RESOLUÇÃO 5213, DE 21
DE DEZEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF 33779 - LEST
MG
Divulga a data limite de
eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 85 do Decreto nº
47.427, de 18 de junho de 2018, que regulamentou a Lei nº 22.944, de 15 de
janeiro de 2018 ( LGL 2018\365 ) , e considerando que a Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 ( LGL 2017\6823 ) , autorizou a
convalidação e a reinstituição dos benefícios fiscais concedidos em desacordo
com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) ,
vale dizer, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ -, nos termos da regulamentação efetuada pelo Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017 ( LGL 2017\11311 ) ;
Considerando que o § 2º do
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, combinado com a cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 2017 ( LGL 2017\11311 ) , estabeleceu os prazos
máximos de validade dos benefícios fiscais convalidados e reinstituídos nos
termos do art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018;
Considerando a necessidade de
dar publicidade à data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC
-,
RESOLVE:
Art. 1° A data limite de
eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se refere o Capítulo V do
Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018 ( LGL 2018\5237 ) , será:
I - 31 de dezembro de 2032,
para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de
indústria ou agroindústria;
II - 31 de dezembro de 2025,
para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de
importação e revenda da mercadoria por ele importada;
III - 31 de dezembro de 2022,
para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de
comércio, desde que não enquadrado no inciso anterior, bem como com atividade
principal de distribuição de energia elétrica;
IV - 31 de dezembro de 2018,
para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal
não se enquadre nos incisos anteriores.
§ 1º. Para os efeitos desta
resolução, considera-se:
I - atividade principal,
aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data de
publicação desta resolução, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018
tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do
contribuinte incentivador;
II - data limite de eficácia
do IFC, a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte incentivador apoiar
financeiramente projeto artístico-cultural com recursos a serem deduzidos do
saldo devedor do ICMS apurado no período.
§ 2º. O disposto no inciso II
do § 1º não prejudica a execução do projeto cultural cujo repasse do valor
financeiro do incentivo ao empreendedor cultural tenha ocorrido até a data
aplicável ao caso, prevista em algum dos incisos do caput do art. 1º.
Art. 2° Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 21 de
dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
MEF_33779
REF_LEST MG