IPI - ISENÇÕES - ZONA FRANCA DE MANAUS -
PRODUTOS NACIONALIZADOS - CRÉDITO - ANULAÇÃO - ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO -
REMESSA - AMAZÔNIA OCIDENTAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018 - MEF
33789 - AD
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA:
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A
isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010
(RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim
entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização
mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no
entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para
destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação
aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil,
tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário
do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações
provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por
força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado
pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO.
ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os
créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários
e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido
deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno,
quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de
Manaus, com a isenção (RIPI/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo
Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES.
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
As
isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio
(ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120
do Decreto nº 7.212 (RIPI/2010), aplicam-se a produtos nacionais e
nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual
tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais
produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a
operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades
estabelecidas nos arts 106, 109, 112, 116, e 119 do
Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), para cada ALC específica.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO
NACIONALIZADO. REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
Os
créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos de
procedência estrangeira, independentemente do país do qual originalmente foram
importados, deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal,
mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados
às áreas de Livre Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010
(RIPI/2010). Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES.
AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A
isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº 7.212, de 2010
(RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim
entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização
mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no
entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para
destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação
aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil,
tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário
do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações
provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por
força das disposições do § 2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado
pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO.
ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL
Os
créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos
originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham
aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante
estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à
Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Decreto
nº 7.212 - RIPI/2010, c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo regulamento.
Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: CF de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 CTN, arts. 46, inciso II, 98 e 111; Acordo Geral de Tarifas
Aduaneiras e Comércio GATT, § 2º, art. III, Parte II (Lei nº 313, de 1948); Lei
nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º; Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 1º; Lei nº
8.256, de 1991, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º;
Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, arts.108 a 110; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº
7.212, de 2002 RIPI/2010, art. 81, inciso III, c/c art.84, artigo 95, inc. I
c/c art. 96; arts. 101, 107, 110, 113, 117 e 120; PN
CST nº 40, de 1975; Parecer MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX nº 434/1996 e Parecer
MF/SRF/COSIT/DITIP nº 301/1996 .
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 03.07.2018)
BOAD9719—WIN/INTER
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