LAUDO TÉCNICO DE
CONSULTORIA - PAGAMENTO ANTECIPADO EM CONTRATAÇÃO DE PRODUTOR ARTÍSTICO - MEF 33769
- BEAP
CONSULENTE : Prefeitura Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura
Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada,
formula a questão abaixo, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.
A CONSULTA
A Consulente
nos solicita orientação acerca da possibilidade de efetuar pagamento antecipado
em contratação de shows artísticos e estruturas como palco, sonorização
e iluminação, etc.
NOSSA ANÁLISE
E PARECER
Inicialmente,
entendemos ser possível a antecipação da parte do pagamento, desde que prevista
no instrumento convocatório, no termo de contrato, e, nos termos do art. 40,
XIV, d, da Lei nº 8.666/93, redunde em economia ao erário. O pagamento
antecipado justificar-se-ia, não para contemplar exigências de prestadores ou
fornecedores, mas, tão somente, quando implicasse economia ao erário. Além
disso, a fim de contingenciar os riscos a que se expõe a Administração,
orientamos que o pagamento antecipado deverá fazer-se acompanhar de prestação
de garantia por parte do contratado e de fixação de multa pelo descumprimento
correlato. A antecipação parcial do pagamento é, muitas vezes, fundamental para
garantir a ampla participação e a competitividade do certame. Assinala-se que,
em contratos de grande vulto, por exemplo, a previsão de pagamento diferido
excluiria da competição potenciais fornecedores desprovidos do suficiente
capital de giro. Tal efeito iria de encontro à política de fomento aos pequenos
e médios empreendedores, consubstanciada, entre outros instrumentos, na redação
do art. 33, III, da Lei nº 8.666/93, e, em última instância, permitiria às
grandes corporações impor políticas de preço desfavoráveis à Administração.
Este é o
nosso parecer, s. m. j.
BOCO9281—WIN
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