PIS/PASEP E COFINS - RECEITA DA
VENDA DE ÁLCOOL - PRODUTOR - TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - NÃO CUMULATIVAMENTE -
REGIME ESPECIAL - ALÍQUOTA ESPECÍFICA - CRÉDITO - CONSULTA - INEFICÁCIA PARCIAL
- MEF33788 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
78, DE 26 DE JUNHO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO
CUMULATIVIDADE. REGIME ESPECIAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA (AD REM). CRÉDITO.
O
sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa
jurídica que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica,
ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, segue as mesmas regras a
que se sujeitam as pessoas jurídicas que não comercializem produtos
monofásicos.
Caso
a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep, os produtos sujeitos à
tributação monofásica também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa
jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral.
Como regra, o
produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá utilizar
a alíquota de 1,65% da Contribuição para o PIS/Pasep,
para desconto de créditos próprios da não cumulatividade,
ainda que optante pelo regime especial de apuração e pagamento das
contribuições, previsto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com alterações.
Por força de exceção expressa e
remissiva às disposições da alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, o
produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquira, de outro produtor ou de importador, o
mencionado produto para revenda, pode apurar crédito da referida contribuição
relativo a essa aquisição, correspondente ao valor da contribuição devido pelo
vendedor na operação. Será, portanto, nesta hipótese, a tributação a que estiver
sujeito o vendedor que definirá a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do
adquirente.
A apuração pelo
produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, do crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre armazenagem de
mercadoria e frete na operação de venda, com fundamento no artigo 3º, inciso
IX, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, só será admitida caso se tratar
de produto (álcool) por ele próprio produzido ou fabricado, ou se adquirido
para revenda de outro produtor/importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 2 DE JULHO DE 2014 E À
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2-COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
11.727, de 2008, arts. 7º e 42, III, “c” e “d”; Lei
nº 10.637, de 2002, com alterações, arts. 1º, 2º, 3º
e 8º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com alterações, arts. 3º e 15; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, com
alterações; Decreto nº 6.573, de 2008; Decreto nº 7.997, de 2013.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RECEITA DA VENDA DE
ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME ESPECIAL.
ALÍQUOTA ESPECÍFICA (AD REM). CRÉDITO.
O sistema de tributação
monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não
cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica que se
dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de
apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras a que se sujeitam
as pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.
Caso a pessoa jurídica esteja
submetida à sistemática de apuração não cumulativa da Cofins,
os produtos sujeitos à tributação monofásica também estarão a ela submetidos,
permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a
regra geral.
Como
regra, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá
utilizar a alíquota de 7,6% da Cofins, para desconto
de créditos próprios da não cumulatividade, ainda que
optante pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições,
previsto no art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com alterações.
Por
força de exceção expressa e remissiva às disposições da alínea “b” do inciso I
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, estabelecida pelos §§ 13 a 16 do art. 5º
da Lei nº 9.718, de 1998, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins
carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquirir, de outro produtor ou de importador, o mencionado
produto para revenda, pode apurar crédito da referida contribuição relativo à
essa aquisição, correspondente ao valor da contribuição devido pelo vendedor na
operação. Será, portanto, nesta hipótese, a tributação a que estiver sujeito o
vendedor que definirá a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do adquirente.
A
apuração pelo produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes,
do crédito da Cofins sobre armazenagem de mercadoria
e frete na operação de venda, com fundamento no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº
10.833, de 2003, só será admitida caso se tratar de produto (álcool) por ele
próprio produzido ou fabricado, ou se adquirido para revenda de outro
produtor/importador.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 2 DE
JULHO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2- COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 11.727, de 2008, arts. 7º e 42,
III, “c” e “d”; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com alterações, arts. 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, com
alterações; Decreto nº 6.573, de 2008; Decreto nº 7.997, de 2013.
ASSUNTO : NORMAS
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA
EMENTA:
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É
ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não
identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida, bem assim quando tiver por objetivo a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 2013, art. 18, II e XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 03.07.2018)
BOAD9716—WIN/INTER
REF_AD