RESOLUÇÃO 48, DE 11
DE OUTUBRO DE 2018, COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO
REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - MEF33791 - IR
Dispõe sobre o procedimento
especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI,
por meio do Portal do Empreendedor.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE
NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E
NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária
realizada por meio eletrônico, iniciada em 09 de outubro de 2018 e concluída em
11 de outubro de 2018, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do
art. 2º e § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008
(LGL\2008\2861) ; o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de
dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho
de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O
procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa,
cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do
Empreendedor, obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado
pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais
responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições
tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.
Art. 2° Considera-se
MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - tenha auferido receita
bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 2006;
II - seja optante pelo
Simples Nacional;
III - exerça tão somente
atividades permitidas para o MEI conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional;
IV - não possua mais de um
estabelecimento;
V - não participe de outra
empresa como titular, sócio ou administrador; e
VI - possua até um empregado
que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional.
§ 1º. É assegurado ao
imigrante, nos termos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, a formalização
como MEI, desde que observado as regras do art. 2º desta Resolução.
§ 2º. É assegurado ao
Refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado,
nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, a formalização como MEI,
desde que observado as regras do art. 2º desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Seção I
Das diretrizes
Art. 3° O processo de registro,
alteração, licenciamento, anulação, suspensão, baixa e legalização do MEI
observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007
(LGL\2007\2779) , da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(LGL\2006\2236) e suas alterações, assim como as seguintes diretrizes
específicas:
I - constituir-se a
implementação da formalização e da legalização do MEI por meio do Portal do
Empreendedor, observando-se as fases e etapas da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
II - incorporar automação
intensiva, alta interatividade e integração dos processos e procedimentos dos
órgãos e entidades envolvidos;
III - integrar, de imediato,
ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à
inscrição do MEI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e nas Juntas
Comerciais;
IV - integrar, gradualmente,
ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos e instrumentos referentes à
inscrição do MEI no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e à obtenção de
inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades
estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
V - deverá ser simples e
rápido, de forma que o MEI possa efetuar seu registro, alteração,
licenciamento, desenquadramento, baixa e legalização
por meio do Portal do Empreendedor, dispensando-se completamente o uso de
formulários em papel e a aposição de assinaturas autografas;
VI - não haver custos para o
MEI relativamente à prestação dos serviços de apoio à formalização, assim como
referentes às ações dos órgãos e entidades pertinentes à inscrição e
legalização necessárias ao início de funcionamento de suas atividades, conforme
estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VII - possibilitar o
funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas na Junta
Comercial e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua
manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de
Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento
Provisório; e
VIII - disponibilizar ao
empreendedor, para impressão, via eletrônica do Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual - CCMEI, documento hábil para comprovar suas
inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento na condição de
MEI perante terceiros, possibilitando a verificação de sua autenticidade na
Internet, no endereço http://www.portaldoempreendedor.gov.br.
Art. 4° É
intransferível e pessoal o Certificado da condição de Microempreendedor
Individual - CCMEI, salvo nos casos de sucessão hereditária para fins de
anulação, suspensão e baixa do MEI, obedecendo as disposições desta resolução e
do Decreto-Lei nº 4.657, de 3 de setembro de 1942 (LGL\1942\3) .
Seção II
Do Período para Inscrição
Art. 5° Empreendedor ainda não
inscrito como empresário individual na Junta Comercial, poderá se formalizar a
qualquer tempo, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 6° O
empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de
2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional
quanto à opção como MEI, período de sua realização e demais questões
pertinentes.
Seção III
Das Vedações
Art. 7° É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e
órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas
renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições
relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art.
4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela
Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014 ( LGL 2014\6788 ) .
Parágrafo único. O agricultor
familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006
(LGL\2006\2299) , e identificado pela declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o
empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança
contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de
classe, dentre outras.
Art. 8° É vedado
às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por
conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 9° A
tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar
tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo
local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela
localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.
Art. 10. É vedado
em relação ao MEI exigência de certificação digital para realização das
operações de abertura, alteração, renovação, legalização, licenciamento e
baixa, nos termos desta Resolução.
Art. 11. É vedado
em relação ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de
2006, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos
de que trata o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e somente
poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio
de contrato com assinatura autografa, observando-se que:
I - para a emissão de boletos
de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições
sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo
CGSIM; e
II - o desrespeito ao
disposto no caput deste artigo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao
erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
Art. 12. Fica
vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de
obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123, de 2006
(LGL\2006\2236) para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de
responsabilidade.
§ 1º. O MEI inscrito no
conselho profissional de sua categoria, na qualidade de pessoa física, fica
dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de
empresário individual.
