PORTARIA CONJUNTA
2065, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF33781 - AD
Altera a Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de
Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (Siscoserv).
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições
que lhes conferem o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9
de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e o inciso V do art. 1º do Anexo IX do
Regimento Interno da Secretaria de Comércio e Serviços, aprovado pela Portaria
MDIC nº 905, de 21 de maio de 2018 ( LGL 2018\4231 ) , e tendo em vista o
disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012
(LGL\2012\2515) , e na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012
(LGL\2012\1752) , resolvem:
Art. 1° A Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 3º. (...)
I - ao da emissão da nota
fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo
estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço,
de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou
II - ao da inclusão, no prazo
estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço,
de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a
emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de
inclusão desse registro.
§ 4º. (...)
I - ao do pagamento, se este
ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art.
6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que
produza variação no patrimônio; ou
II - ao da inclusão, no prazo
estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de
serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio,
se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
(...)" (NR)
"Artigo 8º (...)
(...)
§ 5º. Para fins do disposto
no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras
corresponde:
I - ao valor da operação
sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam
especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou
II - ao somatório do valor
das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se
referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a
registro no Siscoserv e que componham um conjunto de
dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou
aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no
patrimônio." (NR)
Art. 2° Esta Portaria
Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
DOUGLAS FINARDI FERREIRA
Secretário de Comércio e Serviços
MEF_33781
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