PORTARIA CONJUNTA 2065, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF33781 - AD

 

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e o inciso V do art. 1º do Anexo IX do Regimento Interno da Secretaria de Comércio e Serviços, aprovado pela Portaria MDIC nº 905, de 21 de maio de 2018 ( LGL 2018\4231 ) , e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012 (LGL\2012\2515) , e na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012 (LGL\2012\1752) , resolvem:

 

 Art. 1° A Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 6º (...)

 

(...)

 

§ 3º. (...)

 

I - ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou

 

II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

 

§ 4º. (...)

 

I - ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou

 

II - ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 8º (...)

 

(...)

 

§ 5º. Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

 

I - ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou

 

II - ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio." (NR)

 

Art. 2° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

 

 

DOUGLAS FINARDI FERREIRA

Secretário de Comércio e Serviços

 

 

 

 

MEF_33781

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