§ 2º. São vedadas aos
conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição
e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI
não exigir registro profissional da pessoa física.
Art. 13. É
vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou
participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por
ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Seção IV
Do Processo de Registro e Legalização do
Microempreendedor Individual
Subseção I
Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e
Legalização
Art. 14. O registro e a
legalização do MEI poderão ser efetuados por intermédio de escritórios de
serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente ou por meio
de suas entidades representativas de classe, por órgãos e entidades dos entes
federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE,
por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio Empreendedor, observados
o processo e as normas estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização
dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa
finalidade.
§ 1º. Os escritórios de
serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, mencionados
no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:
I - prestação de informações
e orientações completas ao Empreendedor sobre: o que é o MEI, quem pode ser,
como se registra e se legaliza, quais são os benefícios e as obrigações e seus
custos e periodicidade, qual a documentação exigida e que requisitos deve
atender em relação a cada órgão e entidade para obter a inscrição, alvará e
licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;
II - execução dos serviços de
apoio necessários:
a) ao registro e à
legalização do MEI, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal
do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao
ano-calendário;
b) à opção dos empresários,
inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional;
III - elaboração e
encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do MEI, com emissão
dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário
da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe,
firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.
§ 2º. Os órgãos e entidades
dos entes federados promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços
previstos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do parágrafo
anterior.
§ 3º. Deverão constar do
Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de serviços contábeis e
das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput, dos órgãos e
entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar os
serviços mencionados no § 2º, assim como os endereços completos de seus
respectivos locais de atendimento ao MEI, seus horários de início e término de
funcionamento, telefones e e-mails;
§ 4º. Os escritórios de
serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os órgãos e
entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de
apoio ao processo de registro e legalização de MEI, conforme o disposto no
caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à
Secretaria Executiva do CGSIM.
Subseção II
Das orientações, informações e instrumentos a constar
no Portal do Empreendedor
Art. 15. Deverão constar do Portal
do Empreendedor todas as informações e orientações relativas ao MEI, tais como:
conceito, obrigações e direitos, quem pode optar, qual a documentação exigida
para as diversas ações, forma de efetuar a inscrição, registro, alteração,
baixa, anulação, e quais os requisitos a serem atendidos perante cada órgão e
entidade para seu funcionamento, bem como os instrumentos informatizados necessários
à execução integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos
respectivos órgãos e entidades.
§ 1º. As informações
mencionadas no caput deverão possibilitar ao MEI decidir quanto, ao registro,
alteração, baixa e legalização; emitir eletronicamente o Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório.
§ 2º. As informações e
orientações relativas ao MEI, conforme estabelecido no caput deste artigo,
serão prestadas e encaminhadas ao Gestor do Portal do Empreendedor pelos órgãos
e entidades responsáveis.
§ 3º. Deverá ser
disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que possibilite a
qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências efetuadas por
quaisquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data,
a partir do início de sua inserção.
Subseção III
Do Alvará de Licença e Funcionamento e do
Licenciamento
Art. 16. O MEI manifestará sua
concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito
de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180
(cento e oitenta) dias a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido
eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos
de atividades consideradas de alto risco.
§ 1º. No prazo de vigência do
Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar
quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à
sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as
atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
§ 2º. Não havendo
manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele
mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de
Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento
definitivo.
§ 3º. Manifestando-se
contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a
Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob
as penas da legislação municipal.
§ 4º. Manifestando-se
contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local
indicado no registro, o Município ou o Distrito Federal deverá notificar o
interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades,
sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 5º. As correções
necessárias para atendimento do disposto nos §§ 3º e 4º serão realizadas
gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
§ 6º. Caso a notificação
ocorra após o prazo citado no caput deste artigo, o Município ou o Distrito
Federal fixará prazo para que o MEI transfira a sede de suas atividades, sob
pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade convertido em
Alvará de Licença e Funcionamento.
§ 7º. O cancelamento
constante dos §§ 4º e 6º terá efeito a partir da notificação do MEI pelo
Município ou Distrito Federal.
§ 8º. O cancelamento efetuado
pelo Município ou Distrito Federal, dentro do prazo que alude o caput deste
artigo, cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos
envolvidos no registro do MEI.
Art. 17. O
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório conterá declaração eletrônica do MEI, sob as penas da lei,
que conhece e atende os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela
Prefeitura do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento,
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de
espaços públicos, e autoriza a inspeção e fiscalização no local de exercício
das atividades, ainda que em sua residência, quando necessária à comprovação
dos referidos requisitos e o não atendimento desses requisitos acarretará o
cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 1º. Os órgãos e entidades
responsáveis pela emissão do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão
fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao MEI ou ao seu
preposto, quando de consulta presencial, ou ainda por meio do Portal do
Empreendedor.
