PIS/PASEP E COFINS - PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - MONITORES - ALÍQUOTA - REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 343/2017 EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564/2017 - MEF 33771- AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 14 DE JUNHO DE 2018

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MONITORES. ALÍQUOTA. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 343 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

                Até 30 de novembro de 2015, a alíquota reduzida a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, aplicava-se à receita de venda a varejo de máquina automática de processamento de dados, apresentada sob a forma de sistema, do código 8471.49 da Tipi, da qual o monitor classificado na subposição 8528.41 (com tubo de raios catódicos) ou na subposição 8528.51 (de outros tipos) da Tipi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, constituía unidade de saída por vídeo, desde que preenchidos os demais requisitos da legislação pertinente.

                A partir de 1º de dezembro de 2015, a alíquota integral da Contribuição para o PIS/Pasep passou a ser aplicada aos referidos produtos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 28 a 30; Lei nº 13.241, de 2015; Medida Provisória nº 690, de 2015, arts. 9º e 10; Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, arts. 1º a 2ºA; Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002; Tipi aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; Tipi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; Tipi aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. MONITORES. ALÍQUOTA. REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 343 - COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

                Até 30 de novembro de 2015, a alíquota reduzida a 0 (zero) da Cofins prevista no inciso III do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, aplicava-se à receita de venda a varejo de máquina automática de processamento de dados, apresentada sob a forma de sistema, do código 8471.49 da Tipi, da qual o monitor classificado na subposição 8528.41 (com tubo de raios catódicos) ou na subposição 8528.51 (de outros tipos) da Tipi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, constituía unidade de saída por vídeo, desde que preenchidos os demais requisitos da legislação pertinente.

                A partir de 1º de dezembro de 2015, a alíquota integral da Cofins passou a ser aplicada aos referidos produtos. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 28 a 30; Lei nº 13.241, de 2015; Medida Provisória nº 690, de 2015, arts. 9º e 10; Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, arts. 1º a 2ºA; Tipi aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002; Tipi aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; Tipi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; Tipi aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 03.08.2018)

 

BOAD9722—WIN/INTER

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