LEI 23174, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33778 - LEST MG
Altera as Leis nºs 4.747, de 9 de maio de 1968, 5.960, de 1º de agosto de
1972, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.937, de 23 de dezembro de 2003,
15.424, de 30 de dezembro de 2004, e 21.527, de 16 de dezembro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° O caput e o
inciso V do art. 67 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passam a vigorar com
a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso VI e o
parágrafo único a seguir:
"Artigo 67. São
contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a
qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal
ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem
florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades, e
respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e
demais acréscimos legais:
(...)
V - as empresas cuja
finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de
origem florestal;
VI - o transportador, em
relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia
de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal
fim.
Parágrafo único. A
responsabilidade pelo pagamento da Taxa Florestal devida pelo contribuinte
poderá ser atribuída ao adquirente do produto ou subproduto florestal, a título
de substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições
previstos em regulamento.".
Art. 2° VETADO
Art. 3° O caput do § 8º
do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13. (...)
§ 8º. Na saída de mercadoria
para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto
é:".
Art. 4° O
caput do art. 42 da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 42. Poderão ser
apreendidas mercadorias, observado o disposto em regulamento, quando:".
Art. 5° A alínea
"a" do inciso I do § 3º, o inciso II do § 8º e a alínea "b"
do inciso I e o inciso III do § 9º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 91. (…)
§ 3º. (…)
I - (…)
a) o regime especial que
verse exclusivamente sobre o imposto devido por substituição tributária;
(...)
§ 8º. (…)
II - nas operações
interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor, como contribuinte.
§ 9º. (...)
I - (...)
b) nas operações
interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor;
(...)
III - 1.9.3.3, pela
integradora ou pela cooperativa;".
Art. 6°
O inciso II do § 6º e o § 7º
do art. 96 da Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação, e
fica acrescentado ao § 6º o inciso VI a seguir:
"Artigo 96. (...)
§ 6º. (...)
II - nas hipóteses dos
subitens 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à
operação;
(...)
VI - na hipótese do subitem
1.9.2, até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação.
§ 7º. A taxa a que se refere
o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida na forma e no prazo
previstos em regulamento.".
Art. 7° Fica
acrescentado ao caput do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975 ( LGL 1975\246 ) ,
o seguinte inciso XII:
"Artigo 160-A. (...)
XII - da Declaração de Bens e
Direitos do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos nela
declarados.".
Art. 8° A Subseção V da
Seção II do Capítulo V do Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 1975 (
LGL 1975\246 ) , passa a denominar-se: "Do Julgamento, do Recurso de
Revisão e do Pedido de Retificação".
Art. 9° Fica
acrescentado ao art. 175 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo único:
"Artigo 175. (...)
Parágrafo único. A sessão de
julgamento será transmitida ao vivo pela internet e permanecerá disponível para
acesso, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica.".
Art. 10. Fica
acrescentado ao art. 180 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo único:
"Artigo 180. (...)
Parágrafo único. Em se
tratando de recurso de revisão interposto de ofício pela própria Câmara de
Julgamento, será devolvida à Câmara Especial somente a matéria que resultar de
voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual.".
Art. 11. Ficam
acrescentados à Lei nº 6.763, de 1975 ( LGL 1975\246 ) , os seguintes arts. 180-A, 180-B, 180-C e 180-D:
"Artigo 180-A. A decisão
de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, omissão ou contradição em
relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de
retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de
retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º. O pedido de retificação
poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.
§ 2º. O erro de fato, a
omissão ou a contradição deverão ser indicados objetivamente, sob pena de
negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho.
Artigo 180-B. Caberá ao
Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido
de retificação, negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente
o erro de fato, a omissão ou a contradição.
Parágrafo único. O pedido de
retificação admitido será incluído em pauta de julgamento.
Artigo 180-C. A decisão
relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas
sobre o objeto do pedido.
Artigo 180-D. A interposição
do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de
revisão, quando cabível.
Parágrafo único. Na hipótese
de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo
de dez dias, contados da publicação do acórdão, para aditamento do recurso de
revisão interposto.".
Art. 12. Fica
acrescentado ao Capítulo VII do Título I do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de
1975 ( LGL 1975\246 ) , o seguinte art. 200-A:
"Artigo 200-A. Os prazos
processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa ficarão suspensos no
período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. No período a
que se refere o caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho
de Contribuintes.".
Art. 13. A coluna
Discriminação do item 1.9.3.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975 ( LGL 1975\246
) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Entre: produtores e indústria
integrados; estabelecimentos matriz e filial; filiais; integrantes do mesmo
grupo econômico; ou cooperados e cooperativa".
Art. 14. A coluna
Discriminação do item 7.24.14 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975 ( LGL
1975\246 ) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Análise de Projetos
Técnicos de Reconstituição da Flora - PTRF - e análise de Projeto de
Recuperação de Área Degradada - Prad -, para imóveis
com área total acima de 4 módulos fiscais".
Art. 15. VETADO.
Art. 16. A coluna
Quantidade (Ufemg) por vez, dia, unidade, função,
processo, documento, sessão do item 7.28.3 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975
( LGL 1975\246 ) , passa a vigorar com a seguinte redação: "50".
Art. 17. Fica
acrescentado ao caput do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, o
seguinte inciso XIX:
"Artigo 3º. (...)
XIX - veículo novo, fabricado
no Estado, cujo motor de propulsão seja movido a gás natural ou energia
elétrica, e veículo novo híbrido, fabricado no Estado, que possua mais de um
motor de propulsão, quando pelo menos um deles for movido a gás natural ou energia
elétrica.".
Art. 18. VETADO.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. O art. 10 da
Lei nº 21.527, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 10. A Secretaria
de Estado de Fazenda fica autorizada a realizar os procedimentos operacionais
necessários à implementação dos pagamentos a que se refere o art. 6º.".
Art. 21. Ficam revogados
o § 2º do art. 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, e os subitens
7.19, 7.24.11 e 7.24.15 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 1975 ( LGL 1975\246 ) .
Art. 22. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, relativamente
à nova redação dada pelo art. 16 à coluna Quantidade do item 7.28.3 da Tabela A
da Lei nº 6.763, de 1975 ( LGL 1975\246 ) , a 29 de dezembro de 2017.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 21 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 23.174, de 21 de
dezembro de 2018)
VETADO
MEF_33778
REF_LEST MG