§ 2º. Os órgãos e entidades
responsáveis pela legalização do MEI receberão os dados de sua formalização e
poderão acessá-los a qualquer tempo para promover orientações, capacitações e
atender os termos do art. 14 desta Resolução.
Art. 18. O Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório integrará o processo eletrônico de inscrição do MEI.
Art. 19. As
informações cadastrais do MEI serão atualizadas e disponibilizadas
eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, semanalmente,
pelo Portal do Simples Nacional.
Art. 20. Recebida
a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais atualizados do MEI e os
números de registro correspondentes da Junta Comercial e do CNPJ:
I - os órgãos e entidades
responsáveis pela concessão do alvará e de licenças de funcionamento
realizarão, automaticamente, o registro dessas situações em seus cadastros e
promoverão as ações cabíveis;
II - os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão, automaticamente, sem a interferência do
contribuinte, em procedimento interno, ou em um único atendimento presencial,
enquanto não houver integração ao sistema, as inscrições, alterações e baixas.
§ 1º. Os entes federativos
poderão postergar ou dispensar a efetivação das inscrições tributárias em seus
cadastros, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais,
quando necessária à atividade do MEI.
§ 2º. Quando exigida a
inscrição fiscal como condição para participação em procedimento licitatório ou
para transação comercial, local ou interestadual, o MEI poderá apresentar
documento que certifique a dispensa, quando estabelecida pelo ente federativo.
§ 3º. Será obrigatória a
emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas
pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, conforme art.
26, § 6º, II da Lei Complementar n º 123, de 2006.
Art. 21. As
vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento
deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI, quando a
sua atividade não for considerada de alto risco.
Art. 22. As
vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir
do início de operação da atividade do MEI.
Art. 23. A
Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de
MEI e, se for o caso, de seu empregado, que poderá conter, entre outros, os
seguintes elementos:
I - nome do órgão ou entidade
emitente;
II - foto do MEI ou de seu
empregado;
III - nome empresarial do
MEI;
IV - nome do empregado, se
for o caso;
V - número do alvará de
funcionamento;
VI - ocupação;
VII - local onde exercerá sua
atividade; e
VIII - data, nome, cargo e
assinatura da autoridade emitente.
Parágrafo único. A emissão,
uso e o cancelamento do documento a que se refere o caput serão regulados pelo
órgão responsável pela emissão do Alvará.
Subseção IV
Das Pesquisas Prévias
Art. 24. Preliminarmente ao
processo de inscrição e de alteração, quando esta ensejar mudança de endereço
e/ou atividade econômica, obrigatoriamente, deverá ser realizada, por meio do
Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de
interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilidade
de exercício dessas atividades nesse local.
§ 1º. Por ocasião da
inscrição eletrônica, será verificado na base de dados do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, se o Empreendedor já é titular como empresário individual, se
tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de
natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou
administrador em sociedade simples.
§ 2º. Em sendo positivas as
manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e
mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes,
assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e ser integrados aos
aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição
e legalização.
§ 3º. Resultados negativos
das pesquisas mencionadas no caput e positivos quanto à verificação a que se
refere o § 1º deste artigo deverão ter os respectivos motivos informados e,
quando necessário, dadas as orientações de onde buscar informações para
saná-los.
§ 4º. Enquanto o Portal do
Empreendedor não dispuser de processos informatizados, integrados e
instantâneos para a pesquisa a que se refere o caput, esta pesquisa não poderá
ser exigida pelos órgãos municipais, prevalecendo, nessa situação, os efeitos
do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório.
Subseção V
Das Inscrições, Alterações e seus Cancelamentos
Art. 25. Poderão ser concedidas
inscrições, registros, alterações e baixa do MEI pelos órgãos e entidades
responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias,
alvarás e licenças de funcionamento a que estiver submetido em razão de sua
atividade, de forma automática, por meio do aplicativo do Portal do
Empreendedor, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 26. Ao
ocorrer alteração de nome civil na base de dados do CPF, automaticamente,
haverá a atualização do nome do empresário e do nome empresarial do MEI.
Art. 27. O
procedimento de alteração é o ato formal que modifica os dados cadastrais
dentro dos limites especificados em Resolução do CGSN de forma a não alterar a
sua condição de MEI.
§ 1º. A alteração poderá ser
a pedido, de ofício ou por determinação judicial, nos termos desta Resolução.
§ 2º. A alteração passa a
produzir efeitos a partir da conclusão do procedimento ou conforme previsto na
decisão judicial.
