PIS/PASEP E COFINS - INSTITUIÇÃO
DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO - IMUNIDADE - ISENÇÃO - RECEITAS
FINANCEIRAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONSULTA - MATÉRIA DISCIPLINADA
EM ATO NORMATIVO - INEFICÁCIA - MEF 33770 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
34, DE 27 DE MARÇO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. IMUNIDADE. ISENÇÃO.
RECEITAS FINANCEIRAS.
As
pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep relativamente às
receitas não derivadas de suas atividades próprias. Às pessoas jurídicas não
imunes, por sua vez, aplica-se a regra geral, qual seja, a apuração não
cumulativa quando a base de cálculo do IRPJ for o lucro real ou a apuração
cumulativa quando essa base de cálculo for o lucro presumido ou arbitrado.
As instituições de educação e de
caráter cultural e científico que preencham as condições e requisitos dos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, serão contribuintes
da Contribuição para o PIS/Pasep apenas sobre a folha
de salários, tanto na hipótese de entidades imunes ao imposto de renda, quanto
de entidades isentas a esse imposto.
As
entidades imunes ao IRPJ, assim como as isentas, podem ser imunes ou isentas da
Contribuição para o PIS/Pasep. Serão imunes quando
atenderem às condições legais para seu enquadramento como entidades
beneficentes de assistência social (certificação e requisitos do art. 29 da Lei
nº 12.101, de 2009); serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos
pelo art. 12, § 2º, e pelo art. 15, § 3º, da MP nº 2.158-35, de 2001. As
entidades isentas da Contribuição para o PIS/Pasep
contribuirão exclusivamente sobre a Folha de salários, estando sua receita
financeira abarcada pela isenção. Nem mesmo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a Folha de salários incidirá sobre as entidades
imunes às Contribuições para a Seguridade Social.
O
§ 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, diz respeito à pessoa jurídica
que aufere, concomitantemente, receitas sujeitas à apuração cumulativa e à
apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep,
mas não prevê o rateio das receitas oriundas de aplicações financeiras para a
incidência dessa contribuição. Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação
da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de
apuração não cumulativa, toda receita financeira deverá ser oferecida à
tributação.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e
195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei
nº 9.532, de 1997, arts. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718,
de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art.
8º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e
14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174;
Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº
8.426, de 2015, art. 1º, e IN SRF nº 247, de 2002, arts.
9º e 47.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS.
As
pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas
atividades próprias. Às pessoas jurídicas não imunes, por sua vez, aplica-se a
regra geral, qual seja, a apuração não cumulativa quando a base de cálculo do
IRPJ for o lucro real ou a apuração cumulativa quando essa base de cálculo for
o lucro presumido ou arbitrado.
As entidades imunes ao IRPJ,
assim como as isentas, podem ser imunes ou isentas da Cofins.
Serão imunes quando atenderem às condições legais para seu enquadramento como
entidades beneficentes de assistência social (certificação e requisitos do art.
29 da Lei nº 12.101, de 2009); serão isentas quando atenderem aos requisitos
exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da MP nº 2.158-35, de 2001.
As
entidades imunes à Cofins não terão as receitas
resultantes das aplicações financeiras tributadas pela Cofins.
As
instituições de educação e de caráter cultural e científico isentas da Cofins tributarão as receitas oriundas de aplicações
financeiras à alíquota de 4%, quando da apuração não cumulativa dessa
contribuição. Sob o regime de apuração cumulativa da Cofins,
essas entidades não terão suas receitas financeiras tributadas, por não fazerem
parte da respectiva base de cálculo (faturamento).
O
§ 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, diz respeito à pessoa jurídica
que aufere, concomitantemente, receitas sujeitas à apuração cumulativa e à
apuração não cumulativa da Cofins, mas não prevê o
rateio das receitas oriundas de aplicações financeiras para a incidência dessa
contribuição. Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da Cofins no regime de apuração não cumulativa, toda receita
financeira deverá ser oferecida à tributação.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e
195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei
nº 9.532, de 1997, arts. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718,
de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art.
10; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30;
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e
14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174;
Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº
8.426, de 2015, art. 1º, e IN SRF nº 247, de 2002, arts.
9º e 47.
ASSUNTO : PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA:
CONSULTA. MATÉRIA DISCIPLINADA EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.
É
ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que versar sobre matéria
disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua
apresentação e que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se
refere.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V e VIII, e IN RFB nº 1.396, de
2013, art. 18, IX e XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 03.07.2018)
BOAD9721—WIN/INTER
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