do pagamento é, muitas vezes, fundamental para garantir a ampla participação e a competitividade do certame. Assinala-se que, em contratos de grande vulto, por exemplo, a previsão de pagamento diferido excluiria da competição potenciais fornecedores desprovidos do suficiente capital de giro. Tal efeito iria de encontro à política de fomento aos pequenos e médios empreendedores, consubstanciada, entre outros instrumentos, na redação do art. 33, III, da Lei nº 8.666/93, e, em última instância, permitiria às grandes corporações impor políticas de preço desfavoráveis à Administração.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

BOCO9281—WIN

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