Art. 28. A
alteração a pedido pode ser praticada pelo próprio MEI por meio de serviço
disponível no Portal do Empreendedor.
Art. 29. A
alteração de ofício é um ato administrativo, praticado por autoridade
competente, que tem por objetivo cumprir uma decisão administrativa que
determinou a modificação dos dados cadastrais do MEI.
§ 1º. A alteração de ofício
será registrada no CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e no
Portal do Empreendedor, por Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º. A alteração judicial
tem por objetivo cumprir uma determinação judicial, precária ou definitiva, nos
termos e limites determinados pelo Órgão Jurisdicional, por meio do Portal do
Empreendedor.
Art. 30. A
inscrição do MEI nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será
cancelada quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, for recebida a
comunicação de cancelamento a que se refere o § 4º do art. 16 desta Resolução.
§ 1º. No caso da inscrição
ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal deverá:
I - notificar o interessado;
e
II - comunicar o
cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da
deliberação:
a) por meio de ofício à Junta
Comercial, ou
b) por meio eletrônico, via
aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos e
entidades responsáveis pelo registro e legalização do MEI, para fins de
cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos.
§ 2º. A Junta Comercial,
recebida a comunicação a que se refere à alínea "a" do § 1º, dará
conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º. A Secretaria-Executiva
do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização
do MEI, por meio de portaria, a disponibilização do aplicativo a que se refere
a alínea "b", do inciso II, do § 1 º, deste artigo.
Art. 31. O
cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das
licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados
anteriormente.
Art. 32. No ato de
inscrição e registro do MEI, este deverá inserir o número do CPF, a data de
nascimento e o número do recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a
pessoa física que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF.
Parágrafo único. Poderão ser
adotados procedimentos de segurança além dos já previstos nesta Resolução,
inclusive procedimento específico a ser definido pelo Gestor do Portal do
Empreendedor para os imigrantes, refugiados e solicitante de reconhecimento da
condição de refugiado, tanto para a formalização, quanto para gerar o Código de
Acesso do Simples Nacional.
Art. 33. Salvo
determinação judicial, a baixa do MEI terá efeito a partir da data do
acolhimento do pedido.
Art. 34. A baixa
do MEI é o ato formal e tem os seguintes efeitos:
I - a extinção do registro do
MEI na Junta Comercial;
II - a baixa da inscrição do
MEI no CNPJ;
III - a baixa das inscrições
do MEI nas administrações tributárias estadual e municipal; e
IV - o cancelamento das
licenças e dos alvarás concedidos.
§ 1º. A baixa poderá ser a
pedido, de ofício ou por determinação judicial, nos termos desta Resolução.
§ 2º. A baixa do MEI não
invalida as contribuições previdenciárias realizadas até a data em que foi
processada.
Art. 35. A baixa a
pedido pode ser praticada pelo MEI por meio de serviço disponível no Portal do
Empreendedor.
Parágrafo único. A baixa a
pedido passa produzir efeitos a partir da data da conclusão do procedimento.
Art. 36. A baixa
por óbito será de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante a interligação do sistema do CPF com os sistemas dos cartórios, em D+1
do recebimento da informação da expedição da certidão de óbito.
Art. 37. A baixa
de ofício é um ato administrativo, praticado por autoridade competente, que tem
por objetivo cumprir uma decisão administrativa.
§ 1º. A baixa de ofício passa
produzir efeitos a partir da data definida na decisão administrativa.
§ 2º. A baixa de ofício será
registrada no Portal do Empreendedor.
Art. 38. A baixa
por determinação judicial tem por objetivo cumprir uma determinação judicial,
precária ou definitiva, nos termos e limites determinados pelo Órgão
Jurisdicional.
§ 1º. A baixa por
determinação judicial passa produzir efeitos a partir da data definida na
decisão judicial.
§ 2º. A baixa por
determinação judicial será registrada no Portal do Empreendedor.
Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição, alteração e
baixa
Art. 39. Nenhum documento adicional aos
requeridos no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa
eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e
entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e
licenças de funcionamento.
Parágrafo único. No caso de
emissão de notas fiscais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
regulamentarão as disposições pertinentes à devolução posterior à baixa
eletrônica do MEI.
Subseção VII
Do processo de registro, legalização, alteração e
baixa
Art. 40. Os procedimentos de registro,
alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um conjunto de atos realizados,
eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização,
inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que
estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 41. O processo
compreende os seguintes passos:
I - o MEI, observado o
disposto no art. 6º desta Resolução, deverá acessar o Portal do Empreendedor,
no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br e:
a) obter as informações e
orientações necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto ao registro,
alteração, baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de
planejamento de seu empreendimento;
b) nos atos de inscrição e
alteração de endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa da descrição
oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e
da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município
ou ao Distrito Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observado o § 4º do
art. 24 desta Resolução.
c) preencher o formulário
eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa do MEI e
transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia
realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de
deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e
informações fornecidos nesta etapa;
d) no ato de inscrição será
realizada a validação do CPF e a verificação de existência de impedimento para
a opção de tornar-se MEI, de acordo com o § 1º do art. 24. Ocorrendo a
constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou
impedimentos, respectivamente, será emitida mensagem de texto com a
correspondente informação, devendo o MEI:
1. de dado cadastral
incorreto, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil e promover a
sua correção, antes de continuar o preenchimento do formulário eletrônico; e
2. de impedimento, dirigir-se
à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações
complementares e de orientações quanto ao tratamento da questão, se considerado
cabível pelo interessado.
e) nos atos de inscrição, o
MEI dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-as no
formulário eletrônico:
1. declaração de
Desimpedimento, de acordo com o Anexo I desta Resolução;
2. declaração de opção pelo
Simples Nacional e Termo de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de
Licença e Funcionamento Provisório, de acordo com o Anexo II desta Resolução;
3. declaração de
Enquadramento como Microempresa (ME), de acordo com o Anexo III desta
Resolução; e
4. para os maiores de 16 anos
e menores de 18 anos, declaração de Capacidade, de acordo com o Anexo IV desta
Resolução.
f) nos atos de alteração, o MEI
registrará sua conformidade à uma nova declaração do "Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório", citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico;
g) nos atos de baixa, o MEI
dará sua conformidade à seguinte declaração, assinalando-a no formulário
eletrônico: "ATENÇÃO! Ao clicar em Confirmar sua empresa será baixada e
você perderá sua condição de MEI. Suas obrigações fiscais porventura pendentes
serão cobradas de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006";
h) os dados informados e as
declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases
de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o
MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE
e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão
incorporados ao Certificado da Condição de MEI - CCMEI;
i) efetuada a inscrição,
alteração ou baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão ser
disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal,
emissão do alvará de funcionamento, licenciamentos requeridos em função da
atividade a ser desenvolvida e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS.
1. efetuada a inscrição do
MEI, os dados cadastrais correspondentes serão disponibilizados, para os demais
órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, inclusive os destinados
ao Simples Nacional e à Previdência Social, e para os demais órgãos e entidades
responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e
licenciamentos requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.
Subseção VIII
Do Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual (CCMEI)
Art. 42. O Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual - CCMEI é o comprovante de abertura do MEI, e
conterá, minimamente, as seguintes informações:
I - número de CNPJ;
II - número do NIRE;
III - situação vigente da
condição de MEI e respectiva data;
IV - CNAE e objeto da
ocupação;
V - números de inscrições,
alvará de funcionamento e de licenças, se houver;
VI - endereço da empresa;
VII - informações
complementares;
VIII - dados comprobatórios
da vigência do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo
de Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório; e
IX - informações sobre sua
finalidade e aceitação.
Parágrafo único. Mediante a
inscrição, constarão do CCMEI a situação Ativa e a data correspondente à
inscrição.
Art. 43. Concluída
a inscrição do MEI no Portal do Empreendedor, o CCMEI será disponibilizado
naquele Portal para consulta por qualquer interessado.
Art. 44. O CCMEI é
o documento hábil de registro e licenciamento, para comprovar inscrições,
alvarás, licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante
terceiros.
Art. 45. O
Certificado de Condição de MEI, é documento hábil de alvará de funcionamento e
licenciamento do MEI.
Art. 46. Os
Municípios ou o Distrito Federal emitirão Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato
de registro, com o objetivo de licenciar a ocupação do MEI.
Parágrafo único. Nos casos
referidos no caput deste artigo, o Município ou o Distrito Federal concederá
Alvará de Funcionamento, conforme o risco da atividade econômica, para o MEI.
I - instalado em área ou
edificação desprovidas de regulação fundiária, edilícia e imobiliária,
inclusive habite-se; ou
II - em residência do MEI, na
hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 47. No caso
de atividades não consideradas de alto risco, poderá o Município dispensar o
MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da
atividade ser exercida fora de estabelecimento.
Art. 48. Os dados
de inscrições, alterações, baixas, alvarás e licenciamentos serão enviados ao
Portal do Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão,
para sua incorporação ao CCMEI.
Art. 49. Não
havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária,
alvará ou licenciamento, ser verificado no CCMEI, em virtude de os
procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o
interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades.
Subseção IX
Da emissão da guia de pagamento das obrigações do
Microempreendedor Individual